Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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Estado Democrático de Direito e é por conta disso que a Constituição assegurou a existência de poderes independentes no
seu campo de atuação, porém harmônicos, pois, acaso assim não fosse, estaria um fragilizado perante o outro. Da análise dos
presentes autos é possível inferir que, de fato, o ente público insiste em relutar cumprir a ordem judicial de implantar o benefício
previdenciário ao Autor, sem justificativa plausível. É do feito que a ação foi definitivamente julgada reconhecendo-se o direito
da parte autora ao benefício pleiteado e na data de 03 de dezembro de 2018 foi expedido ofício para a EADJ (“Equipe de
Atendimento às Demandas Judiciais), determinando a implantação do benefício, que foi encaminhado por e-mail entregue no dia
06 de dezembro de 2018 (fls. 187/189). Devido ao não cumprimento e após requerimento da parte autora, o ofício foi reiterado
e encaminhado novamente por e-mail, recebido e lido na data de 07 de março de 2019 (fls. 192/193 e 196/197). Entretanto,
até a presente data não foi dado cumprimento à determinação, nem apresentada qualquer justificativa. Sendo assim, oficie-se
à EADJ (“Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais) com máxima urgência, para a imediata implantação do benefício, no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) limitado a 50
(cinquenta) dias, podendo haver majoração, a ser revertida em benefício do autor ou a quem de direito na sua falta. EXPEÇA-SE
O NECESSÁRIO COM URGÊNCIA, BEM COMO INTIME-SE O INSS. INT. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO
RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP)
Processo 1000457-06.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena da Silva
- Ato Ordinatório: Ciência do ofício do Setor de Perícias, designando data (18/06/2019), hora (14:00h) e local (Sala de Perícias
(subsolo) com entrada pela rua Otto Benz nº 955 - Fórum Estadual de Ribeirão Preto-SP) da referida perícia. - ADV: JULIO
CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP)
Processo 1000557-58.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Letieri Helena Rufini PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a
Contestação juntada pela parte requerida. - ADV: ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP), PATRICIA DE
FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP)
Processo 1000697-92.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lucas Ferreira dos Santos
- Vistos. Fls. 47/50: defiro. Oficie-se com urgência ao DETRAN/SP, notificando-o na pessoa do Sr. Diretor da 117ª Ciretran de
Guaíra/SP, acerca da decisão liminar de fls. 27/29. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ADALBERTO OMOTO (OAB
120691/SP)
Processo 1000802-69.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Helena Gonçalves de
Oliveira - Dito isso, determino que a requerente em 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, DEVENDO juntar seus 03 (três) últimos holerites ou comprovantes de recebimento de salário, bem como
as declarações do imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, a fim de se comprovar seu salário atual, ou providencie
o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1000836-44.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gisele Fernandes de
Souza - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. ANOTESE. 2. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a ausência de legislação autorizativa do ente previdenciário. Ademais, o INSS apresentou recentemente
neste Juízo o Ofício nº 189/GAB/PSFRAO/GPF/AGU/2016 (arquivado nesta vara), em que se manifestou no sentido do total
desinteresse na realização da audiência conciliatória, de modo que a designação de data para este fim seria mera providência
protelatória da solução da lide, o que não interessa a ninguém, sobretudo, à Requerente. 3. Considerando, outrossim, os termos
do ofício circular PFE/INSS Nº 14/2016, datado de 18 de fevereiro de 2016, dirigido a esta 2ª Vara Judicial, em que o próprio
INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
Nº 01 DO PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, é que antecipo a realização da perícia médica
na parte autora. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que
apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação. 4. Sendo o autor beneficiaria
da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$
400,00 (quatrocentos reais), diante do o grau de complexidade e especialização do perito, sendo a perícia realizada através
de exame clínico com respostas a diversos quesitos, com posterior elaboração de laudo médico, conforme artigo 28 parágrafo
único da referida Resolução. 5. JUNTE o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo
INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”. 6.
Tendo em vista que a autora já apresentou quesitos (fls. 05), intime-se a parte Autora para indicar assistente técnico, no prazo
de 05 (cinco) dias. Dispensada a intimação do INSS por expressa manifestação do(a) Procurador(a) Federal no sentido de
desinteresse em indicar assistente técnico nos autos, conforme ofício circular da PSF/INSS de Franca de 04/04/2018, arquivado
nesta serventia. 7. Após, OFICIE-SE ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a indicação de
médico para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para comparecimento da Autora e realização da perícia
e, de tudo comunicando à este juízo, encaminhando-lhe as principais cópias dos autos (petição inicial, quesitos apresentados,
documentos da parte, relatórios médicos constantes dos autos). 8. Designada data para realização da perícia, INTIME-SE o
INSS, independentemente de CITAÇÃO, por PRECATÓRIA, acerca da data, local e horário do exame. Sem prejuízo, INTIMESE a parte AUTORA, por MANDADO, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, SOB PENA DE
PRECLUSÃO DA PROVA. 9. Laudo em 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, TORNEM À CONCLUSÃO. 11. REQUISITEMSE às Seções de Distribuição deste Juízo e da Vara Federal de Barretos-SP, relatórios de distribuições de ações previdenciárias
em nome da parte Requerente. Havendo apontamentos, tragam os autos conclusos para análise do Juízo. 12. O presente,
assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo
o CNIS da parte autora, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que
deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail”
institucional: guaira2@tjsp.jus.br). Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1001521-22.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Odete Aparecida
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos. 1 - Trata-se de ação para o fornecimento de medicamentos ajuizada
por ODETE APARECIDA SILVA contra o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/SP. Citado, o Município de Guaíra contestou, requerendo
a denunciação à lide à Fazenda Pública do Estado. Não há que se falar em intervenção de terceiro no caso. Descabida a
denunciação da lide, porque a situação não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo
Civil. O Chamamento ao processo é igualmente incabível diante da responsabilidade solidária entre os entes públicos requeridos,
nas três esferas (Federal, Estadual e Municipal) no que tange ao fornecimento de saúde à população em geral, podendo,
o cidadão, demandar contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Isto posto, indefiro a denunciação da lide, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º