Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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área já seria suprida por meio de energia elétrica e água.Por outro lado, afirma-se que os réus não reconheceriam o fato de
ocuparem a área pleiteada na peça vestibular.Assim, os réus pugnam pela improcedência do pedido inicial.A contestação de fls.
572 e seguintes é apresentada por Ronaldo Alves dos Santos.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo
que estes autos foram apensados àqueles de número 1040950-56.2014.8.26.0224.Ainda não é possível dar seguimento em
apenas um dos feitos, na medida em que, neste e naqueles autos ainda se encontra em efetivação a fase de citação.Somente
após efetuadas todas as citações e apresentadas todas as citações, será possível cogitar da adoção de procedimento único,
para ambos os feitos.No mais, observo que situação destes autos é a seguinte:Adival Custódio da Silva já participa dos autos,
conforme fls. 321;Airton Del Nero Filho já participa dos autos, conforme fls. 211;Alan de Jesus já participa dos autos, conforme
fls. 200;Andrea Rosangela da Silva já participa dos autos, conforme fls. 200;Antonia Gomes dos Santos Quintino já participa dos
autos, conforme fls. 200;Antonio dos Santos já participa dos autos, conforme fls. 200;Carla Bispo da Silva Santos já participa
dos autos, conforme fls. 285;Cecilia Pereira de Almeida já participa dos autos, conforme fls. 200;Daiane Faria dos Santos já
participa dos autos, conforme fls. 289;Dario Edson Barbosa da Silva ainda precisa ser citado;David dos Reis Dantas ainda
precisa ser citado;Djailma Rodrigues Neto já participa dos autos, conforme fls. 200;Dorgival Velino já participa dos autos,
conforme fls. 217;Edmar Faustino da Silva ainda precisa ser citado;Edna Ferreira de Lima já participa dos autos, conforme fls.
202;Elaine Cristina Ferreira dos Santos já participa dos autos, conforme fls. 237;Irani Custódio da Silva já participa dos autos,
conforme fls. 249;João Batista dos Santos já participa dos autos, conforme fls. 202;José Dionisio dos Santos já participa dos
autos, conforme fls. 289;José Lucas da Silva Xavier ainda precisa ser citado;José Martins de Abreu ainda precisa ser citado;José
Santos Filho já participa dos autos, conforme fls. 200;Maria de Lourdes Feliz dos Santos já participa dos autos, conforme fls.
200;Maria Juliana da Silva já participa dos autos, conforme fls. 321;Wellington Simões já participa dos autos, conforme fls. 200.
Pois bem, pelo o que se observa, ainda estão pendentes as citações das seguintes pessoas:Dario Edson Barbosa da Silva;David
dos Reis Dantas;Edmar Faustino da Silva;José Martins de Abreu;José Lucas da Silva Xavier.Em razão do exposto, consigno o
prazo de 10 dias para que Furnas se manifeste sobre o paradeiro dos réus que ainda dependem de citação.Com ou sem
manifestação de Furnas sobre o exposto, após, ao MP e tornem para outras decisões.Cumpra-se.Int. - ADV: GLAUCE MONTEIRO
PILORZ (OAB 178588/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB
224413/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), DANIEL FERREIRA MARINHO (OAB 124304/SP), ROSIANE
CARDOSO (OAB 178504/SP), ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), IRMA MOLINERO MONTEIRO (OAB 90751/
SP)
Processo 1040950-56.2014.8.26.0224 (apensado ao processo 1040928-95.2014.8.26.0224) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - Furnas Centrais Eletricas S/A - Sostenes dos Santos Machado - - Maria Zelia dos Santos S. Machado - Antonio Fernando da Silva - - Luzia de Souza Butinhão - - Antonio Gomes dos Santos - - Maria Leite dos Santos - - Joel Machado
Mendes - - Maria Jose rodrigues da Silva - - Cienio Tigre dos Santos - - Gildete Mota Diniz e Silva - - Osmar Pereira de Oliveira
- - Ronaldo Alves dos Santos - - Rizomar Rodrigues de Araujo - - Lucinaldo Abreu da Silva e outros - Vistos.Furnas Centrais
Eléricas S/A promove ação em face de Vanessa Polli Munis e outros.Em síntese, o autor afirma que as referidas pessoas teriam
praticado esbulho na área localizada entre torres de transmissão de eletricidade de responsabilidade da autora.A autora
esclarece que a manutenção de tais pessoas no local implicaria em risco na manutenção elétrica, bem como implicaria em risco
à própria incolumidade física e vida daqueles que lá se encontrariam.Em razão do exposto, o autor pretende a concessão de
ordem liminar para imediata desocupação do imóvel, bem como pretende ver os réus impelidos ao desfazimento das acessões
e benfeitorias que lá teriam sido realizadas.A fls. 183/184, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para reintegrar o autor na
posse do imóvel.A fls. 220 e seguintes, o MP ingressa nos autos para informar que haveria interesse público com relação a esta
lide, bem como requer o reconhecimento da hipótese de conexão com os autos número 1040928-95.2014.8.26.0224, em trâmite
perante a 10ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos.A fls. 389, o digno juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos,
juízo para o qual esta lide foi originalmente direcionada, reconheceu a hipótese de conexão e a prevenção deste juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca de Guarulhos.A fls. 456 e seguintes, Wellington Simões, Ronaldo Alves e outros apresentaram
contestação.Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:Os réus ocupariam a área há 7 anos, sem nenhum tipo de
obstáculo, por parte de terceiros;Os réus não estariam na área non edificandi referida na peça vestibular;O direito dos réus a
permanecer no local já teria sido reconhecido pelos órgãos públicos, que teriam suprido a área com fornecimento de água e
eletricidade.Em razão do exposto, os réus pugnam pela improcedência do pedido inicial.A fls. 464 e seguintes, Joel Machado
Mendes oferta sua contestação.Em síntese, o réu informa que estaria na posse do imóvel há mais de 6 anos, sem objeção, por
parte de terceiros.O réu alega que não estaria na área non edificandi referida na peça vestibular.O réu alega que os órgãos
públicos já teriam reconhecido seu direito a permanecer no imóvel, eis que a área seria suprida pelo fornecimento de água e
eletricidade.Assim o réu pugna pela improcedência do pedido inicial.A fls. 564 e seguintes, Luzia de Souza Butinhão, Antonio
Gomes dos Santos, Maria Leite dos Santos, Clério Tigre dos Santos, Maria José Rodrigues dos Santos, Antonio Fernando da
Silva, Gildete Mota Diniz e Silva, Sostenes dos Santos Machado, Maria Zelia dos Santos Machado, Lucinaldo Abreu da Silva
eRizomar Rodrigues de Araujo ofertam contestação.Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:Não seria verdadeira
a alegação da prática de esbulho, na medida em que sequer haveria individualização da área de segurança da inicial, que se
pretende ver reintegrada;A citação de todos os réus desta demanda teria sido feita de forma indiscriminada;As áreas ocupadas
pelos réus não estariam inseridas no terreno non edificandi referido na peça vestibular;A lide deverá ser julgada pela Justiça
Federal, na medida em que a questão envolve servidão sobre faixa ao longo das torres de transmissão de energia elétrica.
Nesse contexto, haveria interesse da União, nos termos do Art. 21, XII, letra b, da Constituição Federal;A competência para o
julgamento desta lide seria da Fazenda Pública, embora a autora seja uma sociedade de economia mista e uma prestadora de
serviço público essencial, daí porque o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Local, conforme
os termos do Art. 35, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo;Inépcia da petição inicial, na medida em
que não teriam sido apresentados documentos indispensáveis para o desenlace da lide. Com efeito, não teriam sido apresentados
documentos que comprovassem a data da construção das torres de transmissão de eletricidade. Ademais, inexistiriam
documentos a confirmar o efetivo exercício da posse da autora sobre a área em análise;Não haveria delimitação do local onde
a autora exerceria sua posse;A autora jamais teria exercido a posse da área em apreço;A Lei Municipal de zoneamento teria
incluído a área em questão como sendo zona de interesse social (ZEIS). Nesse sentido, o local teria sido abrangido por rede de
água encanada, instalação de hidrômetros, além da inserção de serviços públicos;Exceção de concessão de uso especial para
fins de moradia, sob o argumento de que a Constituição Federal asseguraria o direito fundamental à moradia, ao passo que o
Estatuto da Cidade, por meio de seu Art. 2º, XIV, mencionaria a possibilidade de concessão de uso especial para os fins de
moradia, entre seus instrumentos jurídicos e políticos;Por conta do exposto, o Art. 1º, da Medida Provisória número 2220/01
admitiria que aquele que, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, possuir como seu, até 250 m² de imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de
moradia em relação ou objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º