Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
1149
PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP)
Processo 1016886-68.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vera Cristina
Cordeiro Lima - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é
DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo
primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP)
Processo 1017024-35.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- MARCOS ANTONIO LUCAS JUNIOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido.
O pedido não procede. O autor assinala que não apresentava sinais de embriaguez, e por tal razão não poderia se sujeitar à
suspensão da carteira de motorista. Ocorre que a infração de trânsito descrita no artigo 277 do CTB tem natureza de mera
conduta, não necessitando o agente de trânsito expor evidência de que o condutor ingeriu bebida alcoólica ou tenha feito uso de
substância psicoativa, determinante de dependência. Tais evidências são necessárias para o cometimento da infração descrita no
artigo 165 do mesmo Código. A reprodução do artigo 277, caput, do CTB, evidencia que o agente não precisa detectar os sinais
de alcoolemia ou entorpecimento para impor o auto de infração, pois basta a simples recusa ao teste na fiscalização de trânsito:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá
ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada
pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. A consequência
pela recusa é estabelecida pelo terceiro parágrafo de tal artigo: § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo. O artigo 165-A segue tal linha, como se pode ver pela redação abaixo reproduzida: Art. 165-A. Recusarse a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses Superado este argumento, observa-se que o autor assinalou que na época
da abordagem policial, várias pessoas estavam a se submeter ao exame do etilômetro e, estavam a reclamar que o aparelho
que não estaria calibrado por isso se recusou a realizar tal teste. Frise-se que o equipamento eletrônico confere a necessária
precisão para se avaliar não só a ingestão de álcool, como a excessiva ingestão, e isto tem relevo para fins repressivos, uma
vez que uma conduta sujeita o infrator a penalidade administrativa, a descrita no artigo 165 do CTB, enquanto a outra conduta
sujeita o infrator a penalidades administrativa e criminal, a descrita no artigo 306 do mesmo Código, daí o motivo para o
legislador exigir que a recusa ao exame já configure um ilícito, tal como fez ao prever o artigo 165-A de tal diploma. O autor
pretende a anulação do respectivo procedimento administrativo de suspensão de seu direito de dirigir e por consequência o
desbloqueio de seu prontuário sob alegação de não ter recebido a devida notificação de abertura. Inicialmente, convém salientar
que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até
prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo,
p.419, Malheiros, 27ª ed.). De acordo com o mesmo autor: “... o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação,
quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo...” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª
ed.). No caso em questão, as provas produzidas não são aptas a afastar a presunção de legitimidade do ato. Destarte, não
se pode acolher a tese desenvolvida pelo autor de que não houve regular notificação nestes processos, haja vista que a
ré comprovou o encaminhamento da notificação pelos Correios, conforme documentos que instruíram o feito (fls. 40/57). É
dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo
consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado
segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. De fato, o Código de Trânsito Brasileiro reputa
realizada a notificação por simples remessa postal, nos termos do artigo 282, dispensando o aviso de recebimento. Portanto,
se foi demonstrado que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do prontuário existente na repartição de
trânsito, reputa-se válida e produz seus regulares efeitos. Outrossim, é inegável que à EBCT incumbe o serviço postal, mantido,
com exclusividade, pela União (arts. 21, X, e 22, V, ambos da Constituição Federal), de sorte a ser válida a notificação pela
EBCT. Assim, à vista da documentação anexada pelo Departamento Estadual de Trânsito, não há dúvida de que a notificação
da autuação foi encaminhada para o endereço constante dos cadastros dos veículos no DETRAN e na PRODAM, fornecido
pelo autor, cuja atualização lhe cabe, por força de lei Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: “Administrativo - Multa de trânsito
Comprovação do envio das notificações pelo CET ao correio Validade Observância dos artigos 281, I e 282, caput, §§ 4º e 5º
do CTB - Manutenção da multa - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. AC 25458920128260562, Relator:
Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público. No mesmo sentido: AC 31647920108260597, Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula, 12ª
Câmara de Direito Público e AC nº 74771220108260071, Relator: Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público. Em
suma, a parte autora não logrou elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, assim que a penalidade
ora impugnada não pode ser tida como arbitrária ou abusiva. É legal e amparada no Código de Trânsito Brasileiro, o que torna
impossível a revisão do ato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por MARCOS ANTONIO LUCAS
JUNIOR contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP e, por consequência, extingo o processo nos
termos do artigo 487, I do CPC. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram
infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº
9.099/95. P. R. I. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), FELIPE VICCARI CAMARA (OAB 295851/SP)
Processo 1017169-91.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edson
Rodrigues Ferreira da Silva - Vistos. 1. Manifeste-se o autor acerca da ocorrência do instituto da prescrição. 2. Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e
todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419
de 19.12.20061. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1017175-98.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - João Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º