Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2384
2027
Saldanha dos Santos - Embargte: Marcelo Ferreira da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Magistrado(a)
Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO
OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA
- FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20
- GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores
referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Danilo
Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB: 251549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1009253-15.2016.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Vicente - Embargte: Nilda
Aparecida Santos - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração nº 1009253-15.2016.8.26.0590/50000, da Comarca de São Vicente, em que é embargante NILDA APARECIDA
SANTOS, é embargado FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual
da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram
os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 5 de julho de
2017. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 5114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 100925315.2016.8.26.0590/50000 COMARCA: SÃO VICENTE EMBARGANTE: NILDA APARECIDA SANTOS EMBARGADA: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e omissão no v. acórdão
Inadequação do recurso processual eleito para expressar irresignação Embargos conhecidos e não acolhidos. Vistos, etc. Tratase de embargos de declaração opostos (fls. 01/09) por NILDA APARECIDA SANTOS, em relação ao v. acórdão (fls. 192/207),
sob a alegação de supostos vícios contidos no julgado. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois
tempestivamente opostos. Inexistem os vícios de omissão e contradição pela embargante apontados. O v. acórdão abordou
a legislação aplicável à espécie, consignando, inclusive, os dispositivos legais pertinentes ao desate do feito. Na verdade, a
pretensão da embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos
Embargos de Declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou
omissão. Trata-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando,
por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Por sua vez, no que
concerne ao pleito de prequestionamento, é de se anotar que a desnecessidade de citar numericamente todos os dispositivos
legais nos quais o julgado se esteia, bastando, para tanto, que as questões submetidas à análise sejam efetivamente decididas.
Saca-se, pois, a conclusão de que a decisão judicial, ao dar tratamento específico à matéria sub judice, é suficiente para os
fins de prequestionamento, exsurgindo a desnecessidade de abordar, isoladamente, todos os dispositivos legais, ao julgado,
pertinentes. Corrobora o exposto, o v. arresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ: “EMBARGOS E DECLARATÓRIOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE. I- Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição
dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados”. (EDcl no RMS 18205/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.06). (Negritei). A propósito, também já se cristalizou naquela Corte Superior de Justiça
a orientação de que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe que a
decisão recorrida esteja eivada de algum dos vícios discriminados no artigo 1022, do Código de Processo Civil CPC, o que não
é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, EAREsp nº 651.076-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.06; e STJ,
AgRg no REsp. nº 324.158-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.12.05. Não há, pois, qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade que deva ser sanada, porquanto o v. acórdão abordou toda a matéria devolvida pela
apelação, bem aplicando a respectiva legislação de regência, nos moldes modulados pelo Supremo Tribunal Federal STF. Ante
o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, ato contínuo, pela sua integral rejeição, nos termos acima
detalhados. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PROCESSUAL ELEITO PARA EXPRESSAR IRRESIGNAÇÃO –
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016
DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB:
154463/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1010334-47.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Praia Grande - Apelante:
Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Apelada: Juliana Cândido Pereira - Magistrado(a) Danilo
Panizza - Recurso provido. - PRELIMINAR – PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA – DESCABIMENTO – CONSUMIDOR
FINAL QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE AS TARIFAS
TUSD E TUST – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC/73) - REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO
– ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DE SISTEMA (TUSD) E TARIFA DE
DISTRIBUIÇÃO DO SISTEMA (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – DESCABIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA AO CONSUMIDOR FINAL QUE COMPREENDE A GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO
E TRANSPORTE, RAZÃO PELA QUAL AS ALUDIDAS TARIFAS COMPÕEM O CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO DE ENERGIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º