Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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busca e apreensão da CNH da parte devedora (fl.1093). De saída, ressalto que o artigo 789 do Novo Código de Processo Civil
estabelece que o devedor só responde à dívida com seus bens presentes e futuros, “e não com sua liberdade pessoal”, devendo
se restringir a satisfação do crédito somente à persecução de bens de cunho patrimonial. Nessa toada, eventual suspensão ou
busca e apreensão da CNH poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XV, da CF),
além de tal medida não guardar correspondência com os princípios do processo de execução, razão pela qual não se revela
razoável, tampouco adequada, a medida pleiteada, que, a pretexto de servir para compelir o executado ao cumprimento da
obrigação, acarretaria verdadeira punição, o que não pode ser admitido. “In casu”, em que pese a dificuldade do exequente
em recebe o valor condenatório imposto ao executado, além do fato de que a execução deve ser feita em seu interesse, a
satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautando-se pela equidade, proporcionalidade
e boa-fé processual. Desta feita, a medida almejada pelo credor, além de desproporcional e sem afinidade com a obrigação
de pagamento, implica, de forma oblíqua, em afronta a direitos e garantias constitucionais da parte executada, especialmente
no que concerne a liberdade de locomoção, afrontando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse
sentido, mister colacionar trecho de decisão proferida pelo eminente Desembargador Lino Machado, in verbis: “A apreensão
dos passaportes dos agravados ou a suspensão das carteiras nacionais de habilitação implicam esvaziar o exercício de seus
direitos fundamentais, ainda que eventualmente não exerçam eles a profissão de motorista. Aliás, referida punição representa
restrição de direitos, penalidade típica do direto penal, o que enseja a observação da estrita legalidade. Saliente-se que tal
medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação imposta ao devedor, e em que pese a nova sistemática trazida
pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.” No
sentido, veja-se o julgamento do AI nº 2110667-63.2016.8.26.0000, j. 28.9.2016, Rel. Des. Marcos Ramos: “’Acidente de trânsito
- Atropelamento - Ação de indenização por danos morais Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido
de suspensão da CNH do devedor Manutenção Necessidade Medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação
de pagamento imposta ao executado Impossibilidade, na hipótese, de ser cominada ao devedor. Recurso do autor desprovido”
(Agravo de Instrumento nº 2053849-57.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2017). Desta feita, ante a
fundamentação acima expendida, não há como dar guarida ao pleito requestado pela exequente. No mais, fica o exequente
intimado para, no lapso de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Tornandose silente, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior manifestação. Intime-se. - ADV: OSVALDO MALARA DE ANDRADE
(OAB 58372/SP), JACQUELINE KELLY PEREIRA MALARA DE ANDRADE (OAB 234071/SP), FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB
188956/SP)
Processo 0036042-36.2015.8.26.0224 (processo principal 0020418-64.2003.8.26.0224) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - NALDIVAN BARBOSA SANTOS - SISA SOCIEDADE ELETROMECÃNICA LTDA - Massa
Falida - TERMO DE CONCLUSÃO: Guarulhos, 26 de Junho de 2018. Eu, , “Richard Ferreira Lima”, escrevente técnico judiciário,
subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Artur Pessôa De Melo Morais Vistos. Por proêmio, dê-se vista da pretensão deduzida ao
representante do Ministério Público para análise e manifestação. Após, tudo certificado, tornem-me conclusos para as devidas
deliberações. Intime-se. - ADV: WALTER BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/SP), DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS
(OAB 212223/SP), ELENI SOUZA MARTIN (OAB 214501/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP), ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), SERGIO BATISTA PAULA SOUZA (OAB
85839/SP), VANILDA DE FATIMA GONZAGA (OAB 99710/SP)
Processo 0036238-07.1995.8.26.0224 (224.01.1995.036238) - Execução Contra Devedor Solvente - Banco do Brasil S/A Joao Carlos Bernardo Pavao - - Wagner Victor - Providencie o autor/exequente a taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s),
na guia F.E.D.T.J., cód.434-1. Valor: R$ 15,00 por CPF, para cada pesquisa efetuada. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0044898-28.2011.8.26.0224 (224.01.2011.044898) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sociedade Guarulhense de Educacao - Daniele Gomes - - Flavia Brandao Ferreira - TERMO DE CONCLUSÃO: Guarulhos,
11 de Junho de 2018. Eu, , “Richard Ferreira Lima”, escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Artur
Pessôa De Melo Morais Vistos. Para apreciação do pedido coligido às fls. 209, providencie a parte Exequente a juntada de
planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo lapso, recolha o exequente a diferença atinente a diligência
já recolhida, referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), na guia F.E.D.T.J., cód.434-1, prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03,
calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº
2.462/2017. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)
Processo 0045547-56.2012.8.26.0224 (224.01.2012.045547) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Carlitos Car Comercio de Veiculos Ltda - Epp - - Carlos Germano de Oliveira - TERMO DE CONCLUSÃO:
Guarulhos, 11 de Junho de 2018. Eu, , “Richard Ferreira Lima”, escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Artur Pessôa De Melo Morais Vistos. Fls. 71: Defiro. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano até nova
provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC de 2015, artigo 921, inciso III e §1º), devendo a parte exequente,
findo esse decurso, provocar a execução, após o que, não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC,
artigo 921, §4º), independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0050080-15.1999.8.26.0224 (224.01.1999.050080) - Procedimento Comum - Compra e Venda - B.P.I.P. - A.V. - E.H.L.V. - Pignalosa Advogados - A.V.S. - Vistos. Considerando que as partes transacionaram em relação ao objeto do litígio,
conforme petição de fls. 2235/2236, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO resolvido
o mérito deste presente processo que BUSINESS PLAN INFORMATICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. move contra ANTÔNIO
VERONEZZI E OUTRO. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar
o trânsito em julgado, e arquivar os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE
SIQUEIRA (OAB 285522/SP), JULIANA MIRANDA ROJAS (OAB 203926/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA (OAB
25184/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB
152916/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ACYR DE SIQUEIRA (OAB
98320/SP), EDUARDO HENRIQUE BALARO (OAB 283512/SP)
Processo 0050924-67.1996.8.26.0224 (224.01.1996.050924) - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alberto Tavares dos Reis - - Alekisho Bernardo Toba - - Antonio Raimundo - - Antonio Rubens da Silva - - Aurea
Eduvirges Caccia - - Antonio Zarzur Filho - - Aparecida da Penha Rodrigues Cerdeira - - Jose Carlos Correa - - Joao Carlos Nunes
- - Jose Aurelio Lazari - - Jandir Santos Dini - - Jose Intino Testone - - Jose Lazaro Zanetti - - Neide Ignacio de Oliveira Lespier
- - Milton Rezende - - Wilson Cadamuro - - Simei Clelia Campos Bueno - - Miguel Parente Filho - - Mirna Conceicao Machado
Paltrinieri - - Miyuki Ito - - Stela Fagundes de Almeida - - Ary Tiburcio - - Terezinha Rumico Matsuo - - Nair Silva - - Wally Cavalieri
- - Walter Colallilo - - Sarah Forghieri dos Santos - - Jose Carlos Martin da Silva - - Silvia Helena Torres Costa Cordeiro - - Mirian
Luci Rodrigues - - Valter Augusto Aguiar - - Sueli Stevanato Barros de Mattos - - Angelo Vissicaro - - Wilma Freddi - - Sabrina
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