Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2436
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da prisão preventiva (ou liberdade provisória), considerando-se a desnecessidade do cárcere, pleiteando a expedição de alvará
de soltura. Aduz que não há provas suficientes contra o paciente. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. Trata-se de paciente, segundo o Impetrante, preso preventivamente pela suposta
prática do crime de roubo duplamente qualificado (cf. fls. 17/19). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a
inicial. Pelo que se entrevê nas cópias acostadas aos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida com a devida motivação,
no Juízo “a quo” (cf. fls. 27/28 e 25/26). E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a
revogação da prisão preventiva não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites
de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, revela-se inadequada à esfera da
presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive,
não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, produção de provas e da qualificação e efetiva culpabilidade
do paciente. Assim, a solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações,
remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2017. CARDOSO
PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Emerson Roque da Silva (OAB: 363478/SP) - 10º Andar
Nº 2182878-63.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lorena - Impetrante: Leonardo Villas
Boas Macena - Paciente: Marcio Ronaldo Santos Pereira - Impetrado: Juízo da Vara Criminal do Foro de Lorena/SP - Vistos.
O advogado Leonardo Villas Boas Macena impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcio Ronaldo Santos
Pereira, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura,
alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da
decisão que a decretou, além da necessidade de observância do princípio da presunção de inocência. Acena, por fim, com a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticia-se o crime de tráfico de drogas. A medida
liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez
que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte,
a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a
respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é
demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido
liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Leonardo
Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2180309-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Sue Ellen
Marques Ramires - Impetrante: Jander Araújo Rodrigues - Impetrante: Fabricio da Fonseca Ferreira - Vistos. Tendo em vista a
informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Salles Abreu
(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jander Araújo Rodrigues (OAB: 5574/TO) - Fabricio da Fonseca Ferreira (OAB: 53327/
DF) - 10º Andar
Nº 2180309-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Sue Ellen Marques
Ramires - Impetrante: Jander Araújo Rodrigues - Impetrante: Fabricio da Fonseca Ferreira - Habeas Corpus nº 218030989.2017.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Criminal Impetrantes: 1) Fabricio da Fonseca Ferreira (OAB/DF 53.327)
2) Jander Araújo Rodrigues (OAB/TO 5.574) Paciente: Sue Ellen Marques Ramires Vistos. Fls. 24: homologo a desistência
manifestada pelos Impetrantes. Arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de setembro de 2017. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a)
Ely Amioka - Advs: Jander Araújo Rodrigues (OAB: 5574/TO) - Fabricio da Fonseca Ferreira (OAB: 53327/DF) - 10º Andar
Nº 2180352-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Fabricio da
Fonseca Ferreira - Paciente: Sue Ellen Cristina Marques Ramires - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Mogi das Cruzes - Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. Int. São Paulo,
19 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabricio da Fonseca Ferreira
(OAB: 53327/DF) - 10º Andar
Nº 2180352-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Fabricio
da Fonseca Ferreira - Paciente: Sue Ellen Cristina Marques Ramires - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Mogi das Cruzes - Voto nº 04.742 Habeas Corpus nº 2180352-26.2017.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes
1ª Vara Criminal Impetrante: Fabricio da Fonseca Ferreira (OAB/DF 53.327) - 16.09.2017 Substabelecimento com reserva de
poderes: (17.09.2017) Dr. Paulo Roberto da Silva Passos (OAB/SP 34.282) Paciente: Sue Ellen Marques Ramires Corréus:
Leandro Henrique de Oliveira Faria, Marcella Lucia Andreo de Moraes Faria Clésio Soares Pereira José Sidnei dos Santos José
Eduardo Ramires e Emerson Vieira Ribeiro Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que a Paciente, que
teve a prisão preventiva decretada em 14/09/2017 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes descritos no art. 288, caput,
do Código Penal, e, em concurso material de crimes, por diversas vezes, no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal. Argumenta o Impetrante, em apertada síntese, que a Paciente possui 02
filhos menores, um de 05 anos e outra de 06 anos de idade, acostando documentos que comprovam a maternidade (fls. 09 e 10).
Sustenta que as crianças estão desamparadas pela ausência de poder família, já que além da mãe, o pai também se encontra
encarcerado. Aduz, nesse sentido, que deve preponderar no caso em comento a doutrina da proteção integral e o princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º