Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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não foi localizado para dar início ao cumprimento da medida até o presente momento.Ressalte-se que a data de nascimento do
jovem se encontra registrada no documento juntado aos autos (fls. 07), corroborando a informação da atual idade.Foi aplicada
a ele a medida aberta, e nesses termos iniciada a execução. Acresce que, sendo ele hoje maior de 18 anos, a medida, por ser
aberta, põe-se prejudicada, perdendo sua razão de ser.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8069/90 (ECA), somente
em casos excepcionais se aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos maiores de 18 anos. Em regra, não pode
aplicado medida ao maior de 18 anos.Ao passo, o artigo 121, §5º, prevê a internação até os 21 anos de idade. Ou seja, o caso
excepcional de que fala o art. 2.º é aquele em que é (ou será) aplicada a medida de internação. Dessa forma, analisando-se
conjuntamente os dois dispositivos, tem-se a ideia de que, aqui, em tese, somente a medida de internação pode ser aplicada aos
adolescentes que já atingiram a maioridade. É o caso excepcional de que fala o artigo 2.º.No caso em tela, não é possível seguir
em execução de medida. O jovem já completou a maioridade, o que, nos termos práticos e do próprio artigo penal citado acima,
inviabiliza o fim almejado na aplicação da medida educativa, uma vez que a imputabilidade penal pressupõe consolidação do
caráter, e o torna insensível ao aspecto educativo da sanção imposta.Considerando que a medida socioeducativa não é pena
e não tem cunho punitivo ou retributivo, não vislumbro elementos que amparem o prosseguimento da presente ação.Diante
do exposto, em face falta de justa causa para a execução, declaro EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA aplicada a Carlos
Henrique da Silva Brito, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 46, inciso V, da Lei
12.594/12.Ao advogado nomeado, faça-se com urgência a certidão na forma da tabela.Comunique-se ao CREAS, que deverá,
sempre que possível, em contato com a família e com o jovem, esclarecer o motivo da extinção da medida.Servirá a presente de
ofício ao CREAS, enviada por meio de cópia digitada.Ciência ao MP.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.I.C. Hortolândia,06
de fevereiro de 2018. André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP)
Processo 0039595-33.2015.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.G.O.S. - Vistos.
Trata-se de execução de medida socioeducativa aplicada a Emerson Gabriel de Oliveira Sales, qualificado nos autos, por
ato infracional praticado em 06/12/2015.Pesquisas mostram que o o adolescente encontra-se internado na Fundação Casa,
cumprindo, assim medida mais gravosa por fato posterior (fls.329/330).O Ministério Público requereu a unificação das medidas.É
o relatório.Decido. A execução deve ser extinta.Isso porque as finalidades das medidas socioeducativas não se confundem
com as da sanção penal, pois a missão precípua das primeiras é a de reeducar e ressocializar o adolescente autor de ato
infracional, para que ele não reincida.E esse objetivo foi perdido, já que foi imposta ao infrator a medida socioeducativa mais
grave prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja a internação, razão pela qual resta incabível a unificação
pleiteada pelo parquet. Assim, cumprida a referida medida, há a presunção de que o menor se ressocializou, não havendo a
necessidade da execução de outras medidas socioeducativas aplicadas antes de tal medida.Prevê a Lei do Sinase, no art. 45,
§ 2.º, que, cumprida a internação, eventuais medidas de internação anteriores (que ainda estejam por cumprir, advindo de fatos
anteriores) deixam de ser exigíveis, vale dizer, a internação cumprida absorve todas as internações que adviriam (ou advieram)
de fatos pretéritos.Aqui, havia por cumprir medida de Liberdade Assistida. Mas Emerson cumpre internação, por fato posterior.
Pela mesma lógica, a internação posterior absorve medidas abertas ou semi-internativas anteriores (por fatos anteriores) ainda
pendentes.Ante o exposto, pela ausência de justa causa executória JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO movida em
face de Emerson Gabriel de Oliveira Sales, qualificado nos autos.Honorários ao dativo (fls. 301), conforme tabela do convênio
OAB/Defensoria. Expeça-se certidão.Comunique-se ao CREAS, que deverá, sempre que possível, em contato com a família e
com o jovem, esclarecer o motivo da extinção da medida.Servirá a presente de ofício ao CREAS, enviada por meio de cópia
digitada.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos.Hortolândia, 29 de janeiro de 2018.André Forato AnhêJuiz de Direito - ADV:
ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2018
Processo 0000348-78.2017.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Adailton Pinto Coelho - Apresentar
memoriais no prazo legal. - ADV: EURIPEDES FERREIRA AMARAL (OAB 159069/SP)
Processo 0007841-19.2015.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Adriano Gualberto dos
Santos - Isto posto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria, com as
materialidades comprovadas, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido acusatório e, por conseqüência, PRONUNCIO o réu
ADRIANO GUALBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo
fútil), IV (recurso que dificultou a defesa) e VI (mulher, violência doméstica), por três vezes, na forma do §2º.-A, c.c. o §7º., inciso
II e III, bem como, no artigo 121, §2º., inciso II (motivo fútil) e IV (recurso), c.c. o §7º. Incisos II e III e no artigo 250, §1º., inciso
II, alínea a, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.Não
faculto recurso em liberdade.O réu teve a prisão preventiva decretada, após ser autuado em flagrante delito, tendo respondido a
todos os atos do processo recluso.O fato trouxe repercussão e abalo na ordem pública, o crime é grave, alçados à categoria de
hediondo e interessa a prisão, porque mantida a r. decisão será submetido a Plenário do Júri, para a instrução do processo e,
quiçá, a eficaz aplicação da lei penal.(- HABEAS CORPUS “. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
Réu que permaneceu no cárcere durante toda a marcha processual. Condenação. Mantença na prisão em virtude da sentença
condenatória. Entendimento pretoriano prevalente. Legalidade. Ordem denegada. (TJ-MG; HC 1.0000.05.426655-6/000; Juiz
de Fora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; Julg. 27/10/2005; DJMG 24/11/2005). “Não fere o
princípio da presunção de inocência a determinação de que o sentenciado se recolha à prisão para aguardar o julgamento de
recursos que, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo” (STJ, HC 10.313 SP 5ª T., Rel. Edson Vidigal, 09.11.1999, vu DJ
13.12.1999, p. 165).E também da mesma Corte: “O Plenário do STF já firmou o entendimento de que a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na
Constituição e nas leis de acordo com ela promulgadas” (RHC 9.342-SP 5ª T., Edson Vidigal 14.12.1999, vu DJ 21.02.2000, pág.
142). Nesse sentido é a Súmula 9 do STJ e a doutrina (Guilherme de Souza Nucci, CPP Comentado, 6ª ed. RT, 2ª tiragem, maio
de 2007, pág. 929), que bem justifica a prisão,na forma do artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal.E do TJSP:RECURSO - JULGAMENTO -LIBERDADE - Não basta a mera primariedade do agente e o fato de possuir residência fixa para
que, de modo automático, a ele se conceda a mercê de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade - Incumbe
ao Juiz de Direito verificar a natureza do ilícito praticado e suas circunstâncias para aferir a perigosidade do agente. Paciente
que agiu com violência - TJSP, Habeas Corpus 990103429630, Relator(a): Amado de Faria, 15ª Câmara de Direito Criminal,
Data do julgamento: 21/10/2010 Data de registro: 12/11/2010.P.I.C. - ADV: VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º