Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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Processo 1037702-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo de Castro
Lino - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Ante ao retro certificado, aguarde-se o trânsito em julgado do
incidente e, após, arquivem-se estes autos definitivamente. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA
RIBEIRO DE ASSIS (OAB 352941/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA
(OAB 186862/SP)
Processo 1038197-13.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Intercap S/A - VML
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e outros - Vistos.Ante a certidão retro, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para
que o exequente dê o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: VICTOR BELIZÁRIO COUTO
(OAB 12606/ES), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), JOSE CARLOS NASCIF AMM (OAB 1356/ES), RONALDO RAYES
(OAB 114521/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
Processo 1042986-84.2016.8.26.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Helena de Lourdes Perez
Gardini Drumond - Vistos.Ante ao retro certificado, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a parte autora dê o
regular andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP)
Processo 1043070-51.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alenir de Fatima
Barbosa de Oliveira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de Ação Revisional de Contrato
de Financiamento de Veículo proposta por Alenir de Fatima Barbosa de Oliveira contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
objetivando, em sede de tutela de urgência, a consignação do pagamento das parcelas vincendas no valor que julga devido (fls.
38/46)Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de
verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado
e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque a autora reconhece a existência do débito, haja
vista que teria firmado o contrato de alienação fiduciária junto ao requerido. Ademais, as teses acerca da suposta abusividade
não encontram respaldo na jurisprudência majoritária a respeito do tema. Melhor sorte não cabe à autora em relação ao pedido
de consignação das parcelas vincendas. A só discordância da autora em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores
inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em
que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento
do quanto contratado diretamente ao requerido é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.Dessa forma,
não tem a autora o direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique
efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela
despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma.Diante do exposto,
indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir
que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura
da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno,
RT, páginas 534 (grifos nossos).Destarte, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do Código
de Processo Civil), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do Código de
Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código
de Processo Civil).Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1043683-71.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco de Assis Tria Júnior - Defiro o pedido liminar de desocupação.A locação está desprovida de garantia locatícia, uma vez
que a garantia por depósito caução, no valor de R$4.290,00 (fls. 7), restou superada, porquanto o valor do débito (fls. 13) supera
a garantia prestada, o que autoriza a concessão da ordem liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei 8.245/91.
Veja-se, a propósito:”AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Agravo de instrumento Pedido de desocupação do
imóvel nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Possibilidade de deferimento da liminar ante o não pagamento dos
alugueres e a garantia prestada considerada extinta, uma vez que o valor do débito supera tal caução. Questão no todo que
dá o entendimento de que o despejo deve ser decretado sem a prestação de caução pela agravante - Recurso provido.” (TJSP,
Ag. n. 2002767-55.2015.8.26.0000, Rel. Des. CLÁUDIO HAMILTON, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 29-01-2015)Entretanto,
o deferimento de liminar de desocupação de imóvel objeto de pacto locatício exige o cumprimento do quanto requerido no
artigo 59, §1.º, da lei 8.245/91. Dessa forma, condiciono o deferimento da liminar de desocupação do imóvel descrito na inicial
à prestação de caução equivalente ao depósito no valor de três meses de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias.Com a prestação
de caução, NOTIFIQUE-SE a requerida, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da
presente ação, descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada,
proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados,
se o(s) interessado(s) não os remover(em). Não haverá a audiência do artigo 334 do CPC por força do disposto no artigo 1046,
p2, do CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §2º, do
CPC, para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/
SP)
Processo 1043969-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - A.C. LOURENÇO
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS - PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro - Vistos.Melhor compulsando os autos e
considerando que os dados foram fornecidos pela parte credora, determino ao Banco Caixa Econômica Federal as providências
necessárias no sentido de TRANSFERIR o valor depositado na conta judicial de nº 01501395-0 (R$ 4.272,48), ocorrido em
19/04/2017 (fls. 376) para uma conta vinculada a esse processo e a este juízo, no Banco do Brasil, Agência 5905.Esta decisão
servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela serventia. Intime-se. - ADV: FABIANO LOPES (OAB 373681/SP), FABIO
FORTI (OAB 29080/PR), RENZO AUGUSTO RINALDIS SILVA (OAB 301730/SP)
Processo 1044158-27.2017.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcela Rodrigues dos
Santos - Vistos.Providencie a autora a emenda da peça inicial a qual deverá conter o CPNJ da parte passiva.Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP)
Processo 1050889-10.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Rogerio Matozo Berriel - Cassi Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil - Vistos.Fls. 48/53: Defiro a juntada.Recolha a taxa de mandato.Alterese o polo ativo para constar o espólio do falecido.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em
favor do espólio. Intime-se. - ADV: DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES
(OAB 209129/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP)
Processo 1052978-06.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Barbara Alvim de Camargo
Penteado - ADVANCE PLANOS DE SAÚDE - Vistos.Fls. 114: Defiro o prazo solicitado pela executada a fls. 111.Intime-se. - ADV:
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