Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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Processo 0000808-82.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Soraya Aparecida Rodrigues da Silva - Fazenda Municipal de General Salgado - Texto de fls.
111: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esclarecimentos periciais apresentado pelo expert às fls. Retro.
- ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR
(OAB 298185/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0000809-67.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Pagamento - Soraya Aparecida Rodrigues da Silva - Fazenda Municipal de General Salgado - Texto de fls. 184: Manifestemse as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esclarecimentos periciais apresentado pelo expert às fls. Retro. - ADV: ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0000829-58.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cecília das Dores Tofaneli - Fazenda Municipal de General Salgado - Texto de fls. 174: Manifestem-se as partes,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esclarecimentos periciais apresentado pelo expert às fls. Retro. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA
NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 0000833-95.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Pagamento - Manoel Messias Pereira dos Santos - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final da r. Decisão de
fls. 206/207: “...Ante o exposto, não havendo elementos concretos a denunciar equívoco ou falsidade no exame realizado,
que esclareceu suficientemente a matéria, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 171/177 E ESCLARECIMENTO(S) DE
FLS. 193/195, que apurou a diferença equivalente a 4,30% (quatro virgula três por cento) a menos no atual salário da parte
exequente, gerando, assim, o saldo devedor no valor de R$ 12.879,60 (fls. 194), para que produza seus regulares efeitos
de direito, e, em consequência, ACEITO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
GENERAL SALGADO (fls. 39/42), uma vez que o trabalho pericial apurou diferença de valores a menor em relação aos que
foram executados inicialmente. Considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses estipuladas no artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95, além da r. decisão haver acolhido parcialmente a(s) impugnação(ões) ofertada(s) pela(s) executada(s), deixo de
arbitrar verba honoraria sucumbencial.Competirá ao credor, no prazo de 10 (dez) dias, que terá seu inicio de contagem somente
após o decurso do prazo para eventual recurso sobre esta decisão, providenciar o peticionamento eletrônico de INCIDENTE
de RPV junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14
e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do
DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015).Por fim, oficie-se à Defensoria Publica, imediatamente, para que coloque os valores
destinados à perícia à disposição do expert, visto que o trabalho foi realizado a contento.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MILTON
GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0000834-80.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Messias Pereira dos Santos - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final da
r. Decisão de fls. 136/137: “...Ante o exposto, não havendo elementos concretos a denunciar equívoco ou falsidade no exame
realizado, que esclareceu suficientemente a matéria, REJEITO a impugnação ofertada pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
GENERAL SALGADO (fls. 39/42), e, ainda, sob estes mesmos fundamentos, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 55/67 E
ESCLARECIMENTO(S) DE FLS. 100/106 e 123/125, que apurou a diferença equivalente a 4,30% (quatro virgula três por cento)
a menos no atual salário da parte exequente, para que produza seus regulares efeitos de direito. Considerando que não estão
presentes nenhuma das hipóteses estipuladas no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de arbitrar verba honoraria sucumbencial.
Assim, determino que a z. serventia oficie à impugnante-executada, somente após o decurso do prazo para eventual recurso
em face desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o apostilamento da diferença de 4,30% (quatro virgula
trinta por cento) nos vencimentos da impugnada-exequente, sob pena de aplicação de multa diária e sem prejuízo de eventual
aplicação de medida na esfera cível e criminal.Por fim, deixo de oficiar a Defensoria Publica, para que coloque os valores
destinados à perícia à disposição do expert, visto que o laudo trata-se de prova emprestada (fls. 51).Intime-se. - ADV: ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0001127-50.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Antonio Corrêa - Fazenda Pública Municipal de General Salgado - Tópico final da r.
Decisão de fls. 112/113: “...Ante o exposto, não havendo elementos concretos a denunciar equívoco ou falsidade no exame
realizado, que esclareceu suficientemente a matéria, REJEITO a impugnação ofertada pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
GENERAL SALGADO (fls. 28/31), e, ainda, sob estes mesmos fundamentos, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 49/61
E ESCLARECIMENTO(S) DE FLS. 99/101, que apurou a diferença equivalente a 4,30% (quatro virgula três por cento) a menos
no atual salário da parte exequente, para que produza seus regulares efeitos de direito. Considerando que não estão presentes
nenhuma das hipóteses estipuladas no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de arbitrar verba honoraria sucumbencial.Assim,
determino que a z. serventia oficie à impugnante-executada, somente após o decurso do prazo para eventual recurso em face
desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o apostilamento da diferença de 4,30% (quatro virgula trinta por
cento) nos vencimentos da impugnada-exequente, sob pena de aplicação de multa diária e sem prejuízo de eventual aplicação
de medida na esfera cível e criminal.Por fim, deixo de oficiar a Defensoria Publica, para que coloque os valores destinados à
perícia à disposição do expert, visto que o laudo trata-se de prova emprestada (fls. 45). Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), MILTON
GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0001128-35.2017.8.26.0204 (processo principal 0001215-30.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Valdir Antonio Corrêa - Fazenda Pública Municipal de General Salgado - Tópico final da r. Decisão de fls.
194/195: “...Ante o exposto, não havendo elementos concretos a denunciar equívoco ou falsidade no exame realizado, que
esclareceu suficientemente a matéria, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 125/137 E ESCLARECIMENTO(S) DE
FLS. 179/181, que apurou a diferença equivalente a 4,30% (quatro virgula três por cento) a menos no atual salário da parte
exequente, gerando, assim, o saldo devedor no valor de R$ 17.461,68 (fls. 181), para que produza seus regulares efeitos
de direito, e, em consequência, ACEITO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
GENERAL SALGADO (fls. 47/50), uma vez que o trabalho pericial apurou diferença de valores a menor em relação aos que
foram executados inicialmente. Considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses estipuladas no artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95, além da r. decisão haver acolhido parcialmente a(s) impugnação(ões) ofertada(s) pela(s) executada(s), deixo de
arbitrar verba honoraria sucumbencial.Competirá ao credor, no prazo de 10 (dez) dias, que terá seu inicio de contagem somente
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