Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002733-52.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Bancários - Kathleen Karine Marinho - Vistos, Diante
dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta
a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais,
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à autora. Anote-se. Em razão das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada
a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por
fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1004315-58.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1004424-38.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - El Elion Estruturas Metálicas Ltda
Me - Vistos. Fls 64. Anote-se. No mais requeira, a exequente, em 05 (cinco) dias, o que entender de direito em prosseguimento
ao feito e satisfação de seu crédito. No silêncio, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo, nos termos do artigo 921 do CPC. Int. - ADV: LUCAS DE ANDRADE FERNANDES SILVA (OAB 406673/
SP)
Processo 1005848-81.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos, 1 - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 2 - Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de
arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA
a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado,
devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG
para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante
do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ
AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba
para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente
endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo
passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: veículo marca HONDA,
modelo CB 600F HORNET, ano fab./mod. 2010/2010, combustível GASOLINA, cor AMARELA, chassi 9C2PC4200AR001632 ,
placa EDU7398 , RENAVAM 000231194889. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se
no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão restrição total - transferência e circulação. Providencie o autor o
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada
( R$ 15,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º