Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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A Requerida, senhora Scarlate Damasio dos Santos, fora citada, tendo decorrido “in albis” o prazo para contestar. De todo o
exposto, homologo a desistência da ação e, com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência da ação é ato incompatível com a
vontade recorrer, certifiquem-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se certidão de honorários, a qual ficará disponível
nos autos eletrônicos, cabendo ao interessado a respectiva impressão. Custas na forma da Lei, observadas as regras da justiça
gratuita. Em relação a cota ministerial retro, esclareço que o i. membro do Parquet, caso entenda necessário, poderá pleitear
a concessão de medida de proteção em procedimento próprio, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando
oportunizada, desde já, a extração de cópias para instrução de eventual medida de proteção. Após, nada mais havendo a ser
providenciado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CYNTHIA TALITA DOS SANTOS CRIVELARO (OAB 282528/SP)
Processo 1000455-17.2018.8.26.0648 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Elaine Cristina Delbon Vistos. Tarjem-se pelo segredo de justiça. Recebo a petição de fls. 49 como emenda à petição inicial, excluindo-se o veículo
FIAT/PALIO WK ADVEB FLEX; ano de fabricação/modelo 2010, cor branca, RENAVAM 00178678408, do plano de partilha,
tendo em vista que pertence a terceiro, estranho aos presentes autos. Ato contínuo e diante da aquiescência do i. Membro do
Ministério Público (fls. 34 e 52), HOMOLOGO o reconhecimento de união estável havida entre o casal E. C. D. e A. A. C. no
período de 2001 à 2018 e a sua respectiva dissolução, sob a forma consensual, bem como a partilha dos bens do casal, nos
termos estabelecidos, para que surtam os regulares efeitos jurídicos e legais, com exceção do bem móvel acima descrito, o
qual restou excluído da partilha. Com efeito, extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É curial destacar que os termos do acordo, ora homologados, alcançam tão somente
o extinto casal (inter partes), não surtindo efeitos contra terceiros. Vale dizer que, ainda que uma das partes tenha assumido
a obrigação de arcar exclusivamente com o pagamento de parcelas decorrentes de contratos de financiamento em geral, em
caso de inadimplemento, permanecerá devedor, perante a instituição financeira, aquele que figurou na relação contratual de
origem, independentemente de qualquer ajuste posterior com o qual não anuiu o credor. A guarda dos filhos ficará com a
genitora, desde já, advertida sobre o dever de assistência material, moral e educacional. Expeça-se termo de guarda definitivo.
O regime de visita dar-se-á da forma convencionada pelas partes. As partes dispensam os alimentos entre si. Contudo, o genitor
se compromete a ajudar na criação da prole da seguinte forma: a) pagará, mensalmente, aos filhos o valor correspondente a
83,85% do salário mínimo nacional vigente, a título de pensão alimentícia; b) escola particular da filha Nathany, bem como gastos
inerentes a escola; c) pagamento de 50% (cinquenta por cento) da conta de energia e d) 100% (cem por cento) da conta de
água e esgoto do imóvel ondes os menores residem, tudo no dia e na forma ajustados. Ausente interesse recursal, certifiquemse o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se certidão de honorários ao defensor nomeado, a qual ficará disponível nos
autos eletrônicos, cabendo ao patrono a respectiva impressão e, por fim, formal de partilha, cabendo ao patrono a impressão
das cópias necessárias para instrução do formal, que serão entregues em cartório para rubrica e numeração das páginas, em
caso de Justiça Paga. Custas na forma da Lei, observados os recolhimentos de fls. 11/14. Dê-se ciência ao MP. Após, nada mais
havendo a ser providenciado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TATIANA DA SILVA PESTANA MAZARO (OAB 265870/SP)
Processo 1000564-65.2017.8.26.0648 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.D. - P.A.F.L. - Manifestem-se as partes, no prazo
de cinco dias, sobre o laudo pericial juntado as fls. 57/62. - ADV: VALENTIM APARECIDO DIAS (OAB 120182/SP), LUCELAINE
MARIA SULMANE (OAB 330489/SP)
Processo 1000681-56.2017.8.26.0648 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ines Forni - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha apresentado nestes autos, em que figura como
inventariante a requerente Maria Ines Forni, relativo aos bens deixados pela falecida Milton Antonio Guelfi, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado
e com a comprovação de quitação de eventual ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, expeça-se formal de partilha. Após,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP)
Processo 1000770-45.2018.8.26.0648 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - D.M. - I.F.C. - Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2018, às 14 horas, Fixo o prazo comum de 5 (cinco)
dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob a pena de
preclusão. Requerido o depoimento pessoal das partes, intime-se pessoalmente com as advertências previstas no art. 385, do
Código de Processo Civil. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada,
para comparecimento à referida audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do Código de Processo Civil). Neste
caso, a parte deverá providenciar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado
juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da respectiva correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º e 3º, do Código de
Processo Civil). Outrossim, poderá a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida
intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do
Código de Processo Civil). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. No caso de
testemunha fora da terra, desde que não haja compromisso de que comparecerá à audiência designada, expeça-se carta
precatória para respectiva inquirição. Após, intimem-se as partes quanto à expedição da deprecata, bem como para que a parte
que arrolou a testemunha comprove em 5 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao Juízo deprecado. Intime-se. - ADV:
RICHARD ISIQUE (OAB 230251/SP), ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP)
Processo 1000786-96.2018.8.26.0648 - Procedimento Comum - Guarda - V.L.A.S.L. - - J.C.F.L. - Vistos. Providencie a
serventia pesquisa do número de CPF do Requerido, senhor Jean César Santos, natural de Catanduva, filho de Eugenia Silva
Santos. Com a informação, proceda à pesquisa de endereço pelo mesmo sistema. Se a pesquisa apontar endereço do paradeiro
dele, expeça-se carta de citação. Int. - ADV: RANIELE PASCHOA CATRÓLIO DA SILVA (OAB 352498/SP)
Processo 1001506-97.2017.8.26.0648 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.A. - R.M.C. - Vistos. Dêse ciência ao Ministério Público, conforme determinado a fls. 52. Sem prejuízo, informe a d. advogada do requerido, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, se valendo-se dos números de celulares informados a fls. 64, entrou em contato com o mesmo,
informando-lhe sobre a perícia designada para o dia 24/10/2018 às 09:00h nos CEJUSC de Catanduva-SP, bem como os
demais advertências existentes no ofício de fls. 55. Caso haja requerimento de intimação pessoal do requerido, deverá a d.
advogada nomeada informar o endereço completo para intimação, o mais rápido possível, diante da proximidade da perícia.
Nesse caso, fica desde já autorizado, caso há tempo hábil, a expedição de carta precatória, com o intuito de intimação do
requerido para fins de comparecimento à perícia designada e demais advertências estipuladas pelo IMESC (fls. 55), devendo
a parte autora providenciar a respectiva distribuição junto ao d. Juízo deprecado e, posteriormente, juntar a estes autos o
protocolo da distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RICHARD ISIQUE (OAB 230251/SP), VANESSA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º