Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
1993
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1024896-52.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Supera - Instituto de Educação Ltda. Vistos. Fls. 246/247 e 250/253 - A inclusão da Curadora Especial nos autos da execução não a obriga apresentar embargos por
negativa geral, quando não há elementos para tanto, devendo, pois, passar a ser intimada de todos os atos processuais para
a defesa dos interesses do curatelado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO
ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP)
Processo 1025654-60.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Esplanada
Park Condominium - Antônio Elias do Nascimento e outro - Cumpri o determinado no(a) r. sentença de fl. 108 expedindo a
guia de mandado de levantamento nº 192/2019. Providencie a parte autora a retirada da guia expedida, ficando ciente de que
a liberação será encaminhada ao Banco do Brasil no primeiro dia útil seguinte ao da retirada. - ADV: TARCISIO RODOLFO
SOARES (OAB 103898/SP), ANTONIO LUIZ BONATO (OAB 30013/SP)
Processo 1025838-16.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Vinac
Administradora de Consórcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TARCISIO
RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP)
Processo 1026021-84.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Andorra Ltda Me - Nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016, fica a parte interessada INTIMADA a imprimir/digitalizar através do portal www.
tjsp.jus.br a(s) CARTA(s) PRECATÓRIA(s) expedida(s) e distribui-la(s) ao JUÍZO DEPRECADO. Devendo ser comprovado seu
encaminhamento, no prazo legal. - ADV: SUSANE AYRES DE MORAIS CRUZ (OAB 310765/SP)
Processo 1026057-29.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Helena Maria de Queiroz
- Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de
5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento
importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. - ADV: SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP)
Processo 1026148-22.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Nova Esperança Ii - Sobre os AR’s devolvidos, manifeste-se o executado, no prazo legal. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS
(OAB 357754/SP)
Processo 1026327-53.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vece Incorporadora Ltda
- Gustavo Dias Ferraz e outro - Vistos Ante a certidão de fls. 142, providencie a serventia a impressão no modo PDF dos
documentos de fls. 116/122, que deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, após tornem os documentos
apresentados sem efeito. Houve bloqueio parcial de valores na conta do executado que compareceu aos autos pedindo pelo
desbloqueio, alegando tratar-se de conta salário, juntado aos autos holerites e extratos bancários. O exequente pediu pela
manutenção do bloqueio. A remuneração do executado é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art.
833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente,
poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios
da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado,
fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do
executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas
capazes de justificar a admissão da exceção, bem como comprovado que a penhora incidiu sobre valor de remuneração, cujo
montante autoriza a conclusão de risco à subsistência do executado, assim tendo o valor bloqueado já sido transferido, expeçase mandado de levantamento em favor do executado fls. 109/110. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
em cinco dias. Int. - ADV: FILIPE GUSTAVO BRASILEIRO FRANCO (OAB 358907/SP), ROBERTA MARCONDES FOURNIOL
REBELLO (OAB 155841/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI BERLINCK (OAB 88966/SP)
Processo 1026327-53.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vece Incorporadora Ltda
- Gustavo Dias Ferraz e outro - Vistos Ante a certidão de fls. 142, providencie a serventia a impressão no modo PDF dos
documentos de fls. 116/122, que deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, após tornem os documentos
apresentados sem efeito. Houve bloqueio parcial de valores na conta do executado que compareceu aos autos pedindo pelo
desbloqueio, alegando tratar-se de conta salário, juntado aos autos holerites e extratos bancários. O exequente pediu pela
manutenção do bloqueio. A remuneração do executado é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art.
833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente,
poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios
da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado,
fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do
executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas
capazes de justificar a admissão da exceção, bem como comprovado que a penhora incidiu sobre valor de remuneração, cujo
montante autoriza a conclusão de risco à subsistência do executado, assim tendo o valor bloqueado já sido transferido, expeçase mandado de levantamento em favor do executado fls. 109/110. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em
cinco dias. Int. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI BERLINCK (OAB 88966/SP), FILIPE GUSTAVO BRASILEIRO FRANCO
(OAB 358907/SP), ROBERTA MARCONDES FOURNIOL REBELLO (OAB 155841/SP)
Processo 1027048-39.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lps Distribuidora de Materiais Eletricos
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB
160198/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)
Processo 1027100-40.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo
ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a
devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. - ADV:
AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Processo 1027951-40.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clelson Flamia Diniz - Americas
Comercio de Colchões Ltda Epp (EURO COLHÕES) - Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo
legal. - ADV: ANA PAULA CHAVES CEPIK (OAB 407054/SP), PEDRO NITZSCHE WILLEMSENS (OAB 154085/RJ)
Processo 1028545-54.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º