Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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que deverá ser feito em atenção aos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Deverá ser efetivada, no caso da constatação
da existência de bens, a especialização em hipoteca legal. As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em
sucumbência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por
uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na
rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado
na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.No mais, registrese a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Após a coleta da ciência do curador, que
deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759, do Código de
Processo Civil. Prestado o compromisso, o Curador assume a administração dos bens do interditado.Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.Publique-se e Intime-se. - ADV: CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 281774/SP),
ALEXANDRE PEREIRA DE CAMARGO (OAB 360513/SP), HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB 256951/SP)
Processo 1011436-65.2016.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida da Silva Batista - Pedro Alberto
Aquilino Batista - - Carlos Roberto da Silva Batista - - Raul D’carlos de Sousa Batista - - Ivone Alves Batista - - Demilda Alves
Batista - - Carlos Alberto de Sousa Batista Filho - - Tina Karla Alves Batista de Oliveira - Em 05 (cinco) dias providencie-se a
retirada da certidão de honorários. Decorridos, com ou sem a retirada, arquivem-se. - ADV: ADILSON DA SILVA BALTAR (OAB
276962/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 146329/SP),
BRUNO DE GOES CORREIA JUNIOR (OAB 187062/SP)
Processo 1011562-18.2016.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Silvestre
Paz dos Santos - - Ana Paula Silvestre Nogueira - Paulo Roberto Nogueira - Vistos. Fls. 90/91: A presente execução prosseguirá
nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado, por mandado, para o pagamento do
débito ou apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a
garantia da dívida. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, providencie a penhora on line, via BACENJUD. Se negativa,
providencie o Cartório a realização de pesquisa via INFOJUD, para a vinda aos autos das três ultimas declarações de renda
do executado, bem como via RENAJUD para a eventual localização de bens e, em caso positivo, desde já defiro o bloqueio
dos referidos veículos.Por fim, se infrutíferas as pesquisas realizadas, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal para o bloqueio e transferência de ativos do P.I.S. e do F.G.T.S. existentes em nome do executado, até o limite do débito
apurado.Providencie a exequente certidão de objeto e pé da ação trabalhista indicada. Sem prejuízo, expeça-se certidão de
inteiro teor nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, ficando à disposição da exequente, para protesto. Int. ADV: SILVIA MARIA QUAGLIO (OAB 187925/SP), GERALDO GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 64339/SP)
Processo 1012227-97.2017.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.A.G. - L.G. - Isto posto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária e
mantenho o deferimento dos autos.P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), GERALDO DE
FIGUEREDO CAVALCANTE (OAB 109713/SP), WILLIAM FLORES CAVALCANTE (OAB 212065/SP), DENEVAL LIZARDO (OAB
153956/SP)
Processo 1012623-74.2017.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S. - - E.S. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.01/05) e, em consequência,
DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial entre Eduardo Silva e Solange Medeiros Silva.Assim sendo, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP)
Processo 1013882-07.2017.8.26.0005 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S.A. - M.N.A. - Ante o exposto, e o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a interdição de Márcio do Nascimento de Andrade,
RG 19.762.061-9, CPF 085.421.658-88, brasileiro, casado, motorista, filho de Jorge Afonso de Andrade e Marina de Souza
Nascimento, natural de Sabará, Minas Gerais, nascido aos 16 de março de 1.966, casado no Cartório de Registro Civil do
Subdistrito de São Miguel Paulista, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob nº 30.970, às fls.90 e verso, do Livro B.104,
residente na Rua Almenara, 22, declarando-o incapaz de praticar os atos da vida civil e nomeando-lhe Curadora Definitiva,
para todos os atos da vida civil, Solange da Silva Andrade, RG 20.919.910-6 e CPF 105.672.968-65, residente na Almenara,
22, Jardim Robru - CEP 08150-250, São Paulo-SP. O Curador deverá exercer o encargo, administrando os eventuais bens do
curatelado em proveito deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa-fé, o que deverá ser feito em atenção aos artigos
1.740 e seguintes do Código Civil. Deverá ser efetivada, no caso da constatação da existência de bens, a especialização em
hipoteca legal. As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em sucumbência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, o que é feito em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu
parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para
tal fim, após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para
todos os fins legais, o que é feito em atenção ao artigo 759, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, o Curador
assume a administração dos bens do interditado.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei
Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis.Publique-se e Intime-se. - ADV: CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
281774/SP), RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
Processo 1014924-28.2016.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S.V. e outro - Vistos.Fls. 29/30: Defiro a
expedição de ofício conforme requerido.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º