Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
1944
Processo 1016790-64.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Raquel
Faustino - Tap Portugal - Em dez dias, manifeste-se a exequente sobre a petição e comprovante de depósito de pp. 105/106,
informando se a obrigação foi integralmente cumprida. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto nos termos
do artigo 924, II do CPC. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), JOSE ANTONIO
CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1018509-81.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Cristina Chaves - Cleide de Jesus Domingos Campos - Sonia Cristina Chaves - Manifeste-se a autora sobre a certidão do of.
Justiça, bem como o atual endereço da requerida. - ADV: SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP)
Processo 1018933-26.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Conceição Gomes dos
Santos - ROMILDO RODRIGUES GOMES - CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS ingressou com a presente ação contra
ROMILDO RODRIGUES GOMES. Alegou, em suma, que é irmã do réu, de quem é condômina em imóvel recebido por herança.
Ambos residem no imóvel em casas distintas. Pretende a autora a posse da casa atualmente ocupada pelo réu, bem como
que seja ele compelido a recolher o IPTU de forma proporcional à parte que lhe cabe do imóvel. O réu foi regularmente citado
e intimado para audiência de conciliação, mas não compareceu (pp. 28/30), tornando-se revel. Pelo que narra a autora, são
condôminos em imóvel, tratando-se de condomínio “pro-diviso” assim entendido aquele em que a comunhão existe de direito
mas cada um dos condôminos já se localiza numa parte certa e determinada da coisa (Francisco Eduardo Loureiro, Código
Civil Comentado, Edição 2007, vários autores, Editora Manole, pág. 1164). Assim o que disputam as partes é a posse de uma
das casas situado no imóvel comum. Tratando-se de possessória aplica-se o disposto no artigo 3º da lei 9099/95 : Art. 3º O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre
bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Determinado que a autora esclarecesse sobre o valor
do imóvel, foi juntado documento emitido pela Prefeitura de campinas onde consta que o valor venal do imóvel é R$ 85.788,37.
Tal valor ultrapassa o limite legal o que impede o processamento do pedido no Juizado Especial. Ante o exposto julgo extinto
o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. Campinas, 17 de
setembro de 2018. - ADV: DALTON ANTONIO FERNANDES (OAB 372830/SP)
Processo 1019595-87.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fabiano Renesto Salvaterra - Leci Teresinha dos Santos Pimenta Assoni - Rodrigo Perez Slompo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: RONALDO AUGUSTO FERRARI (OAB 309510/SP)
Processo 1019890-27.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elbe Carmen da Silva Araujo
Neulen Lima - - Claudionor Neulen de Oliveira Lima - Sidney de Souza Lourenço - - Carla Cristina Pereira Lourenço - Claudionor
Neulen de Oliveira Lima - - Claudionor Neulen de Oliveira Lima - Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça. ADV: CLAUDIONOR NEULEN DE OLIVEIRA LIMA (OAB 64982/SP)
Processo 1020339-82.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
Zampieron Spader - Lojas Kd Ltda - Apresente o exequente o valor atualizado de seu débito para expedição da certidão de
habilitação. - ADV: MARLON RODRIGUES DE JESUS (OAB 390702/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 1024506-45.2018.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emerson Rogério Pereira Berçário e Escola de Educação Infantil Crescendo Ltda - Me - Vistos. Diante da decisão proferida pela MM Juíza da Primeira
Vara do Juizado Especial Cível nos autos 1037197-91.2018 determino que do valor a ser levantado pelo embargante Emerson
Rogério Pereira, conforme dispositivo da sentença de p. 435 deverá ser retida a quantia de R$ 7.592,80 e transferida para o 1º
Oficio do Juizado Especial autor acima identificados, comunicando-se á MM Juíza Titular daquela Vara quando do ato. Ciência
ao embargante. Intime-se. Campinas, 18 de setembro de 2018. - ADV: ANDRE LUIS SILVA DE CASTRO NOGUEIRA NETO
(OAB 234517/SP), JOSÉ CELSO MOREIRA ALMEIDA (OAB 171244/SP)
Processo 1025614-12.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Almeida Garcia - Júlia Corrêa Moraes - - Rosimary de Arruda Ribeiro - Ferreira e Chagas Advogados Epp - Renata Almeida Garcia - - Renata
Almeida Garcia - - Renata Almeida Garcia - Vistos. RENATA ALMEIDA GARCIA e outras ingressaram com a presente ação de
cobrança contra FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS. Alegaram que prestaram serviço para a ré e não receberam os valores
contratados. Requereram a condenação da ré no pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais. Contestação
juntada às pp. 99/106. Conciliação infrutífera (pp. 99/106). Réplica às pp. 125/127. Dispensado, no mais, o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A ré não negou que as autoras foram contratadas para a realização de serviço de extração de
cópias de alguns processos, e que não efetuou integralmente o pagamento. Da quantia de R$700,00 devida, a ré efetuou o
pagamento de R$140,00, restando um débito de R$560,00. Assim, o pedido de cobrança é procedente. Quanto ao dano moral,
o fato de a ré ter inadimplido em parte dos pagamentos devidos não atinge de forma grave, intensa e duradoura a esfera íntima
não se justificando o pedido de indenização por dano moral. É provável que a conduta da ré tenha causado aborrecimentos para
as autoras, mas aborrecimento e dano moral são coisas distintas. Conforme já se decidiu o mero descumprimento do contrato
não gera direito a danos morais: “I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes
possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem
estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
- DJU 18.02.2002). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré no pagamento
de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com correção monetária desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento
(03/03/2017) p. 17 e juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RENATA ALMEIDA GARCIA (OAB 393895/SP)
Processo 1025863-60.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Augusto
Duarte Junior - - Camila Carvalho Duarte - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Certifico e dou fé que a contestação de pp.161/179
é tempestiva. À réplica. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP)
Processo 1026180-58.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio
Leite Ribeiro E Silva - Pro Food Comércio de Alimentos Ltda - Rogerio Leite Ribeiro E Silva - Manifeste-se o requerido sobre os
documentos juntados com a réplica. - ADV: ROGERIO LEITE RIBEIRO E SILVA (OAB 367819/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO
(OAB 82048/SP)
Processo 1026519-17.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ismael Merino
Mercado - Wlb Engenharia e Construcoes Ltda - Vistos. ISMAEL MERINO MERCADO ingressou com a presente ação contra
WLB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Alegou, em suma, que firmou contrato verbal com a ré para a execução de
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