Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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Processo 0048414-46.2017.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Impugnação de Crédito
- Classificação de créditos - Allan Costa da Silva - Costeira Transportes e Serviços Ltda - - COSTEIRA TRANSPORTES E
SERVIÇOS EIRELI - Oreste Nestor de Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos,Assiste razão ao administrador
judicial, eis que o processo em que o crédito que se pretende incluir ainda não possui trânsito em julgado.Assim, determino
a suspensão do pedido de habilitação até o trânsito, cabendo ao requerente trazer tal informação aos autos, acompanhado
da respectiva prova.No mais, considerando a natureza do crédito em discussão, defiro ao habilitante os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.Intime-se. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOSELMA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 156387/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP)
Processo 0048419-68.2017.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Jose Antonio Pereira Brito - COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e outro - Oreste
Nestor de Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos.Jose Antonio Pereira Brito apresentou pedido de Impugnação
de Crédito vinculado aos autos de recuperação judicial de Costeira Transportes e Serviços Ltda e outro, no valor de R$14.047,
12 (QUATORZE MIL E QUARENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), tendo alegado incorreção no quadro de credores
constante dos autos principais.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial e o
Ministério Público.É RELATÓRIO. DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito
e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Por se tratar de crédito de natureza trabalhista, defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita.O requerente instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito,
tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua a existência, mas igualmente sua origem, e sujeição aos
efeitos da recuperação judicial, preenchendo os requisitos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.O valor do crédito
será aquele lançado na sentença de homologação de cálculos, sem incidência de juros, uma vez que não pode o valor ser
atualizado após o pedido de recuperação, ou seja, 19/06/2017. Quanto aos créditos devidos a título de INSS não assiste razão
ao habilitante, pois tais valores representam tributos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido,
conferir a jurisprudência abaixo colacionada:RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito da União Federal Contribuição
previdenciária Crédito equiparado ao crédito fiscal Exegese do artigo 51 da Lei 8.212/91 - Impossibilidade de habilitação de
crédito fiscal, em recuperação judicial, que não é análoga ao procedimento falimentar - Faculdade do fisco que se aplica
somente ao processo falimentar - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso impróvido (Agravo
de instrumento nº 2062994-74.2016.8.26.0000. TJSP. Rel.CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, j. 14/12/2016)De igual
forma, a natureza tributária das contribuições previdenciárias já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito
de recurso repetitivo, o que, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, faz com que seja obrigatória a adoção
de tal entendimento:As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza
tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ.(REsp nº 1.133.815/SP, Rel.
Min. Castro Meira, dj 09/12/2009).Assim, considerando a inexistência de impugnação, acolho em parte a impugnação para
determinar a inclusão do crédito de Jose Antonio Pereira Brito, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços Ltda
e outro pelo valor de R$14.019,24 (quatorze mil dezenove reais e vinte e quatro centavos), na classe dos créditos trabalhistas.
Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados.O requerente deverá informar seus dados bancários
(conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a
comprovação nos autos.Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação
homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste
incidente. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB
156387/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0048430-97.2017.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Vando Coelho Souza - COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e outro - Oreste Nestor de
Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos,Tendo em vista a natureza do crédito em discussão, defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita.Assiste razão ao administrador judicial pois pendente a liquidação pela Justiça do Trabalho.
Assim, suspendo o andamento processual até que seja proferida a sentença na Justiça Especializada, cabendo ao habilitante
trazer a informação aos autos.Com a juntada, dê-se ciência a recuperanda, ao Administrador Judicial e, por fim, ao Ministério
Público.Intime-se. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 156387/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 0048441-29.2017.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Franciney Pires da Silva - COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - Oreste Nestor de
Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos,Assiste razão ao administrador judicial pois pendente a liquidação pela
Justiça do Trabalho.Assim, suspendo o andamento processual até que seja proferida a sentença na Justiça Especializada,
cabendo ao habilitante trazer a informação aos autos.Com a juntada, dê-se ciência a recuperanda, ao Administrador Judicial
e, por fim, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 156387/SP), DANIEL DE AGUIAR
ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS
(OAB 257907/SP)
Processo 0048446-51.2017.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Antonio Jose Silva dos Santos - COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - Oreste Nestor de
Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos,Tendo em vista a natureza do crédito em discussão, defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita.Assiste razão ao administrador judicial pois pendente a liquidação pela Justiça do Trabalho.
Assim, suspendo o andamento processual até que seja proferida a sentença na Justiça Especializada, cabendo ao habilitante
trazer a informação aos autos.Com a juntada, dê-se ciência a recuperanda, ao Administrador Judicial e, por fim, ao Ministério
Público.Intime-se. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 156387/SP)
Processo 0048579-93.2017.8.26.0224 (processo principal 0001463-67.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Everaldo Silva - - Gilda Lima Silva - Vistos.Requisitei informações
pleiteadas por intermédio de acesso on line em nome do(s) executado(s) Gilda Lima Silva e Everaldo Silva, conforme documentos
que seguem: Efetivada a restrição total do(s) veículo(s) encontrado(s), via sistema RENAJUD, bem como disponibilizadas
informações acerca de restrições anteriores e endereço conforme detalhamento. O bloqueio Circulação (restrição total) - impede
o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua
circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Pretendendo a penhora, deverá o exequente providenciar o necessário,
indicando a localização do bem e recolhendo as custas do Oficial de Justiça.Dê-se ciência ao interessado para que requeira
o de direito, no prazo de 15 dias para eventual arguição/recurso, contados da intimação deste ato, caso o executado possua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º