Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0919/2018
Processo 0000200-94.2017.8.26.0233 (processo principal 1000392-44.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Vistos, Fls. 58/59: Defiro. Com efeito,
o veículo objeto desta lide constitui-se em garantia do contrato inadimplido, de modo que defiro o bloqueio judicial pleiteado, a
fim de inserir em seu cadastro restrição atinente à sua circulação e licenciamento. Proceda a serventia ao necessário através
do sistema RENAJUD. Defiro, ainda, a penhora do veículo VW/GOL CL, Placa GNK3360, em nome de Antonio Daniel Caetano
Evaristo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 35/36), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, decorrido o prazo
para impunação à penhora, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com
conhecimentos especializados para a avaliação do bem, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, comprovando
nos autos a cotação do bem no mercado atualizada, desde já autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado,
bem como a juntada aos autos anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Int. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 0000200-94.2017.8.26.0233 (processo principal 1000392-44.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Autor, comprove o recolhimento da taxa
para realização da pesquisa solicitada. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA HECK VAZ
(OAB 366530/SP)
Processo 0000339-12.2018.8.26.0233 (processo principal 1001171-96.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - José
Lazaro Nascimento Junior Som - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Fls. 39: Diante da informação prestada pelo
exequente, no sentido de que o débito foi devidamente quitado e que a obrigação de fazer foi adimplida, julgo extinto o feito
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em
favor do exequente. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: CAIO
RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP), LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 0000397-49.2017.8.26.0233 (processo principal 1000260-21.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Manifeste-se, o autor, no prazo legal, em relação às
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento útil do feito. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), LAERTE ANGELO (OAB 297796/SP)
Processo 0000540-04.2018.8.26.0233 (processo principal 0001996-28.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Florisval Venancio - Banco do Brasil S/A - Ao Banco requerido para que recolha das
custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em
caso de transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do
CPC). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 0000649-52.2017.8.26.0233 (processo principal 1000734-55.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - WANEI TRANSPORTES LTDA - Fls. 45/46 e 47/49: No prazo legal, manifeste-se o Exequente. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000798-14.2018.8.26.0233 (processo principal 1000521-49.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jean Alves Nascimento - Agraben Administradora de Consórcios Ltda e outros - Vistos.
1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos
principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários
de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para
que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a
efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica
desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar
o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providenciese a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada,
na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de
preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo
irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD,
considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro
deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em
sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso
de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e
fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º