Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
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Processo 1005861-67.2017.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Waldemar
Ribeiro Buhler - - Jaqueline Tregues Coelho - - Elismar Tregues Coelho - Adauto Rocha - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos
ao autor/Apelado para: Ciência da Apelação interposta para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.
1.010, §1º, do CPC). - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ALKSNINS (OAB 158976/SP), DANIELA MELO DI MARIO LOPES DA
SILVA (OAB 170146/SP)
Processo 1005902-97.2018.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Moretti Nogare - - Maria
Aparecida Barbosa da Silva Nogare - Angelo Dondice Neto - Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração. 2 - O embargante
ajuizou ação de embargos de terceiro afirmando que sua esfera jurídica estaria sendo atingida pela ordem judicial decorrente da
sentença proferida nos autos do processo n.0000208-34.1999.8.26.0126, que foi mantida por ocasião do julgamento do recurso
de apelação nº 9129172-95.2007.8.26.0000. Trânsito em julgado em 07/10/2015. Referido processo envolve ordem de
reintegração de posse em favor de Angelo Dondice Neto, contra Maria Maguida de Araújo e Monica Regina Laçava, sucessoras
de José Maria Soares Laçava e Sebastião Soares Laçava. O imóvel objeto da reintegração é aquele descrito como sendo uma
gleba de terras, situada no Bairro Porto Novo, com área total de 23.580,00 m2. 3 Em 18/09/2017, tendo em vista a inexistência
de dados precisos quanto à identificação e localização da área objeto da reintegração, este juízo determinou a imediata
suspensão do respectivo mandado, bem como para que Angelo Dondice Neto apresentasse, no prazo de 60 dias, laudo pericial
com coordenadas e georreferenciamento. Anote-se que tais medidas visavam também evitar o ajuizamento de ações pelos
terceiros afetados pela reintegração (embargos de terceiro), o que contribuiria apenas para tumultuar o cenário processual.
Tanto assim é verdade que foi determinada a reunião de tais embargos de terceiros distribuídos nesta 2a Vara Cível. 4 A relação
das ações de embargos de terceiros consta às fls. 992 dos autos do processo n.0000208-34.1999.8.26.0126, do qual se extrai
que o mandado de reintegração foi cumprido parcialmente (fls. 997/1000). 5 Em 15/01/2018, este Juízo determinou, o retorno do
Oficial de Justiça ao local com o escopo de identificar todos os imóveis e respectivos ocupantes, observada a delimitação
constante da planta de levantamento topográfico acostada às fls. 1019. A importância disso seria a possibilidade de habilitação,
como terceiros interessados, de todos aqueles diretamente afetados pela ordem de reintegração. Tal solução ensejaria a
extinção dos embargos de terceiro e a concentração da solução no processo principal, facilitando o desate processual. Além
desta ação n.1005906-37.2018, promovida por Isidro Fraga Pinto de Almeida e outro, foram ajuizados outros os embargos de
terceiro: 1004785.08.2017, promovido por João Bosco Pereira e outros; 1005053.62.2017, promovido por Sidney Affonso de
André e outro; 1005010.20.2017, promovido por Wesley Cossani e outro; 1005136.78.2017, promovido por Norma Nunes e
outros; 1005257.09.2017, promovido por Sandra Regina Zavattaro; 1005275.30.2017, promovido por Elias Maria dos Santos;
1005516.04.2017, promovido por Maria da Conceição Correa Occhiena; 1005517.86.2017, promovido por Josefa Nunes Lopes;
1005525-63.2017, promovido por Cristina Conceição Dos Santos 1005789-80.2017, promovido por Daione Costa Silverio Batista
e outro; 1006285-12.2018, promovido por José Vieira da Silva e outro; 1007561-78.2018, promovido por Renata da Silva
Caldeira; 6 Em 27/06/2018 este magistrado decidiu que “até ulterior decisão, devem permanecer suspensas as ações de
embargos relacionadas na certidão de fls.1.025, cuja reunião fora determinada às fls.982”. Conforme se extrai da aludida
decisão: “3 - A certidão de fls.1025 relacionou as ações de embargos de terceiros existentes. Como os embargantes já estão
cientes da ordem de reintegração, desnecessário sejam novamente intimados, salvo quando ordenado o cumprimento efetivo do
mandado de reintegração, conforme item 1 supra. Os embargantes são: Wesley Cossani e Wellington Cossani - Rua José
Francisconi, n. 1576. Norma Nunes e Espólio de Eduino Nunes - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, n. 1499, lote 18,
Quadra 23 João Bosco Pereira Guerra e Dulcineia Theodoro da Silva Guerra Rua Francisco de Assis Rosa e Silva, n. 529-A
Sandra Regina Zavattaro Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, Lote 12 Quadra 23. Elisa Maria dos Santos Lote 14 Quadra
23 Maria Conceição Corrêa Occhiena - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, 1449. Josefa Nunes Lopes - Alameda Francisco
de Assis Rosa e Silva, 1569 e lote 23 da quadra 23. Cristina Conceição dos Santos - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva,
1601 Lote 14 Quadra 23. Daione Costa Silverio Batista Alameda Fernando de Melo Viana, 105 Lote 11 Quadra 23. José Vieira
da Silva - Alameda Fernando de Melo Viana, 195 Lote 11 Quadra 23. Renata da Silva Caldeira - Alameda Francisco de Assis
Rosa e Silva, 1469 Casa 03. Sidney Affonso de Anré Alameda Estacio de Albuquerque Coimbra, Rio Grande do Sul, Lote 01
Quadra 23 7 - A parte vencedora juntou memorial descritivo com coordenadas e georreferenciamento, seguida da Certidão do
Oficial de Justiça com a respectiva planilha de identificação dos imóveis constantes daquele memorial. Foi determinada “a
exclusão do mandado dos imóveis situados à Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva nºs. 1540, 1552 e 1560 (lotes 07, 08 e
09 da quadra 39), e a suspensão do cumprimento em relação ao imóvel situado na Rua Fernando Melo Viana, nº 145, (lotes 20
e 21 da quadra 23)”. Determinou-se, ainda, que a ordem de reintegração somente seria cumprida depois d juntada aos autos da
certidão do oficial de justiça referente à intimação dos ocupantes e identificação dos titulares que não foram encontrados pelo
oficial de justiça em 26 de março de 2018. Em 11/09/2018, sobreveio certidão do oficial de justiça contendo a intimação das
seguintes pessoas nos seguintes imóveis: Na Rua Fernando Melo Viana, Porto Novo: “n. 105, casa 2, ocupantes CAMILA
EMILIANO DOS SANTOS e WESLEY JACKSON DOS SANTOS n. 105, casa 3, ocupante VAGNER PRUDÊNCIO DOS SANTOS
n. 105, casa 04, ocupante NELSON VENCE GUERRA n. 203, ocupantes JOÃO BATISTA RODRIGUES MACEDO e ANA LUCIA
LEAL GOMES n. 290, ocupantes JOÃO MORETTI NOGARE e MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA NOGARE” Na Rua José
Francesconi, Porto Novo “n. 1520, ocupante MIRIAM SILVA LEMOS TEODORO n. 1580, ocupante BENEDITO MOURA Na
Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, Porto Novo, Caraguatatuba, SP INTIMEI n. 1459, ocupante MARIA DE FÁTIMA
RODRIGUES, absteve-se de assinar, proprietária é embargante n. 1557 casa 01, ocupante FABIO ROBERTO SAMPAIO e
FABIANA PUPO SAMPAIO n. 1557 casa 02, ocupante GERSON TADEU BATISTA recusou-se a assinar n. 1660, ocupante
MAURÍCIO DE MELO SOUZA, esposo de Ellen Silmara Aparecida da Silva n. 1558, ocupante JOÃO APARECIDO FARIA Na
Alameda Ana Maria de Jesus Ribeiro, Porto Novo: n. 1409 casa 01, ocupantes NIKOLAUS KOMNINOS e ROSA MARIA
KOMNINOS n. 1409 casa 02, ocupante CARLA CAMILO NEVES n. 1409 casa 03, ocupantes JOSÉ JORGE SILVA e MÁRCIA
APARECIDA BATALHA DA SILVA n. 1409 casa 04, ocupantes JOSÉ BENEDITO DA SILVA e IZILDINHA APARECIDA DE
OLIVEIRA TOSATTI DA SILVA n. 1409 casa 5, ocupantes ISIDRO FRAGA PINTO DE ALMEIDA e AMÁLIA REZENDE DE MELO
ALMEIDA” Ainda constou da aludida certidão: “Rua Fernando de Melo Viana, casa sem numeral aparente na esquina com a rua
José Francesconi e os imóveis de numerais 197, 199, 201. Rua José Francesconi, numerais 1542, 1544, 1550, 1564, casa sem
numeral ao lado esquerdo do n. 1576, proprietário José Miguel Moreira Silva, casa sem numeral, com placa de Isabel L. Goes,
desabitada. Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, numeral 1489. O demais ocupantes são embargantes, ou o autor abriu
mão de suas intimações, na petição de fls. 1058. Certifico ainda, que RETIFICO o LEVANTAMENTO feito anteriormente, para
informar ao Juízo que os imóveis da Alameda Ana Maria de Jesus Ribeiro, numerais 250, 1502 não fazem parte da área em
litígio, conforme planta fornecida pelo autor.” (grifei) 8 Com base no histórico processual acima sintetizado, verifica-se que o
embargante é sim alvo da ordem judicial de reintegração, notadamente imóvel identificado pela matrícula nº 49.885 do Cartório
do Registro de Imóveis, indicado na planta e memorial apresentados pelo exequente nos autos principais. Nesse ponto, não há
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