Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2714
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2018
Processo 1000580-50.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luiz Carlos dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não
há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia - ADV:
FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1001043-89.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Diego
Dalto Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE
SEVERÍNIA a efetuar o pagamento de R$ 3.944,75 a DIEGO DALTO MACHADO. A correção monetária incidirá desde a data em
que as parcelas deveriam ser pagas, nos termos da fundamentação. O índice de correção monetária será o IPCA-E, conforme
Tema 810 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança,
desde a citação, nos termos da lei. Não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’,
da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO (OAB 231310/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB
125044/SP)
Processo 1001704-68.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Susana
Barbosa Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A fim de melhor instruir o feito, determino que se oficie à
Delegacia de Polícia de Severínia-SP para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pesquisas em nome e CPF
da autora, bem como justifique o motivo pelo qual não foi possível a expedição imediata da certidão de antecedentes criminais
em nome da requerente. Oficie-se, ainda, ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, solicitando-se certidão
de objeto e pé ou de trânsito em julgado do processo mencionado pela parte autora, esclarecendo, neste último caso, o teor
da decisão final e de seus fundamentos, bem como se houve averbação e baixa para fins de antecedentes criminais. Intimese. Olímpia, 30 de agosto de 2018. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 1002332-57.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Sergio Martins de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por
SÉRGIO MARTINS DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de declarar a
INEXIGIBILIDADE/ANULAÇÃO dos débitos de IPVA relativos ao veículo descrito na inicial, a partir do ano de 2014 (venda do
bem-outubro/2013). Defiro liminar para que o nome do autor seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos
débitos de IPVA, relativo ao veículo descrito na inicial, a partir do ano de 2014. Para tanto, oficiem-se ao cartório de registro
de imóveis e tabelionato de protesto (fls. 18) para suspensão dos efeitos publiscistícos do protesto do título ora discutido, ao
CADIN e aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), para cumprimento da ordem. Oficiem-se, ainda, ao Detran e à
Secretaria da Fazenda para que consignem em seus sistemas a informação de que o veículo objeto de debate nos presentes
autos não mais pertence ao autor. Desacolhe-se o pedido de indenização por dano moral. Por fim, indefiro o pedido de justiça
gratuita formulado pelo autor, uma vez que ele não cumpriu o determinado às fls. 36/37. Sem custas e honorários advocatícios
nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se. P.I.C.
- ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP)
Processo 1002397-52.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edna Cruz Nascimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por EDNA CRUZ
NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE OLÍMPIA pelos motivos acima mencionados. Sem custas e honorários advocatícios
nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/
SP), EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1004162-92.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Arvelino
Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Cajobi - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida a fornecer à parte
autora o medicamento SEEBRI (BROMETO DE GLICOPIRRÔNIO) 50 mg, indicado na inicial, na quantidade apontada pelos
respectivos receituários. O medicamento em questão poderá ser substituído por genérico, desde que respeitada a identidade do
princípio ativo. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 20/21. Todos os receituários deverão ser atualizados
semestralmente, a fim de que a Administração os possa atender de forma correta. Sem custas e sucumbência, consoante
dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP),
MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), CRISTIANE NAVARRO
HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1004520-57.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Crtistina Aparecida Martins - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação
em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Defiro à requerente os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. P.I.C. Olímpia - ADV: CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP), DULCE
ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
ORLÂNDIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ORLÂNDIA EM 27/08/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º