Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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Pereira, alegando em síntese que manteve relacionamento com o réu por aproximadamente dois anos, e que após a separação,
o réu encaminhou sem autorização, fotografias íntimas da autora via aplicativo “whatsapp” para diversas pessoas e grupos,
inclusive o grupo da família. Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu não faça uso e se abstenha do uso de
qualquer de suas imagens, bem como a concessão da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Juntou
documentos e fotos às fls. 9/28.Eis o resumo.Decido.Defiro à autora a justiça gratuita, bem como o prosseguimento do feito em
segredo de justiça. Anote-se.Diante das informações trazidas pela autora em sua inicial, notadamente a de que suas imagens
íntimas foram divulgadas em grupos do aplicativo do whatsapp pelo réu, ofendendo sua dignidade perante familiares e amigos,
e o receio de que poderá haver a propagação do material em diversos sites, de amplo acesso público, o que certamente lhe
trará prejuízos de difícil reparação, defiro a tutela de urgência a fim de determinar ao réu que se abstenha do uso de qualquer
imagens da autora para fins de publicação à pessoas e grupos do aplicativo whatsapp ou qualquer outros meios de divulgação.
Cite-se, intime-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de ser considerado
revel, e de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte e patrono, para os fins do artigo 270 do Código de
Processo Civil, quanto a eventuais intimações.Observado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de
Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda
de todas as ações distribuídas nesta Comarca - cerca de 267 ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e,
considerando que o princípio da duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada
está a designação de audiência para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil.No mais, no prazo de 5 dias, esclareça a
parte autora, com base no artigo 21 da lei 12.965/2014, se houve a notificação do(s) mantenedor(es) de sites e dos participantes
e administrador(es) do grupo do aplicativo whatsapp para fins de não publicação de suas imagens.Int. - ADV: TIAGO AUGUSTO
PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ (OAB 325314/SP)
Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Costeira Transportes e Serviços Ltda
- Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos.COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI (CNPJ: 48.060.297/0001-07, NIRE:
35601311123, que possui como dona Dinah Abrahim Pasqual, ajuizou pedido de recuperação judicial em 19/06/2017. Apontou
débitos no patamar de R$38.105.393,29 (trinta e oito milhões, cento e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove
centavos). Alegou que possui com seis unidades estabelecidas em Guarulhos/SP (Matriz), Manaus/AM, Belém/PA, Jaboatão dos
Guararapes/PE, Feira de Santana/BA e Hidrolândia/GO e que em Guarulhos está sediada e tem o seu principal estabelecimento.
Por fim, informou que possui como patrimônio uma frota de 198 (cento e noventa e oito) caminhões, e 230 empregados diretos
e, em estimativa, 90 empregados indiretos.Manifestação do Ministério Público às fls. 393/394, pelo deferimento do pedido.
Foi emendada a exordial às fls. 388; 396/399; 417/424, com apresentação de documentos complementares.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O pedido de recuperação judicial comporta deferimento, dado que os documentos essenciais previstos no artigo 51
da Lei nº 11.101/2005 foram apresentados, salvo quanto a, já apontada, necessidade de juntada das últimas cinco declarações
de imposto de renda em nome de Dinah Abrahim Pasqual, consoante fls. 415, item “b”, e a pesquisa de bens nos Cartórios de
Imóveis, em relação aos quais deverão ser acostadas as pesquisas já requeridas pela autora, tão logo estejam disponíveis.
Importa ressaltar, nesse aspecto, que o ARISP apenas é feito no Judiciário, caso se trate de beneficiário da justiça gratuita,
condição essa que a autora não ostenta, razão pela qual, a ela cabe o regular pagamento dos emolumentos devidosConcedo
a empresária Dinah, o prazo de 48 horas para o depósito das declarações de renda em Cartório, devendo ser arquivada em
pasta própria pela Serventia e lavrada certidão de recebimento, sob sigilo. Decorrido o prazo sem a juntada, desde logo fica
determinada a obtenção de tais declarações no INFOJUD, eis que a recalcitrância na apresentação é injustificada.No mais,
presentes os requisitos legais insertos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, aliada a possiblidade de superação da crise
econômico-financeira da requerente, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação
judicial da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI (CNPJ: 48.060.297/0001-07, NIRE: 35601311123Para o
regular processamento da recuperação judicial: 1- Nomeio como administrador judicial o Dr.Oreste Nestor de Souza Laspro, com
endereço na Rua Major Quedinho, 111, 25º andar, Consolação, CEP 01050-030,São Paulo, SP, para fins do art. 22, III, devendo
ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts.
33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05.Será atribuição do administrador judicial na forma da Lei
11.101/05, dentre outras lá estabelecidas, a fiscalização da regularidade do processo do cumprimento do plano de recuperação
e dos prazos pelas recuperandas.Concedo ao administrador judicial o prazo de 20 dias, a contar da assinatura do termo de
compromisso, para que: a) apresente relatório da situação da empresa, para fins do art. 22, II, “a” e “c”, da Lei n. 11.101/05;
b) apontar e justificar a necessidade de contratação de auxiliares (contadores, etc); c) apresentar sua proposta de honorários;
d) informar o endereço eletrônico no qual receberá intimações acerca desta recuperação.2-Para fins do art. 52, II, da Lei
11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, salvo quanto a
contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 3-A requerente, na forma
do art. 69 da Lei 11.101/05 deverá desde logo adotar nome empresarial seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. Servirá
esta decisão de ofício à Junta Comercial para tal fim, a ser protocolizado pela requerente, devendo o protocolo ser comprovado
em dois dias. 4-Em consequência do deferimento do pedido de recuperação judicial, determino, nos termos do art. 52, III, da Lei
11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS
EIRELI, o mesmo operando quanto a prescrição, na forma do art. 6º da LRF. Os respectivos autos deverão permanecer nos
Juízos onde tramitam. A comunicação a tais Juízos é atribuição da recuperanda.5-Créditos sujeitos a recuperação judicial e que
não constarem da relação de credores apresentado pela recuperanda ou quadro elaborado pelo administrador judicial, deverão
ser instaurados mediante incidente, observados os seguintes códigos, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º): Código de peticionamento eletrônico de 1º Grau, categoria
incidente processual, classe 114- impugnação de crédito ou 111- habilitação de crédito, conforme o caso.Observo, quanto aos
créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação seja processada, o pedido deverá ser instruído com cópia
da sentença trabalhista líquida e exigível ou seja, do trânsito em julgado e de certidão da Justiça Especializada apontando
o montante, atualizado até a data de distribuição do pedido de recuperação 19/06/2017; da petição inicial da reclamação
trabalhista, sem prejuízo de eventuais outros documentos que se façam necessários, para comprovar a regularidade do
crédito.A legitimidade para apresentar objeções será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado
a habilitação de crédito. 6-Caberá a recuperanda, na forma do artigo art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, a apresentação de
contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.7Providencie a Serventia a expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a
devedora tiver estabelecimentos, consoante declarado na exordial e intime-se a recuperanda para a impressão e protocolo
em cinco dias.8-Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, com resumo do pedido do devedor, desta decisão, relação
de credores, nominal, com discriminação do valor e classificação do crédito de cada um, além da advertência dos prazos para
habilitação, objeção de créditos, conforme art. 7º, § 1º, e art. 55, ambos da Lei 11.101/2005. Caberá a recuperanda, em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º