Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
1776
GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ELAINE DE SOUZA
TAVARES (OAB 139693/SP)
Processo 1024292-93.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSÉ
LOPES MARZULLO - BANCO DO BRASIL S/A - José Edurado de Sá Ferrareze - Vistos. Trata-se de impugnação à fase de
cumprimento de sentença alegando o Banco impugnante, em suma, a ocorrência de excesso de execução. A parte impugnada
discorda da pretensão. As preliminares suscitadas pelo Banco foram afastadas no despacho saneador de fls. 246/251, no qual
se determinou, ainda, a realização de perícia contábil, para fins de apuração de eventual excesso nos cálculos apresentados
pelo impugnado às fls. 25. Realizada perícia (fls. 349/369), as partes se manifestaram. O Ministério Público opina pelo
prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do quanto apurado no laudo. A impugnação improcede. Conforme
se vê do laudo pericial, os cálculos formulados pelo impugnado estão de acordo com as informações constantes do extrato
bancário apresentado e foram acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneratórios nos termos determinados
por este Juízo na decisão de fls. 175/180. O laudo pericial verificou apenas a ocorrência de pequena diferença no valor total
apresentado pelo impugnado, no importe de R$123,76, em razão do cômputo a maior de juros remuneratórios e juros de mora
(contagem de dias), de modo que determino seja tal valor excluído dos cálculos da parte impugnada. Ainda, de acordo com as
conclusões do Sr. Perito, o Banco deixou de aplicar juros remuneratórios e moratórios em todo o período, tendo, ainda, utilizado
os índices da poupança, excluindo os demais índices e critérios determinados. Desse modo, não há que se falar em excesso
de execução. O laudo pericial foi realizado por Perito da confiança deste Juízo e suas conclusões merecem ser acolhidas, até
porque não há nos autos qualquer impugnação de cunho técnico ao laudo que, de alguma forma, possa infirmar as conclusões
bem alicerçadas do perito, na medida em que suas considerações se acham suficientemente claras e incisivas, estando o feito
consistentemente instruído. Não tendo havido o pagamento voluntário do débito pelo Banco, arbitro os honorários advocatícios
neste cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 517, do STJ, em 10% sobre o valor total do débito. Posto isto, rejeito
a impugnação formulada por BANCO DO BRASIL S/A. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula
519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1031127-58.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Eliet da Silva Pereira Me Deborah de Cillo Canhameiro - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em
julgado. Arquivem-se provisoriamente os autos. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar
incidente de cumprimento de sentença, por meio de protocolo da petição junto ao código 156, direcionado a estes autos.
Por fim, decorrido o prazo para pagamento do acordo ou cumprimento da obrigação sem qualquer manifestação acerca de
seu descumprimento, presumir-se-á sua quitação e concordância das parte com a extinção e arquivamento definitivo do feito,
procedendo, pois, a Serventia, a tal procedimento com as cautelas e anotações de praxe, sendo desnecessária nova conclusão
para tal determinação. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO CORREA JUNIOR (OAB 287090/SP)
Processo 1032474-68.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOANA
KARAN CALVO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O contrato juntado às fls. 785 não está legível, especialmente no campo
que trata do percentual de honorários advocatícios pactuado entre exequente e seu advogado. Assim, para analisar o pedido de
fls. 807, providencie a exequente a juntada de via legível do Contrato de Prestação de Serviço, no prazo de cinco dias. - ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1034044-50.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Comodato - Condomínio Residencial Canadá - Jaime Ponchio
Neto - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos
e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Arquivem-se
provisoriamente os autos. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento
de sentença, por meio de protocolo da petição junto ao código 156, direcionado a estes autos. Por fim, decorrido o prazo para
pagamento do acordo ou cumprimento da obrigação sem qualquer manifestação acerca de seu descumprimento, presumir-se-á
sua quitação e concordância das parte com a extinção e arquivamento definitivo do feito, procedendo, pois, a Serventia, a tal
procedimento com as cautelas e anotações de praxe, sendo desnecessária nova conclusão para tal determinação. P.R.I.C. ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Processo 1040330-44.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Silva
Rodrigues - Residencial Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobilairios Spe Ltda - Vistos. Primeiramente, esclareça a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da ausência da Sra. Valéria no polo ativo da presente ação, uma vez que consta
do contrato de fls. 17/33 como compradores do imóvel tanto o autor, Gilson, como sua cônjuge, Valéria, porém, somente ele
faz parte do polo ativo da presente ação. Com o esclarecimento, tornem-me conclusos para a apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. - ADV: DENISE BRAGA NUNES (OAB 333371/SP)
Processo 1043667-75.2017.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Claudineia Rodrigues Sales - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pela parte autora. Escoado, manifestese independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4025277-45.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDCAMP
SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - TRANSPORTADORA CAMPOS LTDA - - ARMANDO JOSE DE CAMPOS - GIRO LOGISTICA INTEGRADA LTDA - Mdae Assessoria Empresarial Eireli - - Robery Bueno da Silveira - - Fernando Augusto
Bernardinetti Nunes - Robery Bueno da Silveira - - Robery Bueno da Silveira - - Fernando Augusto Bernardinetti Nunes - Fls.
1857-1858: a procuração juntada aos autos demonstra que, desde a distribuição da demanda, em outubro de 2013 até que
estabeleceu a procuração em outubro de 2014 (fls.104), aos Drs. Robery Bueno da Silveira e Fernando Agusto Bernardinetti.
Logo, assiste-lhe o direito ao recebimento de parte dos honorários de sucumbência, porque estes pertencem ao advogado, à
luz do disposto no artigo 23 do EA. No entanto, tal recebimento não pode ser integral, porque como vê-se dos autos, o processo
ainda encontra-se em sua fase inicial. É possível, nesse caso, que se reserve ao patrono cujo mandato foi revogado a sua parcela
de honorários advocatícios, como já se decidiu, senão vejamos: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido tendente à respectiva
reserva Admissibilidade - Conquanto tenha sido revogado o mandato conferido aos ora recorrentes, dado terem atuado no
processo, fazem jus ao respectivo recebimento - Aplicação da Lei 8.906/1994 - Recurso provido.” AGRAVO DE INSTRUMENTO
N°: 637.464-4/1-00. COMARCA: SÃO PAULO. AGTES. : VANUSA DINIZ SANTOS DE PAULA, RAPHAEL SÉRGIO DE PAULA
FILHO E ELISIA MACHADO DE PAULA. AGDOS. : JMD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.C. LTDA. E OSCAR JUZIUK.
VOTO N°: 6.730. E ainda: “Honorários advocatícios - Lei n” 8.906/1994 - Direito autônomo do advogado de recebê-los, sejam
contratuais, sejam sucumbenciais - O direito autônomo do advogado alcança aquele que teve seus poderes revogados e lhe dá,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º