Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
1182
Gomes da Rocha - - José Carlos Maia - - ANA LÚCIA DE MORAES - - Maria Luiza Antunes vasques - - Jovita Purificação Garcia
Pires - - Terezinha de Almeida Leite - - Marly de Souza Correa - - Ligia Cristina Taveira Antoniete - - Elizabete Simões Ollertz
da Silva - - Rozenir de Paula Queiroz - - Maria Aparecida Martins dos Reis - - Francisca Maria Valsechi Gradella - - Vilma
Aparecida Tirelli da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Defiro a expedição do ofício requisitório que,
depois de assinado digitalmente, ficará à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento
pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição
administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao
incidente. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa. Intime-se. - ADV:
MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 0007486-81.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Viliam Guilherme Móga - Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Regularize o requerente o quanto certificado às fls. retro, regularizando a representação processual, que deverá ser no
Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento do incidente. - ADV: BRUNO
PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), MARCELO
AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
Processo 0007602-87.2017.8.26.0053 (processo principal 0014442-12.2000.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Vivaldo Ribeiro dos Santos - - Irai Vicente da Silva - - Osmar Fernando Soares - Joaquim Barbosa Soares - - Luiz Carlos Rizzi - - Maria Angelica de Almeida - - Waldomiro Mendes da Silva - - Ubirajara Batista
Lima - - José Carlos da Silva - - Marcos Antonio da Silva Alves - - Dario Moreira Coutinho - - Alexandre Moreton Sanchez - - Sueli
Kramer de Carvalho - - Nadir Soares Malta de Figueiredo - - Marcelo Paulo da Silva - - Marli Maria Fanganielo Zagni - - Abelino
Gonçalves de Aguiar - - Valdomiro Mariano - - Adilio Barbosa de Toledo - - Elizabeth Estevão Ohara - - Edvaldo Rodrigues dos
Santos - - Julio Cesar Kiel - - Maria Neusa dos Santos - - Ivone Viveiros Munoz - - Maria Oneida de Olifveira - - Maria Aparecida
da Silva Freitas - - Valmir Duarte Carvalho - - Oswaldo Ferreira - - Elisabeth Ferreira de Aquino - - Rosemeire Gonçalves de
Oliveira Sousa - - Norberto Dias Braz - - Jose Teodoro Gondim - Municipio de São Paulo - Vistos. Municipio de São Paulo
apresentou impugnação à execução movida por Abelino Gonçalves de Aguiar, Adilio Barbosa de Toledo, Alexandre Moreton
Sanchez, Dario Moreira Coutinho, Edvaldo Rodrigues dos Santos, Elisabeth Ferreira de Aquino, Elizabeth Estevão Ohara, Irai
Vicente da Silva, Ivone Viveiros Munoz, Joaquim Barbosa Soares, José Carlos da Silva, Jose Teodoro Gondim, Julio Cesar Kiel,
Luiz Carlos Rizzi, Marcelo Paulo da Silva, Marcos Antonio da Silva Alves, Maria Angelica de Almeida, Maria Aparecida da Silva
Freitas, Maria Neusa dos Santos, Maria Oneida de Olifveira, Marli Maria Fanganielo Zagni, Nadir Soares Malta de Figueiredo,
Norberto Dias Braz, Osmar Fernando Soares, Oswaldo Ferreira, Rosemeire Gonçalves de Oliveira Sousa, Sueli Kramer de
Carvalho, Ubirajara Batista Lima, Valdomiro Mariano, Valmir Duarte Carvalho, Vivaldo Ribeiro dos Santos e Waldomiro Mendes
da Silva, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que a atualização monetária não seguiu os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Houve resposta à impugnação. É o relatório. Decido. No pertinente à
atualização monetária, deve ser observado o critério estabelecido no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, em
20 de setembro de 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, devendo ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Com esses fundamentos, indefiro a impugnação e condeno a Impugnante ao pagamento
da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor que se pretendia ter excluído da execução. No mais, faculto aos exequentes
a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em
se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos
parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor),
relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase
cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º
do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida
no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida,
em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões,
ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto
da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito
imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo
deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi
editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente:
o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando,
assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki,
j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV,
eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Intimem-se. São Paulo,
18 de junho de 2018. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA (OAB 40173/
SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), LUZINETE MORAES DOS SANTOS (OAB 77538/SP), LUCIMAR DIAS
DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI
(OAB 180136/SP)
Processo 0007696-35.2017.8.26.0053 (processo principal 0414350-37.1998.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aranaldo de Oliveira - - Antonio Marcio de Moura Lindegger - - Ricardo Antonio Ortolsni de Aquino - - Avelino
Espirito Santo Goncalves - - Luzia Antonia Pereira - - Hugo de Lima Stefanini - - Sergio Tsukada - - Maria Dorotti Leme Pinto - Ironaldo da Silva Batista - - Sonia Maria de Almeida Quirino - - Antonio Carlos Santana - - Romeu Altieri Filho - - Simplicio de
Souza - - Rosana Aparecida Alves de Souza - - Dluiz Isnmael Romio - - Valmir Marques da Costa - - Lurdes Leonardo Moreira
- - Pedro Moreno de Souza - - Adao Pereira da Costa - - Seiko Ikeda Suenaga - - Doralice da Silva - Municipalidade da Cidade
de Sao Paulo - Vistos. Municipalidade da Cidade de Sao Paulo apresentou impugnação à execução movida por Adao Pereira
da Costa, Antonio Carlos Santana, Antonio Marcio de Moura Lindegger, Aranaldo de Oliveira, Avelino Espirito Santo Goncalves,
Dluiz Isnmael Romio, Doralice da Silva, Hugo de Lima Stefanini, Ironaldo da Silva Batista, Lurdes Leonardo Moreira, Luzia
Antonia Pereira, Maria Dorotti Leme Pinto, Pedro Moreno de Souza, Ricardo Antonio Ortolsni de Aquino, Romeu Altieri Filho,
Rosana Aparecida Alves de Souza, Seiko Ikeda Suenaga, Sergio Tsukada, Simplicio de Souza, Sonia Maria de Almeida Quirino
e Valmir Marques da Costa, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que a atualização monetária não
seguiu os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Houve resposta à impugnação. É o relatório.
Decido. No pertinente à atualização monetária, o C. STF fixou os critérios no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral, em 20 de setembro de 2017, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º