Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a
requerimento das partes interessadas.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou
CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Publique-se, registre-se, intime-se e
comunique-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0000829-06.2013.8.26.0590 (059.02.0130.000829) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Paula da Costa Silva - Vans Produtos Quimicos Ltda - O exequente fez requerimento de instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, porém não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste
modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o exequente junte aos autos, no prazo de
quinze dias, o seguinte documento: certidão “COMPLETA” de matrícula empresarial da pessoa jurídica executada, que poderá
ser obtida através de ACESSO O SITE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (www.jucesponline.sp.gov.br).Na
inércia, proceder-se-á ao indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no
artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO
ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEFERSON DE JESUS ADÃO
RAYMUNDO (OAB 360261/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP)
Processo 0000976-95.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ANA LÚCIA
RODRIGUES FELIPE PEDROZA - EXTRA.COM - VistosAguarde-se em arquivo manifestação do requerido para expedição da
guia determinada às fls. 57. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0001168-62.2013.8.26.0590 (059.02.0130.001168) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Marconi da Silva Luna - Ronilda Alves Bastos Sabino - Eliana Vieira Lamaison - O executado pagou o débito em sua
integralidade, conforme informação nos autos às fls. 32, pelo próprio exequente.Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A
AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015.Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado
do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício
Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item
30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO (OAB 180818/SP)
Processo 0001244-91.2010.8.26.0590 (590.01.2010.001244) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos
Alberto Mesquita - Maria do Socorro da Costa - Fls.59: indefiro.Indique o exequente bens passíveis de penhora da executada,
no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
Processo 0001412-25.2012.8.26.0590 (590.01.2012.001412) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria
Bernadette Cecchi - Regina Vieira dos Santos - Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, remetam-se os autos ao
CONTADOR JUDICIAL para que no prazo de 30 dias (artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil - lei nº 13.105/2015) proceda
à atualização do cálculo do débito em execução, de acordo com os índices de juros e correção monetária fixados na sentença
(de mérito ou homologatória de acordo), bem como com a incidência de eventuais honorários advocatícios fixados em acórdão e
ainda procedendo ao abatimento de eventuais depósitos judiciais existentes nos autos e efetivados pelo devedor.Após, expeçase as certidões, conforme requerido às fls.62. - ADV: PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP)
Processo 0001423-88.2011.8.26.0590 (590.01.2011.001423) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Luis Carlos Santos Filho - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - VistosCumpra-se o v. acórdão de
fls.243/245.Manifeste-se o autor, em 10 dias, juntando planilha de atualização de débito e requerendo o que for de direito.Int. ADV: NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB 129216/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 0001471-52.2008.8.26.0590 (590.01.2008.001471) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josefa
Freire de Macedo - Vivo Sa - VistosFls.163: defiro prazo de 30 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), DANIELA FERRAZ (OAB 133628/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK
(OAB 208615/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001719-71.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Eronides de Almeida - Marcelino Mendes Barbosa - Fls. 71: não há que se falar em extinção do feito, pois os autos já foram
julgados perante o Colégio Recursal que manteve a sentença de primeiro Grau, que julgou extinto o feito.Portanto, arquivemse e destruam-se os autos, observando-se as formalidades legais.Int. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP),
ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0002206-75.2014.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Pucci Iara Aparecida Mesquita - - Jeferson de Souza - Fls. 126/127: defiro.Junte o exequente cálculo atualizado do débito.Após,
desentranhe-se o mandado de penhora de fls. 101/102, aditando-se para que o Sr. Oficial de Justiça, volte ao endereço do
executado, rua Gonçalo Monteiro, nº 41, apto. 1908, centro - São Vicente-SP., e proceda a penhora dos alugueis dos inquilinos,
devendo o Sr. Oficial de Justiça anotar os dados dos mesmos, como RG e CPF, bem como solicitar o contrato de locação
e anotar o endereço da ré Iara Aparecida Mesquita.Int. - ADV: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA (OAB 70579/SP),
RICARDO GOBBI E SILVA (OAB 170648/SP)
Processo 0002213-38.2012.8.26.0590 (590.01.2012.002213) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - C.V.M. E.S.J. - Atenda-se a cota retro, intimando a sentenciada da decisão de fls. 298 por meio do seu advogado. Sendo assim, (...)
intime-se o reeducando Camila Valdomiro Mariano para pagamento da prestação pecuniária no valor total de R$ 1.874,00, em
20 parcelas iguais e sucessivas, no valor individual de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), com vencimento no
dia 20 de cada mês, iniciando no mês de Julho/2017. O pagamento deverá ser feito mediante depósitos bancários em conta
judicial de número 2000101707449, do Banco do Brasil, da agência localizada dentro do Fórum de São Vicente. Ressalto
que os depósitos deverão ser feitos em dinheiro, diretamente no caixa, sendo proibido qualquer depósito através de cheque
ou em caixa eletrônico de auto-atendimento. Realizado o pagamento de todas as parcelas, o reeducando Camila Valdomiro
Mariano deverá comparecer ao Cartório do Juizado Especial Criminal de São Vicente, dentro do prazo de dez dias, na posse
dos comprovantes originais e de cópias dos depósitos bancários, para comprovação do cumprimento da prestação pecuniária,
sendo que as cópias deverão ser juntadas aos autos. Em caso de não pagamento da multa, proceder-se-á à conversão da pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º