Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2741
Processo 1014360-40.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Domingos Salvio
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
200479/SP)
Processo 1014362-10.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Ernani
Paulo Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
200479/SP)
Processo 1014365-62.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Rosangela
Batista de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade
de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
200479/SP)
Processo 1014369-02.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Joaquim Correa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
200479/SP)
Processo 1014371-69.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Claudio Souza
de Meneses - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB
200479/SP)
Processo 1014376-91.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Marcos Aerton
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º