Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2156
Processo 1024853-12.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Florentino Salles Barboza - “Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2018 às 13:45h ( 17 de abril de 2018, às
13 horas e 45 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior),
Bela Vista, Jundiaí - SP.” - ADV: ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP), GISLAINE CHAVES BASSO
(OAB 305806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA CATARINA MUNARETTI ZANOTELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2018
Processo 0003841-56.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Carlos Coutinho de Carvalho - CNova Comércio Eletrônico S/A - VISTOS.Ante o exposto, julgo parcialmente
PROCEDENTE a presente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) resolvendo o contrato entabulado entre as partes; b) condenando a requerida a restituir ao requerente a importância de
R$2.168,90, atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) condenando a
requerida a pagar à parte requerente a importância de R$1.000,000, atualizada pela correção monetária, de acordo com os
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, contados a partir da citação.Tendo em vista que a parte autora afirma, sem ser contrariada, que não recebeu o produto,
nada a deliberar sobre sua devolução como corolário da resolução contratual.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias),
mediante recolhimento de custas.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0011526-51.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CAIO VADALA DIAS
- - SANDRA FILOMENA PUPO VADALA - VALDENIR JOSÉ BITIU - - MARCIO POLLO SABIO - - ARLETE GERIBELLO DE
CAMARGO SABIO - Vistos.Ante a certidão de fls. 136, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via
D.J.E., que a audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2018 às 15:00 horas será realizada no CARTÓRIO ANEXO
DO JEC, situado na Rua Marcílio Dias, 399 - andar superior - Bairro: Bela Vista - Jundiaí-SP, devendo ser desconsiderada a
intimação de fls. 131/132, através do Oficial de Justiça. Intime-se co urgência. - ADV: FABIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB
149987/SP), CAMILA REINIZ SCHUMANN (OAB 244928/SP), JOÃO FRANCISCO DO PRADO MARÇURA (OAB 394959/SP)
Processo 0011849-56.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NEUZA
CARDOSO MILAN - Centro de Endocrinologia de Jundiai S S Ltda Ideal Vida e Saude - Vistos. A liminar será deferida porque
presentes os requisitos legais. Para o caso em questão, não há como negar o custeio dos insumos constantes no documento
de fls. 10, vez que imprescindível para o procedimento cirúrgico de que a autora necessita. Se a cirurgia é coberta, como o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiteradamente decidindo, não há porque insurgir-se a ré contra o custeio dos
insumos necessários porque são indispensáveis para a eficácia terapêutica e/ou cirúrgica. Negá-los seria como negar a própria
cirurgia.O periculum in mora também se encontra presente, pois a cirurgia é necessária, e caso não ocorra, colocará em grande
risco a saúde da autora.Assim, defiro a liminar, determinado que a ré forneça gratuitamente os insumos necessários à realização
da cirurgia da autora, conforme descritos à fls. 10, devendo agendar a cirurgia para o prazo de no máximo 30 dias, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 até o limite de alçada do Juizado. Sem prejuízo, designe a Serventia data para a audiência de
tentativa de conciliação a ser realizada no Cartório Anexo, citando e intimando as partes com as advertências legais. Int. - ADV:
FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 1024263-35.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Ana Isis Canali
Troiani - Intermedica Sistema de Saude S/A - Providencie a parte autora o atual endereço do requerido, no prazo de 03 dias
corridos, tendo em vista o aviso de recebimento negativo (mudou-se).OBS: A petição informando o novo endereço deverá ser
protocolada com o nome correto: “PETIÇÃO DE DILIGÊNCIA EM NOVO ENDEREÇO”, a fim de que não se perca a data da
audiência. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1024587-25.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remissão das Dívidas - Roberto Aparecido
Santos - Vistos.Concedo ao autor o prazo de 10 dias corridos, para que adite a petição inicial cumulando a ação com declaratória
de inexistência de débito, devendo indicar no pedido final especificamente qual o (s) débito (s) que entende seja (m) indevido
(s) a fim de que seja (m) excluído (s) dos órgãos de restrição ao crédito, já que não se pode antecipar o que nem mesmo o
provimento final poderá conceder. Não basta dar o nome à ação, devendo haver pedido específico no tópico final relativo aos
pedidos, de declaração de inexistência do (s) débitos levados a apontamento, indicando o valor de cada um deles. Sem prejuízo,
providencie ainda no mesmo prazo, a digitalização de pesquisa atualizada junto aos órgãos de restrição ao crédito. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA SILVESTRINI (OAB 307249/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100002-90.2018.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Agravado: Luciana de Toledo Campaner Delcor - Vistos. Admito o agravo de instrumento interposto, e determino seu
processamento no âmbito do Colégio Recursal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não vislumbro
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque, restrito o cabimento do presente recurso em sede de
Juizados Especiais. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, caso queira, no prazo legal (15 dias). Após, procedase ao sorteio do Relator (a), oportunamente, inclua-se na pauta de julgamento. Providencie-se o necessário. Intime-se, via
imprensa oficial. Cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Marta Corina Drezza Ungaro (OAB: 233371/SP)
Nº 0100003-75.2018.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mateus Ferreira Gomes
- Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN - Vistos. Admito o agravo de instrumento interposto, e
determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não
vislumbro possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque, restrito o cabimento do presente recurso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º