Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2461
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Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
(Enunciado 74 do FOJESP). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a prolação da sentença.Int - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA CIPOLA PEREIRA (OAB 345387/SP)
Processo 1015703-70.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000009-93.2016.8.26.0515 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Edson Ricardo Mungo Pissulin - Vistos.Após a baixa de eventuais pendências, remeta-se, com urgência, a
presente à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de CAMPO GRANDE-MS, com as homenagens deste Juízo
e observadas as formalidades legaisComunique-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante.Int. - ADV: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA
MIRANDA (OAB 171962/SP), JOSE APARECIDO CUSTODIO (OAB 310940/SP)
Processo 1016420-82.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Diorginne Pessoa Stecca - Vistos.Dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil que: “O autor poderá: I - até a citação, aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar
ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.No entanto, é sabido
que a Lei n.º 9.099/95, que rege os processos de competência do Juizado Especial Cível, não disciplina a figura do “saneamento
do processo”. Assim sendo, melhor alternativa seria aceitar a emenda à inicial até o momento da audiência conciliatória e, neste
particular, volvendo o artigo supra citado, com a obrigatoriedade do consentimento da parte requerida.Do exposto, intime-se a
parte requerida para, querendo, manifestar-se em 15 dias, sobre o pedido de fl.24. Com a manifestação em questão ou após
o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberações.Int. - ADV: PRISCILA PITTA LÔBO (OAB 361262/
SP)
Processo 1016872-92.2017.8.26.0482 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - José Roberto de Oliveira Sousa - Sgp Sistema
de Gestão de Patios Ltda - Vistos. Diante da natureza da causa, à luz dos fatos relatados e do espírito ínsito ao sistema
do juizado especial cível designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento na forma preconizada na Lei
9.099/95 para o dia 19 de abril de 2018, às 14h00 a ser realizada na sala de audiências do JEC (sala 51, 1º andar, edifício do
fórum local). Eventuais testemunhas por conta das partes, as quais serão apresentadas em audiência, não sendo necessária
a apresentação do respectivo rol. Intimem-se com as advertências de praxe em especial no que concerne às consequências
advindas da ausência das partes (arquivamento no caso de ausência do autor, e revelia no caso do réu, independente de haver
ou não juntado resposta ao pedido). Observação: antes de eventual colheita da prova será tentada a solução consensual da
lide. Para tanto deverão as partes e seus respectivos advogados conversarem previamente e por óbvio em tempo hábil para a
elaboração de propostas para que compareçam à audiência já com eventuais alternativas para o desate amigável da ação, a fim
de que não seja prejudicado o ato pelo fato da parte não haver nem sequer pensado em possibilidades de desate do processo
através de um acordo.Intimem-se. - ADV: JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB 249730/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB
262452/SP)
Processo 1017625-83.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcos Wellington
Barbosa - Rj Auto Socorro - VISTOS.MARCOS WELLINGTON BARBOSA ingressa com ação de reparação de danos matérias
em face de RJ AUTO SOCORRO.Dispensado relatórioDECIDO. Narra o autor que seu veículo estava estacionado na Rua Luiz
Cunha, na altura do número 131 quando foi rebocado pelo guincho por estar estacionado em guia rebaixada, sendo levado ao
Pátio Municipal. Ao ser retirado do pátio, foi constatado danos no para-choque e na lateral esquerda, que não existiam até o dia
da retirada do veículo. Pleiteia assim a reparação dos danos materiais suportados, referentes ao serviço de funilaria e pintura,
conforme orçamento anexo. Sem razão o autor. Com efeito, a prova dos autos não demonstrou que os danos no para-choque e
na lateral esquerda do veículo foram causados pelo serviço de guincho. De outra banda, o réu trouxe elementos no sentido de
que foi realizado checklist de todas as avarias, riscos e amassados do veículo antes de ser colocado em cima do guincho e na
presença de Policial Militar. A propósito o documento de fls.33. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram a realização
da constatação das avarias do veículo, antes de ser colocado em cima do guincho, bem como na chegada no Pátio Municipal.
Assim, não há provas nos autos que os danos no para-choque e na lateral esquerda foram causados pela requerida, sendo certo
que ao autor ou a quem estivesse conduzindo o veículo não era vedado presenciar a conferência do cheklist no momento de sua
elaboração. Desta forma, não havendo demonstração que a conduta do requerido gerou dano material ao autor, a improcedência
da ação é medida que se impõe.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por MARCOS WELLINGTON
BARBOSA em face de RJ AUTO SOCORRO e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do CPC. Incabível
condenação em honorários, conforme art. 55 da lei 9099/95.P.I.C.- DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente
deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de
Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações
do TJSP, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o
regimento de custas, conforme os hiperlinks abaixo: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO
(OAB 105683/SP), BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), CAIO RIBELATO VINHA (OAB 358883/SP)
Processo 1018409-60.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ivone Rosa de
Oliveira Gutendorfer - Banco Panamericano SA - Vistos.HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formulado entre as partes (fl. 162/164) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, que Ivone Rosa de Oliveira Gutendorfer move(m) em face de Banco
Panamericano SA. Anoto, por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que
de direito, nos próprios autos gerando incidente processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito
em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de
arquivamento, com as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO
GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1019019-91.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Carina Takeda
Milani - Vistos.Relatório dispensado por permissivo legal.Fundamento e decido.Em verdade após análise mais aprofundada
dos autos vê-se que a ação não ostenta condições de procedibilidade neste foro e comarca de Presidente Prudente.Note-se
que a parte autora não reside nesta urbe e nem mesmo nesta comarca. Aliás, reside longe dela, o que afronta o art. 4º da Lei
9.099/95. Diante desse raciocínio mostra-se despida de qualquer lógica fática ou jurídica que uma pessoa opte por ajuizar uma
ação em localidade diversa da qual reside se a lei lhe possibilita que a ação seja proposta em seu próprio local de residência.
Como não bastasse, a parte passiva da ação também possui endereço em localidade diversa. Isto leva à perplexidade. A lógica
é a facilitação do acesso à justiça e com absoluta estranheza o advogado ajuíza a ação em local mais difícil em detrimento
do mais fácil (a fim de que seja visualizado isso imagine-se o deslocamento da parte autora até esta comarca somente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º