Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
1995
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Note-se, em caso de futuro deferimento da prova oral, o disposto nos
arts.357, § 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Independentemente da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como
produção de perícia, noticiem as partes se têm interesse em audiência de conciliação, ainda que anteriormente já tenham sido
tentados outros métodos de solução consensual de conflitos. Int. - ADV: RAQUEL BARRETO RODRIGUES (OAB 310750/SP),
MICHELLE OSNER MACHADO DIAS (OAB 367780/SP)
Processo 1014458-30.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Ribeiro Calado
- Hidramil - Hidráulica Máquinas Industriais Ltda ME - Fls. 169/171: Ciente do v. Acórdão que deu provimento à apelação do
autor, para afastar a sentença, com determinação para retomada da etapa probatória. Assim, nos termos do art. 12, CPC/2015,
aguarde-se o saneamento do feito pela ordem cronológica, respeitadas as preferências legais a que porventura estiver
submetida esta demanda. Int. - ADV: ELI MARCEL RODRIGUES LEITE (OAB 190189/SP), EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE
MONTEIRO (OAB 395701/SP)
Processo 1014458-30.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Ribeiro Calado
- Hidramil - Hidráulica Máquinas Industriais Ltda ME - presente ação foi julgada improcedente às fls. 148/149. Após apelação
da parte autora, o E. TJSP afastou a sentença e determinou que se delimitasse responsabilidades, exclusiva ou concorrente,
mediante colheita de provas. As partes especificaram provas às fls. 146/147 (autor) e 145 (ré). O autor requereu a realização de
perícia médica. Observo que caberá ao perito esclarecer se, em razão dos fatos, houve necessidade de afastamento do autor
de suas atividades e por quanto tempo; além de verificar se houve sequelas temporárias ou definitivas. Faculto apresentação de
quesitos e assistente-técnico em 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC/2015). Sendo o autor beneficiário da assistência
judiciária, oficie-se ao IMESC solicitando data para perícia. Designada a perícia, intime-se o autor, na pessoa de seu procurador,
para comparecimento. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Ao final, tornem conclusos para
designação de audiência, ficando desde logo indeferido o depoimento pessoal do representante legal da empresa-ré, por não
haver notícia de que estivesse ele presente no momento dos fatos. Int. - ADV: EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE MONTEIRO
(OAB 395701/SP), ELI MARCEL RODRIGUES LEITE (OAB 190189/SP)
Processo 1016600-70.2018.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Andrea Regina de Oliveira
Macedo - Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias - par. único do art. 370, CPC/15). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Note-se, em caso de futuro deferimento da prova oral, o disposto nos
arts.357, § 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Independentemente da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como
produção de perícia, noticiem as partes se têm interesse em audiência de conciliação, ainda que anteriormente já tenham sido
tentados outros métodos de solução consensual de conflitos. Int. - ADV: NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016651-18.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Fabiana Maria da Silva - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Chamei os autos verbalmente à conclusão. Revejo o despacho de fls. 111
e determino que seja expedido o mandado de levantamento em nome da parte autora, em razão da sentença de fls. 36, mantida
em grau de recurso. Intime-a, por AR, a retirar o mandado de levantamento em Cartório. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB
196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1016651-18.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Fabiana Maria da Silva Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Mandado de levantamento expedido - aguardando retirada. ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ADEMIR GENEROSO
RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1016651-18.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Fabiana Maria da Silva Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Fl. 118: Trata-se de substabelecimento carreado aos autos sem
petição. Torne a Serventia sem efeito a fls. 118. No mais, cumpra a Serventia o segundo parágrafo do despacho de fls. 115. Int.
- ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1016707-17.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jcaetano
Alves da Silva -me - Redpar Pinda Hotel Office e Mall Empreendimentos - Sob pena de preclusão, especifiquem as partes,
em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (O juiz indeferirá, em
decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias - par. único do art. 370, CPC/15). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos
no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Note-se,
em caso de futuro deferimento da prova oral, o disposto nos arts.357, § 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Independentemente da
designação de audiência de instrução e julgamento, bem como produção de perícia, noticiem as partes se têm interesse em
audiência de conciliação, ainda que anteriormente já tenham sido tentados outros métodos de solução consensual de conflitos.
Int. - ADV: KAREN NEMETALA FOGAÇA (OAB 170962/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1016778-19.2018.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Conceição da Silva Morais - Fls. 47/50: 1) Recebo a emenda, para incluir no objeto da ação o débito condominial
inadimplido em agosto/2018. Anote-se. 2) Para prosseguimento da demanda, esclareça a autora qual é a notícia exarada pela
portaria do condomínio e, conforme o caso, indique sua efetiva pretensão: citação do réu no local através de Oficial de Justiça
ou constatação de desocupação do imóvel, eis que trata-se de pedidos confrontantes. Int. - ADV: MARINA MARIA BANDEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP)
Processo 1016878-42.2016.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - J N Soares Despachante Me - Vistos. Apesar
do disposto no art. 139, IV do CPC/15, entendo que as medidas pleiteadas pelo credor (Suspensão da CNH, cancelamento ou
suspensão do cartão de crédito do executado e bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel), não trarão utilidade prática nem
efetividade ao processo, no qual se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Tais medidas são excepcionais
e dependem de efetiva comprovação de necessidade, como é o caso de suspensão de CNH, sob pena de se ferir o Direito
Constitucional de ir e vir do cidadão, previsto no art. 5º, XV, da CF. Tem-se também que o art. 8º, do CPC/2015 assim dispõe:
“Ao aplicar o ordenamento, o juiz atenderá aos fins sociais e à exigência do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Este e. Tribunal de Justiça bandeirante já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º