Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intimem-se. - ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/
SP)
Processo 1001279-06.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Garcino Vieira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando os documentos juntados,
em especial o atestado médico informando a inaptidão do(a) autor(a) para o trabalho, nos termos do artigo 300, do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que implante o benefício de auxílio-doença,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação do EADJ por carta AR, até decisão final a ser proferida no
presente feito. Em caso de descumprimento da medida, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), estabelecido o teto de
R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se o requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 183 do NCPC). Consigne-se no
mandado que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente
na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Intimem-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
(OAB 289664/SP), SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP)
Processo 1001302-49.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valter Rodrigues de Abreu
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de
urgência, eis que ausentes os requisitos legais (CPC art. 300), assim como, não se acham reunidos elementos de convicção
suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes. A questão depende de prova e, da formação do contraditório. Ante
o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 183 do NCPC). Consigne-se
no mandado que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente
na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Intimem-se. - ADV: LAURA APARECIDA PAULIN (OAB 334218/SP)
Processo 1001311-11.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Benedito Anselmo de Souza Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preliminarmente, oficie-se à Agência
da Previdência Social de Birigui/SP, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informe acerca de eventual decisão proferida
nos autos do requerimento administrativo, efetuado em data de 23/08/2018, conforme informado na exordial (fl. 02), sob pena
de recebimento da inicial sem apreciação pela autoridade administrativa. Intimem-se. - ADV: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI
(OAB 152555/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1001337-14.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G. Fin Fomento Mercantil Ltda
- Vanderlei Boreggio - Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, requerendo o que de direito, distribuindo-se, se o caso,
o ofício expedido à SUSEP às fls. 74. - ADV: CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), MILTON VOLPE
(OAB 73732/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP)
Processo 1001368-63.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Daniela Aparecida Miranda Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. DANIELA APARECIDA MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação condenatória para concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que é segurada da previdência social e portadora de
doenças que a impossibilitam de trabalhar. Afirmou que já lhe foi concedido auxílio-doença e após, cessado. Por fim, requereu
a procedência, para que seja o réu condenado a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez ou restabelecer o auxílio doença,
a partir da data da cessação deste. Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido contestou o pedido alegando, em
suma, que a autora não faz jus aos benefícios pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. O feito foi saneado a
fls. 60/61. O laudo pericial foi acostado a fls. 74/85. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Fundamento. DECIDO. Cuidase de pedido de benefícios previdenciários, na modalidade de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Entendo que a
matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar e encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12
do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. A autora é segurada da previdência social, não tendo havido
perda de tal qualidade. A autora juntou aos autos documentação indiciária a comprovar que está incapacitada de exercer
qualquer atividade laborativa. Segundo o laudo pericial de fls. 74/85, a incapacidade laboral da autora é total e temporária.
Assim, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário auxílio doença e não da aposentadoria por
invalidez, já que para este a incapacidade deveria ser total e permanente. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL PROCESSUAL
CIVIL REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42 E 59, DA LEI
Nº 8.213/91 COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO CONFIGURADA REQUISITOS PARA CONCESSÃO TERMO INICIAL VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS VERBA
HONORÁRIA 1. Remessa oficial não conhecida, incidente a regra contida no parágrafo 2º do art. 475, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001; 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que,
já tendo efetuado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, deixa de contribuir à Previdência Social por período
inferior a 24 meses (art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91); 3. Demonstrada a qualidade de segurado, cumprida a carência
legal e constatada a incapacidade laborativa temporária por meio de laudo médico pericial, impõe-se a concessão de auxíliodoença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91; 4. O termo inicial do benefício corresponde à data da citação; 5. O valor do
benefício deve ser calculado nos moldes do art. 61, da Lei nº 8.213/91; 6. A correção monetária é devida a partir do vencimento
de cada prestação (Súmula 08 - TRF - 3ª Região e Provimento 26 da CGJF); 7. Os juros são devidos à taxa legal, a partir da
citação; 8. Mantida a verba honorária fixada pelo Juízo a quo; 9. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente
provido. (TRF 3ª R. AC 845754 (1999.61.13.002501-7) 8ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Erik Gramstrup DJU 04.03.2004 p. 379). O
benefício de auxílio doença é devido a partir da data da cessação do auxílio- doença, ou seja, 21 de setembro de 2018 (fls.
49), época em que a autora já se encontrava acometida pela moléstia que ensejou a concessão do benefício. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação movida por DANIELA APARECIDA MIRANDA para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício previdenciário correspondente ao auxílio-doença, a partir da data da
cessação do auxílio-doença, ou seja, 21 de setembro de 2018 (fls. 49), com reavaliação em vinte e quatro meses, a contar
da data da perícia. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data
em que a autora deveria recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices
oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados na r.
sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo
com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano
for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou
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