Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2394
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parte sobre o adicional de insalubridade. Tal decisum está em consonância com o entendimento pacificado por este Colégio
Recursal, nos termos do enunciado nº. 44, que tem a seguinte ementa: “Sendo os proventos da inatividade compostos por
parcela única, correspondente ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas (Lei Paulista n.
10.628/68, art. 226, I), o adicional por tempo de serviço (quinquênio), em relação aos servidores inativos, incide sobre todas as
verbas, salvo aquelas que ostentem o mesmo fundamento (no caso do Estado de São Paulo, a sexta-parte), a fim de que não se
malfira a vedação constitucional à dupla incidência (TJSP, Turma Especial de Direito Público, Assunção de Competência na Ap.
844.381.5/0-00, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 02.10.2009, v. u.), e é devido desde a data da inatividade, ressalvada a prescrição
quinquenal (Dec. 20.910/32, art. 1º)”. Por tal fundamento, desde logo NEGO SEGUIMENTO ao recurso (art. 932, III, do CPC).
Em razão do desacolhimento da pretensão recursal, arcará a Recorrente com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente. Com o trânsito, baixem à origem.
Int. Botucatu, 18 de julho de 2017. Henrique Alves Correa Iatarola Relator - Magistrado(a) Henrique Alves Correa Iatarola - Advs:
Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Danilo Garcia (OAB: 238991/SP)
Nº 1008530-74.2016.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrida: Vera Lucia Botini Ponce - VISTOS. A sentença atacada pelo recurso
interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, em síntese, julgou procedente
a ação e reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o
adicional de insalubridade. Tal decisum está em consonância com o entendimento pacificado por este Colégio Recursal, nos
termos do enunciado nº. 44, que tem a seguinte ementa: “Sendo os proventos da inatividade compostos por parcela única,
correspondente ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas (Lei Paulista n. 10.628/68,
art. 226, I), o adicional por tempo de serviço (quinquênio), em relação aos servidores inativos, incide sobre todas as verbas,
salvo aquelas que ostentem o mesmo fundamento (no caso do Estado de São Paulo, a sexta-parte), a fim de que não se
malfira a vedação constitucional à dupla incidência (TJSP, Turma Especial de Direito Público, Assunção de Competência na Ap.
844.381.5/0-00, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 02.10.2009, v. u.), e é devido desde a data da inatividade, ressalvada a prescrição
quinquenal (Dec. 20.910/32, art. 1º)”. Por tal fundamento, desde logo NEGO SEGUIMENTO ao recurso (art. 932, III, do CPC).
Em razão do desacolhimento da pretensão recursal, arcará a Recorrente com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente. Com o trânsito, baixem à origem.
Int. Botucatu, 18 de julho de 2017. Henrique Alves Correa Iatarola Relator - Magistrado(a) Henrique Alves Correa Iatarola - Advs:
Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Danilo Garcia (OAB: 238991/SP)
Nº 1008535-96.2016.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrida: Zenaide Rodrigues Leite - VISTOS. A sentença atacada pelo recurso
interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, em síntese, julgou procedente
a ação e reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o
adicional de insalubridade. Tal decisum está em consonância com o entendimento pacificado por este Colégio Recursal, nos
termos do enunciado nº. 44, que tem a seguinte ementa: “Sendo os proventos da inatividade compostos por parcela única,
correspondente ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas (Lei Paulista n. 10.628/68,
art. 226, I), o adicional por tempo de serviço (quinquênio), em relação aos servidores inativos, incide sobre todas as verbas,
salvo aquelas que ostentem o mesmo fundamento (no caso do Estado de São Paulo, a sexta-parte), a fim de que não se
malfira a vedação constitucional à dupla incidência (TJSP, Turma Especial de Direito Público, Assunção de Competência na Ap.
844.381.5/0-00, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 02.10.2009, v. u.), e é devido desde a data da inatividade, ressalvada a prescrição
quinquenal (Dec. 20.910/32, art. 1º)”. Por tal fundamento, desde logo NEGO SEGUIMENTO ao recurso (art. 932, III, do CPC).
Em razão do desacolhimento da pretensão recursal, arcará a Recorrente com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente. Com o trânsito, baixem à origem.
Int. Botucatu, 18 de julho de 2017. Henrique Alves Correa Iatarola Relator - Magistrado(a) Henrique Alves Correa Iatarola - Advs:
Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Danilo Garcia (OAB: 238991/SP)
Nº 1008768-93.2016.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrido: Edival Ferreira - VISTOS. A sentença atacada pelo recurso interposto
pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, em síntese, julgou procedente a ação e
reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o adicional
de insalubridade. Tal decisum está em consonância com o entendimento pacificado por este Colégio Recursal, nos termos do
enunciado nº. 44, que tem a seguinte ementa: “Sendo os proventos da inatividade compostos por parcela única, correspondente
ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas (Lei Paulista n. 10.628/68, art. 226, I), o adicional
por tempo de serviço (quinquênio), em relação aos servidores inativos, incide sobre todas as verbas, salvo aquelas que ostentem
o mesmo fundamento (no caso do Estado de São Paulo, a sexta-parte), a fim de que não se malfira a vedação constitucional à
dupla incidência (TJSP, Turma Especial de Direito Público, Assunção de Competência na Ap. 844.381.5/0-00, rel. Des. Borelli
Thomaz, j. 02.10.2009, v. u.), e é devido desde a data da inatividade, ressalvada a prescrição quinquenal (Dec. 20.910/32, art.
1º)”. Por tal fundamento, desde logo NEGO SEGUIMENTO ao recurso (art. 932, III, do CPC). Em razão do desacolhimento da
pretensão recursal, arcará a Recorrente com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação atualizado monetariamente. Com o trânsito, baixem à origem. Int. Botucatu, 18 de julho de
2017. Henrique Alves Correa Iatarola Relator - Magistrado(a) Henrique Alves Correa Iatarola - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB:
86918/SP) - Danilo Garcia (OAB: 238991/SP)
Nº 1008786-17.2016.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Universidade Estadual
Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrida: Rosa Carreira - VISTOS. A sentença atacada pelo recurso interposto
pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, em síntese, julgou procedente a ação e
reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o adicional
de insalubridade. Tal decisum está em consonância com o entendimento pacificado por este Colégio Recursal, nos termos do
enunciado nº. 44, que tem a seguinte ementa: “Sendo os proventos da inatividade compostos por parcela única, correspondente
ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas (Lei Paulista n. 10.628/68, art. 226, I), o adicional
por tempo de serviço (quinquênio), em relação aos servidores inativos, incide sobre todas as verbas, salvo aquelas que ostentem
o mesmo fundamento (no caso do Estado de São Paulo, a sexta-parte), a fim de que não se malfira a vedação constitucional à
dupla incidência (TJSP, Turma Especial de Direito Público, Assunção de Competência na Ap. 844.381.5/0-00, rel. Des. Borelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º