Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
1254
RÉU : DIEGO DA SILVA
ADVOGADO : 185623/SP - Domingos Julierme Galera de Oliveira
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1004575-11.2017.8.26.0302
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
AUTOR
: M.P.E.S.P.
INFRATOR
: B.M.J.J.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA LUCHETA CARRARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO APARECIDO CANATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2017
Processo 0002305-31.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. F.M.S. - 1. A peça acusatória, formalmente em ordem (CPP, art. 41), contém descrição adequada e suficiente de condutas típicas
cuja punibilidade, em tese, é passível de pretensão pelo Ministério Público (legitimado para promover a ação penal pública CPP,
art. 24). O inquérito policial que a acompanha contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a
instauração do processo criminal (justa causa). Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária (sem indevida apreciação do
mérito), recebo a denúncia oferecida contra Flávio Michel da Silva, como incurso nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código
Penal, em concurso material (CP, art. 69). 2. Diante do quantum das penas cominadas aos delitos imputados, fica estabelecido
o procedimento comum sumário (CPP, art. 394, § 1º, II).3. Cite-se e intime-se para apresentação de resposta à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Consigne-se que na oportunidade o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e até o número de 5
(cinco) arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A).4. Se o acusado,
citado, não apresentar resposta no prazo legal, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado para fazê-lo, a quem
deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação, por 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Com a apresentação da
defesa, voltem-me conclusos os autos (CPP, art. 397). - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0008414-95.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.A.L. 1. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações
deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna, após necessária e regular
instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição
sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. 2. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts.
399 e 531) designo o dia 23 de fevereiro de 2018, às 13 horas. Notifiquem-se a vítima, o réu que será interrogado na ocasião
e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a
antecedência mínima exigida (NSCGJ, art. 403).3. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE CESCATO (OAB
371500/SP)
Processo 0009727-91.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G. - 1.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações
deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna, após necessária e regular
instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição
sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. 2. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts.
399 e 531) designo o dia 23 de fevereiro de 2018, às 14:15 horas. Notifiquem-se a vítima, a testemunha comum, o réu que será
interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP,
art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, art. 403).3. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO
HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP)
Processo 0010815-67.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S.T.C. 1. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações
deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna, após necessária e regular
instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição
sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. 2. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399
e 531) designo o dia 23 de fevereiro de 2018, às 15:30 horas. Notifiquem-se a vítima, as testemunhas da Acusação e da Defesa,
o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade
competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, art. 403).3. Pág. 67: observe-se. 4. Dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA LUCHETA CARRARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO APARECIDO CANATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2017
Processo 0000100-29.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º