Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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nesta ordem preferencial, com a advertência de que o silêncio implicará na designação de hasta pública (leilão).Int. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002110-33.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCIMARA RODRIGUES DA SILVA - AGRABEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - NOVAMOTO
VEÍCULOS LTDA - F. 146/149: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a
demanda. Alega a parte embargante haver vícios no decisum.Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC,
posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado.Os embargos merecem
ser rejeitados.Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na
deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação
pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o
propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se
chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material
ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em
parte.De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.Desse modo, REJEITO os embargos
opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB
263460/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1002352-89.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - JOSÉ DOMINGUES
DA SILVA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, por Acórdão datado de 04 de agosto de 2017, oportunidade
em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou “o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso
de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”, deverá o presente
feito aguardar o julgamento definitivo do mencionado incidente, deslinde que deverá ser noticiado pela parte interessada.Int. ADV: AMANDA SEDENHO DO AMARAL (OAB 229365/SP)
Processo 1002374-84.2016.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - ALEXANDRE
DONIZETE ROLA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Intime-se a parte
exequente para, no prazo de dez dias, providenciar a impresão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e demais peças necesárias e entregar pesoalmente à
entidade devedora, comprovando nos autos. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1002535-60.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Sivaldo Tobias Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - F. 106: aguarde-se notícia quanto a efetiva citação da Fazenda
demandada, bem como eventual oferecimento de contestação.Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1002646-44.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - MARCIA
PIRES MARTINS - - VANILDO POSCA - - SUSETTE BARBOSA PEREIRA - - MARIA DO CARMO DE GASPARI COSTA - MARIA BARROS DI PARDO FONSECA - - MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO - - CLEA TERESA JULIANI DE CAMPOS
- - LEILA MARIA DI PARDO DA FONSECA - - LEA SILVIA BARROS CONTENTE - - JOSÉ ALEXANDRE CONTENTE - - HELENA
APARECIDA ZUPPOLINI CORTEZ - - Marcia Giasante Santesso - Ante o teor das petições e documentos ofertados a f. 799/804,
expeça-se carta precatória para citação da Fazenda requerida, devendo ser endereçada ao Juízo da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Rio Claro.A parte autora deverá providenciar, no prazo de 10 dias, a conferência, impressão e encaminhamento
do expediente ao juízo competente, comprovando-se nos autos.Int. - ADV: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL
(OAB 272849/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), CARLOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 28027/SP), IVAN PAULO
FIORANI (OAB 243487/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1002649-96.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCOS JOEL
LONGHO - VB MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME - - G3AB TRANSPORTES EIRELI - ME - Cite-se a correquerida G3
AB Transportes sobre os termos da ação, com as advertências legais, observando-se o novo endereço informado a f. 113/117.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de réplica, conforme determinado a f. 103.Int. - ADV: LEANDRO
BUENO FREGOLÃO (OAB 185667/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1002920-08.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ELMA MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - ME - IVAIR FERNANDES - - MOACIR CARLOS GABAN - - SUZANA LANGER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E URBANIZADORA - ERIELI - Diante do exposto, DECRETO a extinção do processo com fundamento no art.
51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da mesma Lei).O recurso cabível é o inominado (art. 41 da
Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95
e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15), ou seja, o equivalente a 1% sobre o valor
atualizado da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% sobre o valor atualizado da causa ou cinco Ufesps (o que for
maior).P.R.I.C. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002922-75.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ELMA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME - JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA - Diante do exposto, DECRETO a extinção do processo
com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da mesma Lei).O recurso cabível é o
inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15), ou seja, o equivalente
a 1% sobre o valor atualizado da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% sobre o valor atualizado da causa ou cinco
Ufesps (o que for maior).P.R.I.C. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003015-09.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - LUCIMARA GREGNANIM
LEPERA - - FABIANO ALEXANDRE LEPERA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Até a presente data não foi comprovada a
transferência determinada a f. 95. Dessa forma, visando alcançar maior resultado prático e evitar prejuízos ao bom andamento
do feito, revogo a determinação de transferência de f. 95 e 103 e determino que seja cadastrada, via Bacenjud, nova ordem
de bloqueio on-line sobre ativos financeiros da parte executada. No mais, oficie-se ao Banco Santander S.A., via e-mail,
determinando o desbloqueio do valor descrito a f. 32/36 (protocolo 20170003270849), ante a revogação da ordem anterior de
transferência.Na sequência, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP),
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1003171-26.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Felix
Soares - Lucimara Aparecida da Silva - Não havendo vícios ou irregularidades, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes na
sessão de conciliação (p. 170). Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º