Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
236
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo
do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado). . As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Art. 828- A do CPC: Cópia desta decisão serve como
certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastro de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto. O valor da causa é R$ 68.190,23. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1000899-44.2018.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rotam do Brasil Agroquímica e
Produtos Agrícolas Ltda. - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo
do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado). . As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Art. 828- A do CPC: Cópia desta decisão serve como
certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastro de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto. O valor da causa é R$ 60.921,11. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1000915-95.2018.8.26.0262 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008510-84.2017.8.26.0073 - 1ª Vara Cível)
- All Door Midia Exterior Publicidade Ltda. Me. - Vistos. Cumpra-se, conforme deprecado. Após, devolva-se com as nossas
homenagens. Int. - ADV: MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP)
Processo 1000916-80.2018.8.26.0262 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002049-41.2015.8.26.0270 - 2ª Vara) - Editora
Positivo Ltda - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das despesas do sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Se
recolhidas, cumpra-se, conforme deprecado. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: NATHALIE RICHTER
MINHOTO WIEMES (OAB 73990/PR)
Processo 1000919-35.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Alda de Oliveira Freitas
Ferreira - Para análise da alegada hipossuficiência econômica, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Não havendo
a juntada dos documentos ou o recolhimento das custas e despesas processuais em 15 dias será cancelada a distribuição
(art. 290 NCPC). Consigno a possibilidade de ajuizar a presente ação no Juizado Especial Cível haja vista que,em primeiro
graudejurisdição,independedo pagamentodecustas, taxas ou despesas. Int. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB
317711/SP)
Processo 1000922-87.2018.8.26.0262 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marli Leite de Almeida Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos
para a sua concessão. Com relação à concessão da tutela, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da
aludida medida, razão pela qual indefiro o pedido. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de
seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Certifique-se a interposição dos presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º