Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
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das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre
na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. OFICIE-SE para abertura de conta em nome
da representante do autor. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pela parte ao banco. Com a informação do número da
conta, oficie-se ao empregador do executado para desconto dos alimentos. Servirá o presente despacho como mandado. Int. ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Processo 0009937-22.2018.8.26.0481 (processo principal 1004649-76.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.W.R.G. - Feito nº 2018/004337 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em
3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia em atraso (R$ 638,37), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528,
§ 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do
termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo
98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. INDEFIRO os demais pedidos, pois incabíveis no procedimento
do art. 528, § 3º, do CPC. Nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou
procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição;
II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso”. Ato contínuo, “os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos Eletrônicos” (art. 1.197, § 1º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). In casu, denota-se que
a parte autora deixou de realizar a correta formatação do processo eletrônico, em especial, não efetuando o carregamento das
peças de acordo com sua classificação (petição inicial, documentos pessoais, procuração e outros). Ante o exposto, advirto o
advogado para que em suas próximas manifestações, no momento do protocolo das petições, deverá classificar corretamente
os documentos (petição inicial, documentos pessoais, procuração e outros), sob pena de cancelamento da distribuição ou
desentranhamento da petição. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB
386437/SP)
Processo 0009947-66.2018.8.26.0481 (processo principal 0006341-06.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- C.R.C. - Feito nº 2013/001001 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia
em atraso (R$ 964,50), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art.
528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar
as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos
pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das
despesas processuais, se o caso”. Ato contínuo, “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão
classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos Eletrônicos” (art. 1.197, § 1º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). In casu, denota-se que a parte autora deixou
de realizar a correta formatação do processo eletrônico, em especial, não efetuando o carregamento das peças de acordo com
sua classificação (petição inicial, documentos pessoais, procuração e outros). Ante o exposto, advirto o advogado para que em
suas próximas manifestações, no momento do protocolo das petições, deverá classificar corretamente os documentos (petição
inicial, documentos pessoais, procuração e outros), sob pena de cancelamento da distribuição ou desentranhamento da petição.
Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 0009949-36.2018.8.26.0481 (processo principal 0008726-58.2012.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - S.B.T. - Feito nº 2012/001230 INTIME-SE o executado, pessoalmente (art. 528, § 8º, do CPC), para no prazo de
15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação alimentar (R$ 7.625,09), sob pena de
multa de 10%, honorários de advogado de 10% (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC,
além de protesto do título judicial (art. 517, do CPC) e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º,
do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
do CPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do
CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade
da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV:
RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 0009999-62.2018.8.26.0481 (processo principal 0001698-83.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.K.N.P. - Feito nº 2005/001230 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia
em atraso (R$ 768,84), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art.
528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: HENRIQUE MULLER SOBRINHO (OAB 364121/SP)
Processo 0010095-77.2018.8.26.0481 (processo principal 0001698-83.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - A.K.N.P. - Feito nº 2005/001230 INTIME-SE o executado, pessoalmente (art. 528, § 8º, do CPC), para no prazo de
15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação alimentar (R$ 1.938,17), sob pena de
multa de 10%, honorários de advogado de 10% (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC,
além de protesto do título judicial (art. 517, do CPC) e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º,
do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
do CPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do
CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade
da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV:
HENRIQUE MULLER SOBRINHO (OAB 364121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º