Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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impedido os motoristas de saírem com as carretas engatadas, uma vez que o transporte somente seria iniciado a partir de
segunda feira, dia 24/09/2012. Ademais, ao contrário do que declarou a autora, o motorista Adilson não se negou desengatar a
carreta; questionou o vigilante do local sobre essa possibilidade e como não havia permissão para isso, orientado pelo mesmo
deixou a carreta no posto de gasolina Floriano, tendo autorização do Sr. Miguel da empresa GADITA. Impugnou a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, salientando que deve prevalecer a excludente da responsabilidade objetiva, fruto de atos dos
prepostos da segurada ARYSTA ou até mesmo por força maior. Portanto, negando ter agido com dolo ou culpa, inexistente o ato
ilícito imputado, o que afasta o dever de indenizar. Réplica (fls. 173/186). Saneado o feito, postergou-se o exame da preliminar
para apreciação conjunta com o mérito; no mais, foi negado o pedido de chamamento ao processo como regulado pelo artigo 77
do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi deferida a produção de prova oral (fl. 201). Durante a instrução foram inquiridas
duas testemunhas arroladas pela requerida (fls. 221/223). É o relatório.Decido.Induvidoso o contrato de seguro firmado entre a
autora e a empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL IND. QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA, com vigência entre o dia
30/09/2011 e 30/09/2012 (fls. 15/21). Incontroverso, ainda, que a empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL IND. QUÍMICA E
AGROPECUÁRIA LTDA, contratou a empresa ré RODOLUX TRANSPORTES LTDA para realizar o transporte de carga relativa
às notas fiscais de números 23.835, 23.836, 23.837 e 23.838, emitidas em 22/09/2012, tendo como destino final a cidade de
Barueri/SP, partindo do itinerário Salto de Pirapora.E, ainda, não restou contrariado entre as partes litigantes, o fato de que a
carga a ser transportada veio a ser extraviada e/ou furtada, quando se encontrava no estacionamento do Auto Posto de Gasolina
Floriano, localizado na rua Elias dos Santos, 345, Vila dos Florianos Salto de Pirapora/SP. Os dados sobre o local do extravio da
carga e outras circunstâncias apuradas encontram-se no relatório de sinistro elaborado à época por FOX Reguladora de Sinistro,
obviamente contratada pela autora, em que consta que o fato foi comunicado à autora no dia 24/09/2012 (fls. 28/61). Como
consequência, a seguradora autora indenizou a segurada ARYSTA na importância de R$ 718.552,70, correspondente ao prejuízo
suportado com o extravio da carga, na dará de 29/11/2012, conforme recibo de fls. 62. Restringe-se, pois, a demanda à apuração
da eventual responsabilidade da empresa ré por esse extravio e/ou furto da carga que seria transportada, e, como consequência,
o direito da autora em ser reembolsada ou não sobre o valor dessa indenização. Dispõe o artigo 749 a 751 do Código Civil que:”
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto”; A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento,
começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada
em juízo, se aquele não for encontrado. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato
de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito”. No caso específico, demonstrou-se que a
requerida embarcou a carga nas quatro carretas no dia 22/09/2012, sem qualquer ressalva, sendo emitido o respectivo
Conhecimento de Transporte Rodoviário da Carga de nº 190381 (fls. 22/27). Em contestação (fls. 92), a empresa ré confirmou o
carregamento das carretas no dia 22/09/2012 (sábado), ainda que em horários diferentes. Aliás, ao que consta, inicialmente
foram contratadas cinco carretas para o transporte, mas com a desistência de uma, chegou-se ao total de quatro carretas.
Ocorre que como o transporte seria realizado apenas no dia 24/09/2012, que era uma segunda feira, surgiu o noticiado impasse
sobre o local de pernoite das carretas. Alegou a contestante que o Sr. Thiago, encarregado da logística da empresa ARYSTA,
não teria autorizado que as carretas (ou pelo menos uma carreta) voltasse(m) até o pátio da empresa. Por causa disso, o
próprio vigilante da empresa ARYSTA acabou orientando o motorista Adilson da transportadora ré a deixar a carreta no Posto de
Gasolina Floriano até segunda-feira, momento em que se daria o transporte até Barueri/SP. Segundo a autora, a versão é
diferente. Caso a transportadora ré desejasse que o semi-reboque ficasse estacionado no pátio da empresa ARYSTA, deveria
ter formalizado solicitação via e-mail, inclusive com identificação do motorista e do veículo. Ocorre que não houve qualquer
solicitação formal a esse respeito. Assim, os motoristas da empresa ré se responsabilizaram pela carga e saíram com os
caminhões. Explicou que não foi contatado o Sr. Thiago, encarregado de logística da ARYSTA, e que o motorista Adilson preferiu
conversar com o Sr. Miguel, representante da empresa GADITA, empresa sub-contratada, ficando resolvido que a carreta ficaria
no Auto Posto Floriano. Aconteceu que na noite de domingo, segundo relatório de sinistro, um caminhão de cor branca teria
engatado um semi-reboque na carreta com a carga a ser transportada, não deixando dúvida de que era o proprietário, e foi
embora. Desta feita, segundo a contestante, a empresa ARYSTA não tomou as cautelas necessárias para que todas as carretas
ficassem no seu pátio, e assim, assumiu o risco pela guarda e depósito da mercadoria que foi extraviada. Argumenta que seria
aplicável a excludente da responsabilidade objetiva, seja pela culpa de terceiro, seja pela ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, relativo ao extravio e/ou furto da carga. Importante consignar que a comunicação do extravio e/ou furto da
carga foi feita por Miguel Angelo Xavier, responsável pela empresa GADITA (fls. 120/121), perante à autoridade policial, que
veio confirmar a sub-contratação para o serviço de transporte da carga da empresa ARYSTA. Na verdade, percebe-se que o
serviço de transporte foi sub-contratado ou terceirizado pela ré para outra empresa, no caso a empresa GADITA. Contudo, ao
que consta, não havia autorização para sub-contratação ou terceirização por parte da empresa contratante ARYSTA. Mas, ainda
que houvesse, o transportador deve conduzir a coisa (carga) ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para
mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Assim, a partir do instante em a transportadora ré recebeu
a mercadoria, e carregou as carretas para o transporte, iniciou-se sua responsabilidade pela perda, furto, roubo, ou perecimento
da carga. Na verdade, a opção em levar a carga para o Auto Posto Floriano, ao contrário do que alegou a contestante, não foi
da empresa ARYSTA, mesmo porque nada foi comprovado a esse título, mas sim da própria transportadora ré. Prova alguma foi
feita de que a segurada ARYSTA teria sido comunicada e nesse caso concordado em ficar com as carretas carregadas até a
segunda feira, dia 24/09/2012, quanto sairiam os caminhões para o destino contratado. Com isso, o pernoite das carretas, com
a carga a ser transportada, no Auto Posto Floriano, se deu por conta e risco da transportadora ré. O extravio e/ou furto da carga
foi motivado pela imprudência e negligência da contestante, na pessoa de seus prepostos. Portanto, a responsabilidade da
transportadora ré não é objetiva, mas sim subjetiva, decorrente da culpa pelo dano provocado. Ademais, caracterizado o nexo
causal entre o ato ilícito e o dano. O furto é acontecimento perfeitamente previsível, não podendo prevalecer a alegação de que
representaria motivo de força maior ou caso fortuito. Quanto ao valor do prejuízo, tem-se que devidamente documentado com as
notas fiscais juntadas, além do recibo de indenização relativo ao valor desembolsado para a segurada. O valor foi de R$
718.552,70 (fls. 62). Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado,
para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 718.552,70, com correção monetária desde a data do
desembolso, ou seja, 29/11/2012, além de juros a contar da citação. Arcará a parte vencida com o pagamento das despesas
processuais e verba honorária que arbitro em R$ 5.000,00. P.R.I. - ADV: EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP), JOSÉ
RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CONCEICAO APARECIDA FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º