Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
189
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2018
Processo 0001970-86.2018.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - L.A.J. VISTOS PARA DECISÃO...Fls. 48/53: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança, formulado por Luiz Augusto
Jacysyn, por intermédio de seu Defensor constituído, afirmando, em síntese, que é primário e possui residência fixa.O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com fixação
de fiança, no valor mínimo de 10 (dez) salários mínimos (vide fl. 56).É o breve relato.Decido.I) Proceda-se ao necessário para
habilitação do nobre Defensor (fl. 54) nos autos.II) Quanto ao pedido de liberdade provisória.O crime em si é doloso e apenado
com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 16 da Lei 10.826/2003).No entanto, entendo pela aplicação da
medida cautelar, consistente no pagamento de fiança.A necessidade da medida decorre das circunstâncias do fato. É que o
autuado foi flagrado, bastante alterado, portando uma arma de fogo, municiada com um cartucho picotado e três cartuchos
deglagrados e, ainda, proferiu diversas ameaças aos populares que se encontravam no local.Ainda, de se anotar, que a região
sofre com reiterados atentados encampados pelas famigeradas “gangues rivais”, onde, sem motivos relevantes, estranhos se
digladiam em plena luz do dia mediante disparos de arma de fogo, causando, na região, inúmeros homicídios e tentativas de
homicídios.Respeitante ao valor da fiança, considerando que o crime prevê pena privativa de liberdade superior a 04 anos,
deve o valor variar entre 10 a 200 salários mínimos (art. 325, inc. II, do CPP).No entanto, entendo ser necessária para o caso,
o arbitramento no valor 06 (seis) salários mínimos.Dessa forma, CONCEDO ao autuado LUIZ AUGUSTO JACYSYN, qualificado
nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de fiança (art. 319, inc. VIII), no valor de 06 (SEIS) SALÁRIOS
MÍNIMOS. Tão-logo recolhido o valor, expeça-se o alvará de soltura, mediante termo de compromisso ao cumprimento das
condições previstas no art. 327 e 328 do CPP. Quando da soltura, atualize-se o endereço do autuado.III) No mais, aguarde-se o
encaminhamento do caderno investigativo ou o decurso do prazo para tanto.I-se, Ministério Público e a Defesa. - ADV: JARBAS
DO PRADO (OAB 35191/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ OCTAVIO CRAVO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2018
Processo 0000019-57.2018.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sul
América Cia Nacional De Seguros S/A - - Caoa Montadora de Veículos LTDA. - VISTOS.Relatório dispensado nos termos do
artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer em que a autora relata
que é cliente seguradora-requerida por meio da apólice de seguro Auto-Mulher nº 2948389-0, cujo veículo é da fabricante
reclamada Hyundai. Narra, ainda, que o veiculo envolveu-se em um acidente de trânsito na data de 06/10/2017, e que o levou
para reparos, a uma oficina credenciada da seguradora, que foi acionada, gerando o sinistro nº 961493470. Que o valor do
prejuízo material ficou no montante de R$ 6.343,41 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos)
que foi liberado pela seguradora, mas a oficina não procedeu aos reparos e só informa que ainda não efetuou o serviço pois
a Requerida não está enviando as peças porque a fabricante Hyundai não estaria fornecendo as peças necessárias. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Como discorrido pela Colenda 9ª
Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, “não é pelo trâmite do processo que se
caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a
revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para
amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de
dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da
demanda para constar em lugar de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., anotando-se como corré
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme petição e documentos de págs. 32-55.Há que ser reconhecida a revelia da
corré SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, pois apesar de citada (pág. 30), deixou de comparecer na audiência
de conciliação, conforme se observa de página 64, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial.Com relação à corré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, precipuamente, afasto
a preliminar de inépcia da inicial, arguida em sede de contestação, já que essa atendeu, em sede de cognição sumária, os
requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, indicando os fatos e os fundamentos do pedido, com as
suas especificações, acostando aos autos documentos que, em tese, se mostram suficientes para a admissibilidade da proemial
e o seu processamento perante esta Justiça Especializada. Quanto ao mérito, aplicável a legislação consumerista à espécie,
mormente no que pertine à presunção de boa-fé do consumidor e à inversão do ônus da prova, afere-se que a parte corré
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA não se desincumbiu do encargo que lhe competia a contento, pois a contestação
não impugnou especificamente a alegação da autora no sentido de que as peças necessárias ao reparo do automóvel segurado
não haviam sido disponibilizadas.Destarte, forçoso reconhecer a responsabilidade das corrés em proceder aos reparos no
veículo da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Fernanda Dias Vasconcelos Vascão em face de
Sul América Cia Nacional De Seguros S/A e Caoa Montadora de Veículos LTDA., para o fim de condenar as rés, solidariamente,
na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos no veículo da autora, entregando-o devidamente reparado em 15
(quinze) dias CORRIDOS.Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os
termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme
previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá
se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta
Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP
SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto
TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição
judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.P.R.I.C.Itanhaém, 09 de abril de 2018. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º