Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1002264-56.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eico Nakahara Faganello
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1002265-41.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Genilda Alves Barbosa PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1002266-26.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Antonio Messias Elias - Rosimeire Aparecida dos Santos Elias, - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a
impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada
a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se
para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de
Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade
de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO
(OAB 198462/SP)
Processo 1002267-11.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Ferreira Botelho - Aparecida Rodrigues Botelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a
impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada
a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se
para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de
Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade
de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO
(OAB 198462/SP)
Processo 1002268-93.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luzia Sgargetta Nascimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1002269-78.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sueli Madalena de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º