Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Irma Maria Barbosa Ferreira - Vistos.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença contra si promovida por IRMA MARIA BARBOSA FERREIRA, ambos
qualificados nos autos, alegando excesso de execução. Alega, em síntese, que a conta da exequente encontra-se incorreta
porque equivocada no tocante aos juros e correção monetária. Argumenta que a exequente não aplicou a TR na correção dos
valores, desconsiderando que, embora tenha havido modulação dos efeitos da decisão exarada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/
DF pelo STF, a declaração de inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária restringiu-se apenas à atualização
dos precatórios e requisições de pequeno valor, devendo prevalecer neste momento processual. Acrescentou, ainda, que a
pronúncia de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 se limita às demandas tributárias para fins
de precatórios.Apresentou cálculo que considera correto (fls. 30/31).Instada a se manifestar, a impugnada insistiu na correção
de seus critérios de atualização e requereu encaminhamento dos autos à Contadoria (fls. 35).Os autos foram encaminhados
ao Contador, que, seguindo parâmetros traçados pelo juízo às fls. 37, apresentou cálculo às fls. 40/41. A autora manifestou
concordância com o cálculo do contador (fls. 45).É O RELATÓRIO. D E C I D O.Por decisão datada de 25 de março de 2015, o
STF modulou os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, mantendo a aplicação do índice oficial da remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25.03.2015.A aplicação do INPC para corrigir os valores
posteriores a 25/03/2015 fundamenta-se no fato de que tal critério era adotado antes da promulgação da lei 11.960/09, que
modificou a sistemática de correção monetária e incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública,
alterando a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97.Nos termos dessa regra, introduzida na legislação em 29/06/20009, a atualização
monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser realizada com base no índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial.Considerando que o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
declarou a inconstitucionalidade também do art. 5º da mencionada lei 11.960/09 (que conferia nova redação ao art. 1º-F da lei
9.494/97), entendo inaplicável a TR para a correção dos valores a partir de 26/03/2015, mas sim o INPC que, como dito, era o
índice adotado anteriormente, sendo certo que o IPCAE é aplicável somente aos precatórios e requisições de pequeno valor. A
contadoria atendeu aos parâmetros traçados pelo juízo às fls. 37, a exequente concordou com o cálculo e o INSS, após ciência
da conta realizada, silenciou. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo da contadoria, cujo valor total
corresponde a R$ 33.945,06, para março/2016 (fls. 40/41).Considerando que o INSS sucumbiu minimamente, porque os valores
obtidos pela contadoria aproximam-se daqueles lançados em sua conta, deixo de condena-lo nas verbas de sucumbência,
com base no art. 86, parágrafo único do CPC. Ante a sucumbência, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício da Justiça Gratuita.Tendo em vista que não
há controvérsia sobre o montante que o INSS entende correto (conta de fls. 30/31), com fundamento no art. 535, § 4º do CPC,
DEFIRO a requisição dessa quantia, independentemente do trânsito em julgado, se requerido pela parte exequente. Isento de
custas. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SERAFIM GUIMARÃES (OAB 175638/SP)
Processo 0007739-03.2017.8.26.0269 (processo principal 0003856-24.2012.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Águas
Públicas - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Silvana Aparecida Rodrigues Andrade Ribeiro - - Carlos
Alberto Ribeiro - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente proceda a correta instrução deste incidente com cópia
dos documentos relevantes ao processo, como a sentença, acórdão e transito em julgado. Int. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE
(OAB 164311/SP), PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI (OAB 120980/SP)
Processo 0008075-07.2017.8.26.0269 (processo principal 1005142-15.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Helena de Oliveira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV VistosTrata-se de cumprimento de sentença em face da SPPREV.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença.Intime-se a SPPREV na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP),
JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA (OAB 249038/SP)
Processo 1000474-64.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Souza Galasso Engenharia
e Construções Ltda - Fazenda do Município de Alambari - Vista ao autor para que apresente contrarrazões, no prazo legal. ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), LUCAS BRISOLA CASABONA CASTILHO (OAB 345521/SP), PEDRO
ALEXANDRE MARQUÊS DE SOUSA (OAB 183198/SP)
Processo 1001524-91.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valéria Silva Lopes - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vista ao Requerente, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da contestação
apresentada. - ADV: RUBENS ANTUNES LOPES JUNIOR (OAB 99543/SP), CARLOS MIYAKAWA (OAB 97961/SP)
Processo 1002178-15.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Irene Pereira Lopes - Fls.
101/105: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/
SP)
Processo 1003306-70.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Edivaldo Teles da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade,
condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. A
verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da
Justiça Gratuita. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º
Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Desde já, observo que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Os autos
principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença
definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I.C. - ADV: SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB 301497/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP),
LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1003511-65.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria das Dores Custódio - Vistos.As
razões expostas pela autora não são verossímeis a ponto de autorizar a antecipação da tutela pretendida.Não se verifica de
plano a plausibilidade do direito invocado, ante a ausência de prova inequívoca do alegado.O ato administrativo que denegou
a concessão do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade, não se prescindindo do contraditório.INDEFIRO,
portanto, o pedido de antecipação de tutela.Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI (OAB 73062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º