Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
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Execução - Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - Vistos.Fls. 259. Defiro. Depreca-se ao JUÍZO DE DIREITO DE
UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA VITÓRIA-MG, com a finalidade de que PROCEDA-SE A CONSTATAÇÃO
E POSTERIOR PENHORA E AVALIAÇÃO sobre bens da executada ESQUADRIAS CARSIL LTDA - ME, situada na Avenida
Contorno, 390, Bairro Brasil, na cidade de Santa Vitoria-MG, para garantia do pagamento da dívida que é de R$ 48.975,49
(quarenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) - atualizado até fevereiro/2018, e demais
acréscimos, ficando consignado que, caso sejam encontrados veículos e o executado informe que não lhes pertence, deverá
referida informação ser comprovada documentalmente, a fim de aferir a posse real dos bens, bem como verifique se a empresa
permanece em regular atividade/funcionamento.Efetivada a medida, intime-se a executado da penhora e avaliação realizadas,
bem como para que apresente sua defesa, observando o disposto no artigo 917, § 1º do Código de Processo Civil.Por se tratar
de precatória, deverá a exequente, no prazo de trinta (30) dias, retirar a precatória no Portal TJSP e comprovar a distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da LeiInt. - ADV: ANA PAULA
VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP)
Processo 0016375-49.2008.8.26.0664 (664.01.2008.016375) - Procedimento Comum - Emílio Oliveira dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Expeça-se RPV complementar, nos termos do art. 3º, da Lei nº 13463/2017, referente ao valor
estornado (R$66,47), que será atualizado automaticamente pelo sistema de requisições desde a data do estorno (28/08/2017).
Int. - ADV: MARCELO CARITA CORRERA (OAB 207193/SP), EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0755/2018
Processo 0001784-33.2018.8.26.0664 (processo principal 0012159-98.2015.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernando Francisco da Silva - Banco do Brasil S/A - O banco comprova a
retirada do nome do exequente do rol de inadimplentes (fls. 42), deposita o valor requerido pelo credor, devidamente atualizado,
dentro do prazo de pagamento e com intensão de pagar (pede a extinção).Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do
CPC.Levante-se em favor do credor, representado por seu advogado, cientificando-se a parte.Ao Contador para o cálculo das
custas finais, intimando-se o executado para recolhimento em 10 dias.Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito
na dívida ativa.Declaro o trânsito em julgado da sentença pela ausência de interesse recursal.Arquivem-se, oportunamente.
PRIC.(Publicação Complementar: Mandado de Levantamento expedido sob nº 254/2018) - ADV: WILLIAM PEREIRA SOUZA
(OAB 277561/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001962-79.2018.8.26.0664 (processo principal 0006385-68.2007.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Luiz Cláudio Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se:(i)
que o descumprimento de ordem judicial que impõe obrigação de fazer é ilegalidade objetiva;(ii) que o não fornecimento da
prestação determinada pelo Judiciário coloca em risco a vida da pessoa (no caso, concessão de insulina para diabético);(iii) que
o regime de precatório e requisição de valores não se aplica a débito futuro causado por ato omissivo e objetivamente ilegal do
ESTADO (descumprimento de obrigação de fazer) e sob pena de incentivar a inadimplência com o objetivo de tornar inexequível
da decisão do Judiciário (a FAZENDA não cumpriria voluntariamente porque sabe que valor de multa ou outro deveria ser
executado na forma de precatório ou requisição);(iv) que a ponderação concreta de valores, nestes autos, faz pesar contra o
ente estatal a omissão, e tendo em vista que o pedido é intimamente ligado com a sobrevivência imediata da parte (concessão
de insulina para diabético);(v) que a imposição de multa diária é um contrassenso judicial, já que (a) não garante o fornecimento
daquilo que salva a vida da parte, e de modo a tornar inadequado o provimento pondo a descoberto risco em concreto já
demonstrado pela inércia estatal, (b) agrega valor desnecessário à condenação, onerando ainda mais o erário, sem abatimento
da prestação principal, e impondo a necessária observância do procedimento de precatório ou requisição de pequeno valor e
(c) monetariza prestação fundamental não pecuniária e torna impassível de reparação (futura e incerta) em dinheiro o prejuízo
em concreto a ser causado pela omissão;DEFIRO a penhora on-line do valor requerido e conforme orçamento apresentado.
Levante-se de imediato.Ciência à Procuradoria do ESTADO.Prestação de contas em até 05 dias do levantamento sob pena
de serem indeferidos novos pedidos de penhora.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB 247219/SP),
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 1000595-03.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Davi Luka do Nascimento
Vieira - - Maria Eliza do Nascimento Vieira - - Marcelo Ricardo Vieira - CBPM SERVICOS DE RADIODIAGNOSTICO LTDA, - Julio Cezar de Andrade - Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Fica designado o dia 16/03/2018 às 11:30h para realização
de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC de Votuporanga.Cite-se por AR para
comparecimento.Ficam cientes as partes, nos termos do art. 334 do Novel Código que: §8º. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9oAs
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A contestação deverá ser apresentada em 15 dias
da audiência.A parte ré poderá manifestar-se contra a realização da conciliação em até 10 dias úteis do ato, correndo, desta
manifestação, o prazo de resposta.Int.(Publicação complementar: Fica intimada a parte autora, por meio de seu Procurador (via
DJE), a comparecer na aludida audiência (art. 334, § 3º, CPC). - ADV: VITOR SCHEFFER (OAB 389791/SP), PAULO ROBERTO
DE FRANÇA (OAB 334682/SP), CLÁUDIA CRISTINA DIEZ DE ANDRADE (OAB 250385/SP), FABIANA BALDISSERA MARAO
DUARTE (OAB 139375/SP)
Processo 1000595-03.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Davi Luka do Nascimento
Vieira - - Maria Eliza do Nascimento Vieira - - Marcelo Ricardo Vieira - CBPM SERVICOS DE RADIODIAGNOSTICO LTDA,
- - Julio Cezar de Andrade - Vistos.Manifestem-se os requerente sobre as contestações apresentadas, com preliminares e
documentos juntados.Prazo: 15 dias.Após, vista ao MP.Int. - ADV: VITOR SCHEFFER (OAB 389791/SP), PAULO ROBERTO
DE FRANÇA (OAB 334682/SP), CLÁUDIA CRISTINA DIEZ DE ANDRADE (OAB 250385/SP), FABIANA BALDISSERA MARAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º