Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 111/112). DECIDO. Em que pesem os argumentos
aduzidos pela Defesa, o pedido não comporta deferimento. Não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação da prisão
preventiva do acusado. Estão presentes indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva de tipo penal, a partir
da prisão em flagrante e dos elementos colhidos na fase policial. O delito praticado pelo acusado é gravíssimo, tendo em vista a
utilização de documento público falsificado para o cometimento do delito de estelionato, bem como há notícia de que ele buscou
cometer nova ação criminosa contra estabelecimento que já havia sido vítima anteriormente, bem como a localização em seu
veículo de vários documentos de identidade em nome de terceiros, demonstrando a sua personalidade voltada à prática de
crimes desta natureza. No mais, não é este o momento propício para tecer conjecturas acerca da responsabilidade criminal do
acusado. As demais alegações da Defesa, portanto, devem ser apreciadas no momento oportuno, qual seja, a instrução.Desse
modo, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a custódia cautelar do acusado. Mantenho decisão que recebeu a
denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes
a embasar decreto de absolvição sumária. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 14 de março de
2019, às 16:00 hrs. - ADV: DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO (OAB 286101/SP), NISIA SALES CANUTO (OAB 327431/SP)
Processo 1500589-35.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO HENRIQUE SILVA
SANTOS - - RENNER SOUZA SILVA - - JUAN DA SILVA PEREZ - Ficar ciente da decisão: Fls. 163/182 e 183/190: Trata-se de
defesa preliminar com pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de DIEGO HENRIQUE SILVA SANTOS, JUAN DA
SILVA PEREZ e RENNER SOUZA SILVA, sustentando, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O
Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido (fls. 194/196). Decido. Considerando a primariedade dos acusados
Juan da Silva Perez e Renner Souza Silva, ante o parecer favorável do Ministério Público e tendo em vista que o delito não foi
cometido com violência ou grave ameaça, concedo-lhes o benefício da liberdade provisória mediante a condição de comparecer
a todos os atos processuais para os quais forem intimados e não se ausentar da Comarca onde residem sem comunicar ao
Juízo. Expeçam-se alvarás de soltura em nome de Juan da Silva Perez e Renner Souza Silva. Em relação a Diego Henrique
Silva Santos, em que pesem os argumentos aduzidos pela ilustre Defesa, o pedido não comporta deferimento, considerando
as informações constantes às fls. 67, que o acusado possui antecedentes criminais por prática do crime de tráfico de drogas
em outro Estado, havendo anotação quanto a processo de execução iniciado em 2016, portanto, o acusado não preenche os
requisitos previstos em lei para concessão do benefício. Ademais, não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação
da prisão preventiva do acusado. Estão presentes indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva de tipo
penal, a partir da prisão em flagrante e dos elementos colhidos na fase policial, em especial o reconhecimento naquela esfera.
No presente caso, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a temeridade social,
também para a conveniênciada instrução processual e para assegurar eventual aplicação da lei penal. No mais, não é este o
momento propício para tecer conjecturas acerca da responsabilidade criminal do acusado. As demais alegações da Defesa,
portanto, devem ser apreciadas no momento oportuno, qual seja, a instrução. Desse modo, indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar do acusado Diego Henrique Silva Santos. Portanto, mantenho decisão que
recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção
suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. Para a audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 11 de
março de 2019, às 16:30 hrs, intimando-se as testemunhas e requisitando-se o réu Diego Henrique Silva Santos, oportunidade
em que será oferecida a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 aos réus Juan
e Renner, intimando-se ambos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1500681-89.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GILSON BARBOSA DOS SANTOS FICAR CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA LARISSA AMADEU LEITE, PARA A
COMARCA DE OSASCO - ADV: PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 235105/SP), ANDREIA SOARES DE ALBUQUERQUE
(OAB 292693/SP)
Processo 1500938-38.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCELO DE OLIVEIRA NOVAIS - Fls. 41/44: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado
MARCELO DE OLIVEIRA NOVAIS com parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pleito (fls. 48/50). Em que pesem
os esforços empreendidos pela defesa, as alegações constantes no pedido não possuem o condão de alterar o quadro fático
que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. O artigo 321 do CPP estabelece que a liberdade provisória será
concedida somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A custódia
cautelar se impõe em razão das circunstâncias pessoais do indiciado, indicativa de sua elevada periculosidade, uma vez que
foi localizado armamento municiado, com numeração suprimida, em sua posse. Assim, não há como deferir o pedido, vez
que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, subsistindo sua necessidade para garantir a ordem pública,
instrução regular e aplicação da lei penal, ante a gravidade da infração. Portanto, nos termos da cota ministerial, em coerência
ao exposto e pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do indiciado nos autos de prisão do
flagrante, mantenho a decisão, e INDEFIRO o pedido. Intime-se. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO DE OLIVEIRA NOVAIS, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) nos artigos nela
mencionados. 1-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) acusado(s) para que constitua(m) advogado, a fim
de que, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS, RESPONDA(M) À ACUSAÇÃO, por escrito (artº 396 do CPP). Consigne-se no
mandado de citação, ou precatória, se o caso, que na resposta à acusação os réus poderão argüir eventuais preliminares e
alegar tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O depoimento das testemunhas de antecedentes
criminais em que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituído por declarações
escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Consigne-se
também a advertência do artigo 265 do CPP. Na hipótese de não apresentação da resposta, nomeio a Defensoria local a fim de
que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias, ficando desde já facultada vista dos autos (artº 396-A, § 2º do CPP).
Na hipótese de sua não localização, dê-se vista ao Ministério Público. 2-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares
ou documentos novos, manifeste-se o M.P. em 05 (cinco) dias, prestigiando assim o contraditório -aplicação analógica do artigo
398 do CPC. 3-) Cobre-se a vinda das certidões dos feitos apontados na F.A. sendo que todas as certidões deverão se encontrar
encartadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4-) Requisite-se, com urgência a remessa do(s)
laudo(s), caso solicitados. 5-) Após o cumprimento do disposto no artº 396-A e parágrafos do CPP, nos termos do artigo 397 ou
do artigo 399 do CPP, venham conclusos para decisão. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS VENTURA DE
SOUZA (OAB 339106/SP)
5ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º