Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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485, VI, do CPC. Sucumbente neste ponto, o autor arcará com as custas e despesas processuais proporcionais, mais honorários
advocatícios de 10% do valor da causa. Quanto aos réus Multi Recebíveis II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e
Indústria de Parafusos Eleko Ltda, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para confirmar e tornar definitiva a decisão de fl. 43, para sustar definitivamente o protesto das duplicatas n. 49047-01, 4904801 e 49049-01, para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto de tais títulos, bem como para condenar, solidariamente, as
requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, desde a presente data, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da última citação (20/08/2018). Diante da
sucumbência, arcarão os requeridos, solidariamente, com as custas e despesas proporcionais, mais honorários advocatícios
de 10% do valor da condenação. A presente sentença servirá de ofício a ser encaminhado ao 10º Tabelião de Protesto de São
Paulo pela parte interessada. Nada sendo requerido em dez dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente
de nova intimação. P.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JORGINO PAZIN (OAB 122905/SP)
Processo 1084628-66.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caio Luis Moraes Damazio
Oliveira - Promarkt Transportes Ltda. - Seguradora Essor Seguros S/A - Vistos. Expeça-se carta de citação à Seguradora
Essor Seguros S/A, conforme determinado às fls. 286, sem o recolhimento de nova taxa, tendo em vista que a carta de fls.
286 foi equivocadamente remetida à corré Promarkt Transportes, já citada nestes autos. Intime-se. - ADV: EDGARD DOLATA
CARNEIRO (OAB 331780/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), BENEDITO LUIZ CARNAZ PLAZZA
(OAB 98042/SP)
Processo 1086949-79.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - MM
Shalom Confecções Ltda. - ME - - Alvaro Cesar de Alencar Lopes - Ciência do oficio de fls. 752. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1089547-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - LUIZ CARLOS GONÇALVES
DE OLIVEIRA - - ANTONIO ANDRES RONDAN - - MARCELO ANTONIO MURÇA VIOTTO - PRIVATE COLLECTIONS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA EPP - Natalino Bertin Junior - N/ c - manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a)
de Justiça. - ADV: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP), MARCO AURELIO ALVES BARBOSA (OAB 107859/SP),
MARIO AUGUSTO CORREA DE MORAES (OAB 148403/SP)
Processo 1090101-38.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sidney
Graciano Franze - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Fls. 808/817: com razão a parte executada. Em verdade, nestes autos ainda
não foi apreciada a impugnação de fls. 256 e seguintes e tampouco estabelecidos os critérios para elaboração dos cálculos.
Diante disso, não há como reputar como corretos os cálculos elaborados pela I. Contadoria Judicial. Contudo, antes de qualquer
providência acerca da elaboração dos cálculos, vislumbro que a decisão de fl. 254 indeferiu ao exequente os benefícios da
justiça gratuita. Contudo, até o presente momento não houve o recolhimento das custas e despesas processuais. Diante disso,
concedo o prazo de cinco dias para que o exequente recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1091856-29.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimentosem Direitos Creditórios
Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Edilaine Aparecida Pereira - Vistos. Fls. 242/243: cite-se nos endereços
indicados. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1091967-76.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Bella Rajnowicz Berland - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão. Nada mais havendo para o presente
processo em fase de conhecimento, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), MAURICIO AUGUSTO
KOMATSU DA SILVA PEREIRA (OAB 292633/SP)
Processo 1098820-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Augusto José Neves Tolentino - Espólio
de Valter Porta - - Ilza Marins Porta - - Luciane Porta do Nascimento - - Liliane Porta - - Sandra Porta - - Daniel Rodrigo Porta
- - David Porta - - Juliana Porta - Vistos. O pedido de citação por hora certa da coexecutada Sandra, fica indeferido, uma vez
que a citação por hora certa tem lugar quando há suspeita de ocultação por parte do réu, não cabendo ao Juiz determinar sua
aplicação, pois, segundo determina a lei, é prerrogativa do Oficial de Justiça analisar a circunstância de sua aplicação. Indefiro o
pedido de citação por edital do coexecutado Daniel, vez que não esgotados os meios para sua localização. Assim, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, fornecendo os meios para citação dos executados Sandra e Daniel.
Por fim, informe a autora o andamento da carta precatória expedida para citação da coexecutada Luciane, juntando extrato
atualizado. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção em relação aos coexecutados Sandra, Daniel e Luciane. Intime-se. - ADV:
AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP)
Processo 1101289-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.V. J.C.T. - Vistos. Fls. 207: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ISABELA BOSCOLO CAMARA (OAB 389625/
SP)
Processo 1104682-92.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A TUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - - PRISCILA DE MIRANDA CARVALHO - Imad Juma Laban - Vistos. Para apreciação do pedido protocolizado no dia 22.05.19, deverá o exequente peticionar novamente
nos autos sem anotação de “peça sigilosa”. Para tanto, a petição deve ser cadastrada como “petições diversas”. Prazo: 05 dias,
sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Sem prejuízo, providencie a serventia o cancelamento da referida petição.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1105814-82.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1094680-58.2017.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - ESPOLIO Paulo Fernando Rodrigues da Silva Pinto - Condominio Edificio Ana Paula
- Vistos. Certidão retro: Traslade-se cópia da sentença prolatada, já transitada em julgado, salientando que a execução dos
honorários advocatícios fixados no titulo judicial mencionado, de titularidade do patrono da parte Embargada, deverá ser incluído
no saldo exequendo dos autos da ação de execução de título extrajudicial que deu origem a estes Embargos. Intime-se. - ADV:
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1107169-30.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Kelter Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Emerald Spe S.a - Mid American Assessoria e Serviços Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
COBRANÇA movida por KELTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EMERALD SPE S.A em face de MID AMERICAN
ASSESSORIA E SERVIÇOS S/A LTDA - ME para condenar a ré ao pagamento de R$118.921,85 (cento e dezoito mil, novecentos
e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao
mês a partir do vencimento. Em razão da procedência da ação, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º