Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
308
Amigos do Jardim Europa de Itapecerica da Serra - Reinaldo Segre e outros - 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual
execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido; V procurações outorgadas aos advogados das partes, ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano
do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo,
apresentar o endereço da parte executada, onde recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação
pessoal; ou, em caso de citação por edital da parte executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte
executada por edital; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).4. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo).5. Os autos físicos, nos quais tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça
para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença
definitivo, após o qual deverão ser arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (artigo 1286,
§ 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).6. Finda a fase de cumprimento de sentença, o
ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente (artigo 1286, § 5º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).7. Não sendo requerida a execução no prazo de 30
(trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286,
§ 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). - ADV: PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP),
PAULO EDUARDO SILVESTRE (OAB 195845/SP), ELEINE PRIMI CORREA LIMA (OAB 80084/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB
123844/SP), DANIEL EITH SATO (OAB 194466/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 166173/SP)
Processo 0009030-46.2014.8.26.0268 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JUCIMARA DA ROCHA OLIVEIRA - ANHANGUERA EDUCACIONAL - Fls.195: Providencie a autora à retirada do mandado de
levantamento já expedido, tendo em vista que ainda esta dentro do prazo de validade. Aguarde em Cartório pelo prazo de 10
(dez) dias.Decorrido retornem os autos o arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), DECIO
LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP)
Processo 0012686-11.2014.8.26.0268 - Procedimento Comum - Seguro - CICERO OLIMPIO DOS SANTOS NETO - Porto
Seguro Vida e Previdencia S/A e outro - 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Fls.254/255: Anote-se.3. Eventual execução de
sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo.4. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III
- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido; V procurações outorgadas aos advogados das partes, ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano
do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo,
apresentar o endereço da parte executada, onde recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação
pessoal; ou, em caso de citação por edital da parte executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte
executada por edital; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).5. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo).6. Os autos físicos, nos quais tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para
consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual deverão ser arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (artigo 1286, § 4º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).7. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de
justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente (artigo 1286, § 5º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).8. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias,
arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP)
Processo 0013084-55.2014.8.26.0268 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ALVINO BORGES DE SOUZA VITALINO FIUZA DA SILVA - 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico
(autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença
e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido; V - procurações outorgadas aos advogados das partes,
ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º
CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo, apresentar o endereço da parte executada, onde
recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação pessoal; ou, em caso de citação por edital da parte
executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte executada por edital; V - outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo).4. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria (artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).5. Os autos físicos, nos
quais tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual deverão ser arquivados
provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (artigo 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo).6. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e
arquivamento no processo principal e no incidente (artigo 1286, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo).7. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo). - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE
BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP)
Processo 1003751-40.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cristina Aparecida Domingos Guedes - Vistos.Ante o silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivoInt. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º