Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
3285
atende aos requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Jose Ricardo da Silva em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$81.248,44, que deverá ser classificado como privilegiado, na
Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério
Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de futuro pagamento conforme Plano de Recuperação Judicial
a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as providências necessárias. Oportunamente, proceda-se à
extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI
(OAB 111667/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 1005304-07.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - José Ronaldo
Rodrigues Lima - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito
requerida por José Ronaldo Rodrigues Lima nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e
Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite nesta 3ª Vara Cível. A
autora alega, em síntese, ser credora das recuperandas de um crédito trabalhista constituído em Reclamação Trabalhista de nº
0010517-72.2017.5.15.0116, no valor de R$ 51.093,62. Juntou os documentos de fls. 03/05. Manifestaram-se de acordo com
o pedido as recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor requisitado deve
ser atualizado pelo índice do TRT/SP, apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de R$51.093,62. É
o relatório. Decido. Inicialmente, é de se consignar que o crédito que a autora pretende habilitar possui natureza trabalhista,
fundado em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento da
recuperação judicial, restando demonstrada a concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49
da Lei nº 11.101/2005. Ademais, de acordo com o artigo 83, I, do mesmo diploma legal, créditos derivados da legislação do
trabalho, limitados a 150 salários mínimos, deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos. Assim, tendo
em vista que esta habilitação atende aos requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Ronaldo Rodrigues Lima em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA
LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$51.093,62,
que deverá ser classificado como privilegiado, na Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso
I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de
futuro pagamento conforme Plano de Recuperação Judicial a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as
providências necessárias. Oportunamente, proceda-se à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.
e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP),
JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1005324-95.2018.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Josué Vieira da
Rocha Júnior - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito
requerida por Josué Vieira da Rocha Júnior nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e
Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda sob o nº 1000883-08.2017.8.26.2017, em trâmite nesta 3ª Vara Cível. A
autora alega, em síntese, ser credora das recuperandas de um crédito trabalhista constituído em Reclamação Trabalhista de nº
0010918-71.2017.5.15.0116, no valor de R$ 59.488,17. Juntou os documentos de fls. 03/05. Manifestaram-se de acordo com
o pedido as recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial, que fez ressalva de que o valor requisitado deve
ser atualizado pelo índice do TRT/SP, apresentando calculo e pugnando pela inclusão do crédito no valor de R$59.488,17. É
o relatório. Decido. Inicialmente, é de se consignar que o crédito que a autora pretende habilitar possui natureza trabalhista,
fundado em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho e constituído em período anterior ao processamento da
recuperação judicial, restando demonstrada a concursalidade do crédito pleiteado, diante da previsão contida no artigo 49
da Lei nº 11.101/2005. Ademais, de acordo com o artigo 83, I, do mesmo diploma legal, créditos derivados da legislação do
trabalho, limitados a 150 salários mínimos, deverão ser considerados preferíveis em relação aos demais créditos. Assim, tendo
em vista que esta habilitação atende aos requisitos da Lei e que está devidamente instruída com os documentos necessários,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Josué Vieira da Rocha Júnior em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA
LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a habilitação do crédito trabalhista, incluindo o valor de R$59.488,17,
que deverá ser classificado como privilegiado, na Classe I Trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I c/c o artigo 83, inciso
I, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Informe a parte credora os seus dados bancários, a fim de
futuro pagamento conforme Plano de Recuperação Judicial a ser homologado. Cumpra a Administradora Judicial, tomando as
providências necessárias. Oportunamente, proceda-se à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.
e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP),
JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1005505-96.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Ana Maria Mendes Cordeiro HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente feito e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do C.P.C. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos observando-se as cautelas de costume. - ADV: OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP)
Processo 1006133-85.2018.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicolas Borges - - Joslaine Augusta da Silva
- Patricia Savickas Rondon - Bruno Savickas Rondon - - Daniel Savickas Rondon - Vistos. Nomeio a Sra. Patrícia Savickas
Rondon para exercer o cargo de inventariante, ficando dispensada da assinatura do termo de compromisso. Cota retro: Atenda
a inventariante. Prazo de 15 dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ
(OAB 379350/SP)
Processo 1006154-61.2018.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleusa Ondina da Costa - Vistos.
Proceda a serventia o cadastro do nome do inventariado, no polo passivo do arrolamento, devendo o procurador atentar para
o correto preenchimento do sistema, nos processos que futuramente ajuizar. Nomeio a autora Cleusa Ondina da Costa para
exercer o cargo de inventariante, ficando dispensada da assinatura do termo de compromisso. Apresente a inventariante cópia
do documento de aposentadoria, para analise dói pedido de “justiça gratuita”. Prazo de 20 dias. No mesmo prazo, apresente as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º