Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
1192
Aparecido Balloni - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência
de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011900-80.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Clodoaldo de Souza Ramos - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011901-65.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Fabricio
Roberto Araujo Braido - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011902-50.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Francisco
Adriano de Souza Ferreira - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011903-35.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - João
Ferreira do Nascimento - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011904-20.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Joel
Aparecido Bonin - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência
de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto
ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios
do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1011906-87.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcio
José dos Santos - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º