Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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suficiente descrição do pedido e da causa de pedir. Igualmente, não se configura falta de interesse de agir.O reconvinte, ainda
que em momento posterior, juntou os documentos acerca do suposto direito aos valores que pretende receber.Ademais, os
danos causados no imóvel serão eventualmente apurados mediante prova pericial.Por tais motivos, acolho os embargos de
declaração para o exato fim de rejeitar as preliminares arguidas.Int. - ADV: ANGELA DE SOUSA MILEO (OAB 215705/SP),
DIEGO AMADIO (OAB 242198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2017
Processo 0017712-04.2017.8.26.0100 (processo principal 1056845-75.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Contratos
Bancários - Scelta Iportação e Exportação Ltda. - POLIAGRO INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e outros - DECISÃOProcesso
Digital nº:0017712-04.2017.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação de Crédito - Contratos BancáriosRequerente:Scelta Iportação
e Exportação Ltda.Requerido:POLIAGRO INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto
Salvador BezerraVistos.Cuida-se de ação de habilitação de crédito inaugurada por SCELTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. em face de POLIAGRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Alegou que tem o direito de preferência sobre os valores
recebidos com o leilão dos imóveis das matrículas n° 19573 e 20.582; que está tentando cobrar judicialmente os créditos que
possui junto à requerida desde o ano de 2012; que, por conta dos inúmeros embargos protelatórios interpostos pelo devedor,
ainda não conseguiu a satisfação do seu crédito e tão pouco leiloar os imóveis penhorados no mês de março de 2015; que, em
03/04/2017, recebeu correspondência do Banco Fibra S/A, noticiando que ocorreria a primeira hasta pública dos bens imóveis
da executada; que foi a primeira credora a averbar penhora na matrícula dos imóveis a serem leiloados; que o valor do débito
atualizado é de R$ 120.383,79, bem como que não foi observado o prazo de 05 dias de antecedência para a cientificação da
alienação judicial, visto que somente tomou ciência da hasta pública com 01 dia de antecedência. Pugnou pelo reconhecimento
do direito de preferência no recebimento do valor de R$ 120.383,79, bem como pela anulação da hasta pública, caso não seja
observada a ordem de preferência.A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 4/112.Manifestou-se
o Banco Fibra S.A. informando que desde o primeiro momento teve o intuito de respeitar a ordem de preferência quanto às
penhoras averbadas. Alegou que requereu, nos autos da ação de execução, a expedição de carta de intimação por A.R., para
que a SCELTA tivesse ciência da alienação dos bens; que, tendo em vista que as referidas cartas podiam não ser expedidas a
tempo, preferiu enviar notificação extrajudicial para a credora, bem como que a ordem de preferência na penhora dos imóveis
será observada (fls. 113/114).Proferida decisão determinando que as partes envolvidas esclareçam a data exata do registro de
penhora de cada um de seus processos (fls. 118), sobrevindo manifestação da empresa Scelta, informando que a penhora se
deu em 23 de março de 2015 (fls. 120), com posterior juntada de documentos (fls. 121/129) e do Banco Fibra S.A., informando
que o registro da penhora no bojo das matrículas ainda não foi efetuado por esta instituição financeira, bem como que o
termo de penhora dos imóveis foi expedido em 27/10/2015, posteriormente à constrição da empresa Scelta (fls. 130/132).É o
relatório.Fundamento e decido.Verifico que a instauração do presente incidente faz-se desnecessário, eis que a preferência
alegada pode e deve ser arguia nos próprios autos da execução, até o levantamento do valor eventualmente depositado nos
autos. Gerar um indente próprio gera a maior burocratização e menor eficiência do processo. Determino, pois, o arquivamento
dos autos. Int.Intime-se.São Paulo, 05 de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/RS), EMERSON
LIMA PACHECO (OAB 43326/RS), MICHELE ZUCHINALLI (OAB 31103/SC), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0022415-75.2017.8.26.0100 (processo principal 0063226-22.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cesarmaq Transportes Pesados Ltda - DN4 Tecnologia, Soluções e Serviços Ltda - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III,
“b”, do CPC. - ADV: LUANA DOS SANTOS BRANDÃO (OAB 331463/SP), FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP),
PAULO MOISES WINCK (OAB 221091/SP), JULIANA DIAS MORAES GOMES (OAB 195778/SP), ALEXANDRE CASTANHA
(OAB 134501/SP)
Processo 0024056-35.2016.8.26.0100 (processo principal 0143625-69.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Cruz Azul de Sao Paulo - Maria Jose Calabrez Forlin - Manifeste-se a parte autora/credora, no
prazo legal, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP),
MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP), FABIANO LIBERAL STEGUN (OAB 176790/SP)
Processo 0024941-49.2016.8.26.0100 (processo principal 0116105-71.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Alves de Alvarenga Netto - Gan Eden Administração Empreendimentos e Participações
Ltda - Vistos.Fixo os honorários periciais em R$ 2.600,00.Ao depósito pelo executado no prazo de 10 dias.Após intime-se o
perito para início dos trabalhos, autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários.Laudo em 30 dias.No mais, expeçase guia de levantamento (fls. 121, item b) em favor do exequente dos valores incontroversos depositados pelo executado.
Fls. 121/124: Defiro o bloqueio Bacenjud, mediante recolhimento das custas necessárias nos termos do Provimento CSM nº
1864/2011, Comunicado CSM 170/2011 e Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: MARIA
RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/SP)
Processo 0025983-36.2016.8.26.0100 (processo principal 0034609-64.2004.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fabiola da Silva Marcondes - - Maria das Neves Marcondes - - Samuel da Silva Marcondes
- - Daniel da Silva Marcondes - - Noemia da Silva Marcondes - Caixageral S/A Seguradora - Vistos.Fl. 90: Remetam-se os autos
ao contador conforme requerido.Int. - ADV: EDSON BARROSO FERNANDES (OAB 16688/RJ), OSWALDO DE CAMARGO
MANZANO (OAB 27953/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP)
Processo 0031145-12.2016.8.26.0100 (processo principal 0176025-39.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elton Gaspar de Souza - Sim Sistema Integrado de Móveis Ltda - - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - Vistos.Ante a certidão de fls. 72, cumpra-se a parte final do item “1” da decisão de fls. 69.Intime-se. - ADV:
ROGERIO ANTONIO MOREIRA (OAB 94467/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO ALEXANDRE
SALES CORREIA (OAB 265790/SP)
Processo 1000854-12.2016.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo Vistos.Fls.74: Defiro, após o recolhimento das custas, expeça-se carta de citação, conforme requerido.Int. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º