Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a Defesa Prévia no prazo legal, ou se a acusada, ao ser citada,
declinar não possuir defensor constituído, nomeie-se defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias. Apresentada Defesa Prévia, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA,
nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES
E JULGAMENTO, nos termos dos novos artigos 399 do mesmo diploma legal. Com relação à conversão da prisão temporária
em preventiva Adotando, como razão de decidir, os fundamentos retro expendidos pelo Dr. Promotor de Justiça, acolho a
cota Ministerial, decidindo pelo INDEFERIMENTO da representação representada pela autoridade policial. O pedido comporta
deferimento. Considerando a natureza do crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que a aplicação
de medidas alternativas mostra-se suficiente. No caso em questão, a prisão processual também deverá ser repensada, é dizer,
somente nos casos realmente graves é que poderá ser decretada. Dentro dessa linha de raciocínio, as medidas cautelares
de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por mais
de dois dias (art. 319, IV), mostram-se adequadas para coibir a prática de novas infrações penais (art. 282, I). Vale ressaltar
que ante as condições financeiras do acusado não é o caso de se aplicar fiança. É o caso de aplicar o artigo 350 do CPP. As
cautelares justificam-se, ainda, para preservar a instrução criminal, garantindo a regular aquisição da prova, sua conservação
e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Diante da situação do caso em comento, é importante mantêla minimamente vinculado ao Juízo, sob condições, assegurando, desse modo, a futura aplicação da lei penal. Ante todo o
exposto, concedo a indiciada MICHELE ALVES DE BRITO NEMETH, nos termos dos artigos 282, §2º e 310, III do CPP, liberdade
provisória, mediante comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização
judicial por mais de dois dias (art. 319, IV), sob pena de revogação, as quais se mostram adequadas à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais da indiciada e suficientes para a aplicação da lei penal, para a investigação ou
instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado,
com as cautelas de praxe. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Defiro os demais requerimentos formulados
pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Cite-se e ciência ao M.P. Int. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE
SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 0004185-69.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHELE ALVES DE BRITO
NEMETH - Vistos.A ré foi citada e apresentou Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta da autora não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de
direito.Ressalta-se ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da punibilidade.
Ante o exposto, INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, estando ausentes quaisquer das
hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES
E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 15H10MIN, ressaltando que a nova redação do artigo 400 do
Código de Processo Penal determina que inicialmente serão tomados os depoimentos da vítima, testemunhas de acusação,
testemunhas de defesa, peritos e por último o interrogatório da ré.Providencie-se as intimações e requisições necessárias e
expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas (testemunhas comuns - fls. 82).Int.
Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 0004185-69.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHELE ALVES DE BRITO
NEMETH - Vistos. Ante a informação juntada pelo D. Promotor às fls. 105, depreque-se a oitiva da vítima. No mais, aguarde-se
a realização da audiência já designada. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 0004185-69.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHELE ALVES DE BRITO
NEMETH - Ciência à defesa de que designada, para o dia 04 de outubro de 2018, às 13:45 horas, na sala de audiências da 2ª
Vara Criminal do Foro de Mauá, audiência de Oitiva - processo 0010773-06.2018.8.26.0348 - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE
SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 0006018-88.2018.8.26.0266 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 00007049620188260126 - 3ª Vara) - JULIANO
DOS SANTOS - Vistos. Designo para o dia 09 de outubro de 2018, às 15h00min, audiência para oitiva da(s) testemunha(s).
Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Caso a diligência seja negativa, retire-se a audiência da pauta e devolva
ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Comunique-se ao Juízo Deprecante, por e-mail. Int. e Ciência ao M.P. - ADV:
ENOS JOSE ARNEIRO (OAB 147470/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ OCTAVIO CRAVO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2018
Processo 0000019-57.2018.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernanda Dias Vasconcelos Vascão - Sul América Cia Nacional De Seguros S/A - - Caoa Montadora de Veículos LTDA. VISTOS. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, considerando o depósito de fls. 141, conforme fls. 136
e, no mais, aguarde-se a tomada de providências via sistema BacenJud 2.0 Intime-se. Itanhaem, 30 de agosto de 2018. - ADV:
TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP), BARBARA RAQUEL A. M. MARTINS DE LEANDRO (OAB 371606/SP), DIEGO
SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP)
Processo 0000020-42.2018.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Mondini Filho - Paulo Dias Souza - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 204: Torno sem efeito a carta precatória de fls. 192/193. Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória de fls. 190/191. Intime-se. Itanhaem, 28 de agosto de 2018. - ADV: DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB
127148/SP), GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 0000053-32.2018.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago Pereira da Silva
- Banco do Brasil S/A - VISTOS. Assino o prazo de quinze (15) dias CORRIDOS à(ao) ré(u)devedor(a) para promover o pagamento
do débito no valor de R$ 622,30 (Seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizado até o dia 28/08/2018. Pagamento
esse a ser realizado com os consectários legais à época do pagamento, consoante demonstrativo de cálculo acostado a página
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