Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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ADV: HELENIRA ARAUJO JORDÃO GERMER (OAB 189575/SP), CARLA CAROLINA GOMES ASSIS (OAB 298199/SP)
Processo 1036463-38.2017.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Santina de Proença Silva - Diego Meira
da Silva - - Fabiola Taize da Silva Muniz de Aguiar - - Fernanda Tamires da Silva - - Fernando Meira da Silva - - Robson Meira
da Silva - - Tatiane Meira Magron - José Meira da Silva Neto - Vistos, Trata-se de arrolamento dos bens deixados por José
Meira da Silva Neto em que os herdeiros renunciaram à herança em favor da viúva, instruído com cópias dos documentos
necessários. O ITCMD pela morte do inventariado foi recolhido (fls. 113). Homologo, por sentença, a fim de que produza os
efeitos legais e jurídicos as renúncias tomadas por termo as fls. 141. Considerando-se que as exigências foram cumpridas,
ADJUDICO, por sentença, à Senhora Maria Santina de Proença Silva, o único bem imóvel descrito nas Primeiras Declarações a
fls. 3/6, deixados por falecimento de José Meira da Silva Neto, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por se tratar de única herdeira e por não haver interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a
certificação. Providencie a inventariante: a certidão do Cartório Notarial, a certidão negativa de tributos municipais do imóvel
localizado em Capão Bonito, e o recolhimento das custas para impressão das peças a serem indicadas e expedição da carta
de adjudicação. Após, expeça-se a carta de adjudicação e arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: HERALDO JOSÉ
SANTANA FRANCO FILHO (OAB 380937/SP)
Processo 1036730-10.2017.8.26.0224 - Interdição - Tutela e Curatela - B.T.F.M.R. - B.T.M.R. - Vista às partes para
manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIA ARAUJO DA SILVA (OAB 354447/SP)
Processo 1036942-94.2018.8.26.0224 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - L.P.F. - - A.A.R.C. - C.P.F.C.
- Fls.,37/38 - ciência. - ADV: RENATA MARGARIDA DIAS (OAB 284713/SP)
Processo 1037644-74.2017.8.26.0224 - Interdição - Tutela e Curatela - I.L.S.M. - - O.F.S.R. - - H.J.S.M. - E.L.M.C. - O.J.S.M. - Vista às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º, do
CPC). - ADV: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE (OAB 232420/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1037843-62.2018.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Wesley de Morais Lima - - Guilherme dos Santos
Lima - Antonio Batista de Lima - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 5/8, dos bens deixados
por falecimento de Antonio Batista de Lima, funcionando como inventariante o Senhor Wesley de Morais Lima, ressalvados erros,
omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por se tratar de partilha amigável e por não haver interesse recursal, considero o
trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Intime-se a Fazenda Pública Estadual por email: drt13itcmd@fazenda.
sp.gov.br,devendo constar no campo assunto:”INTIMAÇÃO DA FAZENDA - ART. 659, § 2º DO CPC”, anexando-se cópia desta r.
sentença. Expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo inventariado em nome dos herdeiros Wesley e Guilherme,
nos termos da partilha homologada. Solicitem-se pelo Sistema Bacenjud as transferências dos saldos e aplicações financeiras em
nome do Espólio para conta judicial, em favor deste Juízo. Informe o inventariante seus dados bancários, e após a transferência
dos créditos e recolhimento da taxa judiciária, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de metade do saldo, em favor
do herdeiro Wesley. A parte cabente ao menor permanecerá depositada em conta judicial até que atinja a maioridade civil ou
comprove a necessidade do levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.I. - ADV: FRANCISCO SANTOS DE CAMPOS (OAB 367424/SP)
Processo 1038038-47.2018.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.N.L. - A.J.L.S. - J.N.L. - Vistos, Defiro os
benefícios da gratuidade processual à parte autora. TARJE-SE. Recebo a petição de fls. 43/44 como aditamento da inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 09/05/2019 às 16 horas, que será realizada no Fórum, localizado na Rua Felício
Marcondes, nº 232, 3º andar, sala 303, Centro - Guarulhos. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer. O prazo para
contestação de quinze dias úteis será contado: a) da audiência, quando não houver acordo ou qualquer parte não comparecer;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não
contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. O comparecimento a audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do
CPC). O advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios
do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a citação com hora certa. Se presentes os requisitos legais. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação da parte ré. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1038826-61.2018.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.B. - R.A.B. - Vistos, Ciente do
agravo de instrumento. Anote-se. Manifeste-se a autora sobre a contestação, prazo legal. Intime-se. - ADV: RENAN CARDOSO
MUNHOZ (OAB 378682/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
Processo 1038918-73.2017.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.C.S.O. - - J.D.S.O. - - D.M.S.O. - D.C.O.
- Vistos, Fls. 95/96: Ciente da manifestação dos exequentes e da juntada de memória de cálculos correta do valor atualizado
do débito, constando que as prestações exigíveis no presente cumprimento de sentença são as vencidas a partir de agosto
de 2017, e desta forma, prossiga-se o presente feito pelo rito escolhido do artigo 528 do Código de Processo Civil, ou seja,
cobrança do débito alimentar sob pena de prisão do alimentante. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por D. C.
S. de O., J. D. S. de O. e D. M. S. de O., representados por sua genitora M. C. S., contra D. C. de O., qualificados nos autos,
referente às pensões vencidas a partir de agosto de 2017. O executado foi citado, deixou de efetuar o pagamento do débito,
comprovar que o fez ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Os exeqüentes requereram a decretação da prisão
civil do executado e o Ministério Público se manifestou à fls. 42 e 75. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da mesma forma
que o executado vem se mantendo, tem o dever de sustentar os filhos, que são menores de idade, e não têm condições de se
manterem sozinhos. Além disso, sua necessidade é presumida. Ante o exposto, diante da falta de prova de pagamento e de
proposta de eventual parcelamento do débito, acolho a cota do Ministério Público para decretar a prisão civil de D. C. de O., por
TRINTA DIAS, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão a ser cumprido
de forma sucessiva. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente
corrigido até a data do depósito. Fls. 96: Ciente da juntada do cálculo atualizado do débito. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN (OAB 348069/SP)
Processo 1039520-30.2018.8.26.0224 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.B.A. - M.S.L. - Concedo o prazo de 15 dias
para o autor emendar a inicial, a fim corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao montante dos bens em discussão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º