Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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Processo 1009008-22.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Osmar Alexandrino Souza Banco Bradesco Sa - Vistos.Fls. 110: ciente.Fls. 109: concedo prazo suplementar de quinze dias, anotando-se que a contagem
dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, do Enunciado 74 do FOJESP, e Enunciado 165 do FONAJE..Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA HELENA CRUZ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2017 - M
Processo 0001356-34.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Bernardi - - JULIANA CACOZZI - LATAM AIRLINES GROUP S/A - Vistos.Tendo em vista a petição e comprovante de pagamento
do valor devido ao demandante, fls.154/156, em decorrência de acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO o processo
que Daniel Bernardi e outro move em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos do art. 924, II do CPC. ARQUIVEM-SE
a presente ação com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001871-69.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RICARDO AZZI
PASCHOAL - CLARO SA e outro - Vistos.Fls. 96:ciente.Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado
de levantamento do valor depositado às fls. 95 em favor do autor.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0003066-89.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Gabriela Ribeiro dos Santos - ANDERSON BOTÁRIO SIQUEIRA - ME - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, declarando-se a resolução do contrato celebrado entre as partes, com o pagamento dos ônus contratuais
e rejeitando-se o pedido de devolução de valor pago, no montante de R$199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa
centavos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, referente à ação movida por GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS
em face de ANDERSON BOTÁRIO SIQUEIRA - MICROPRO , com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANDERSON BOTÁRIO SIQUEIRA
- MICROPRO em face de GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar a autora ao pagamento ao réu da multa rescisória, no valor de R$719,64 (setecentos
e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com o acréscimo de correção monetária, a ser calculada com a aplicação dos
índices da Tabela Prática publicada no DJE., desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde
a data da audiência em que a autora tomou conhecimento do pedido, tudo até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.I.C.. - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0005050-11.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JAQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA - EDITORA GLOBO SA - Vistos.Diante do requerimento de fls. 48, HOMOLOGO a
desistência, por sentença, para que produza os efeitos da lei e, por consequência, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por JAQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA contra
EDITORA GLOBO S.A..Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0005209-22.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- ROBSON DA SILVA RIGHI - SIDNEY DE OLIVEIRA - - JOSE REINALDO DA SILVA e outro - Pelo exposto, reconheço a
ilegitimidade passiva “ad causam” do corréu Sidney de Oliveira e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para condenar o corréu José Reinaldo da Silva à obrigação de fazer atinente à transferência do veículo FORD BELINA, ano
90, placas CQI-5830, para o seu nome (ou de terceiro), no prazo de 10 (dez) dias, salvo impedimento justificado, sob pena de
fixação de multa diária, que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.410,00 (cinco mil quatrocentos e dez
reais), e ao pagamento do débito, no importe de R$ 1.030,58 (mil e trinta reais e cinquenta e oito centavos), incidente sobre o
veículo, conforme fls. 06/07, com os acréscimos legais (envolvendo multas, juros e correção monetária), no prazo de dez dias.
Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ROBSON DA SILVA RIGHI em face de JOSÉ REINALDO DA SILVA, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Descabida a condenação ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, “caput”, da
Lei nº. 9099/95.Ressalvo que, decorrido o prazo, sem a comprovação de transferência, poderá ser determinada a expedição
de ofício à CIRETRAN, para a imediata transferência do veículo, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: IGOR FRANCISCO
POSCAI (OAB 339070/SP)
Processo 0005449-40.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JULIANA
CACOZZI - Tim Celular S/A - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se o pedido de indenização por danos
morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, atinente à ação movida por JULIANA CACOZZI em face de TIM
CELULAR S.A. , com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação
ao pagamento de custas, despesas processuais a honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0005506-58.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA CECILIA ALVES SILVA - - FABIO AUGUSTO DA SILVA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA - - VIA
VAREJO - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se os pedidos de desconstituição do contrato e devolução
do valor pago, com a extinção do processo movido por MARIA CECÍLIA ALVES SILVA e FABIO AUGUSTO DA SILVA em face de
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e VIA VAREJO S.A., com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo nos autos, para constar o nome das rés “SAMSUNG
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