Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considerase aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000442-80.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Irmãos Pacagnelli Ltda - Me Adelaide Eide Maroni Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, página 116, no prazo legal. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000463-51.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio de Ensino
Médio e Fundamental Santo Anastácio Ltda - José Roberto Teixeira Menezes - MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE EM
PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONSIDERANDO QUE DECORREU O PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - ADV: MURILO YAMADA DIAS FONSECA (OAB 355388/SP)
Processo 1000466-06.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes
Pereira Trava - Jorge Salomão Netto - - Irene de Fátima Munhoz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por MARIA DE LOURDES PEREIRA TRAVA em face de JORGE SALOMÃO NETTO e IRENE DE FÁTIMA MUNHOZ, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar os requeridos pagarem à autora a quantia de R$ 1.451,10 (um
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000483-42.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Pavão Com. de
Ferragens Impl. Agrícola Ltda - Me - Femar Torno e Soldas - - Danilo Cristiano de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por PAVÃO COMÉRCIO DE FERRAGENS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME em face de FEMAR
TORNO E SOLDAS e DANILO CRISTIANO DE SOUZA, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar
os requeridos a lhe pagarem o valor de R$ 11.640,75 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), com
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça SP, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/
SP)
Processo 1000489-49.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Wagner Pessa
- Me (W.p. Veículos) - Valdeci Justino Ferreira - Vistos. Regularmente intimada, deixou a requerente de promover o regular
andamento destes autos, sem que indicasse o atual endereço do requerido. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação
de rescisão de contrato em que são partes WAGNER PESSA ME X VALDECI JUSTINO FERREIRA, com fundamento no artigo
485, III, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI
(OAB 221229/SP)
Processo 1000497-31.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Compadre Distribuidora de
Produtos Alimentícios Ltda - Me - Valéria Boigues Pesente - Vistos. Tendo decorrido o prazo determinado sem que o exequente
indicasse bens passíveis de penhora pertencentes à executada, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença
em que são partes COMPADRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME X VALÉRIA BOIGUES PESENTE,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIANA
PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000502-48.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Everton
Francisco de Lima - Praia Club Hospedagem e Turismo - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
ACERCA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. - ADV: GUSTAVO GANDOLFO SCORALICK (OAB 65761/PR), ANDRÉ RIBEIRO
SISTI (OAB 55575/PR), CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1000504-18.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Helena Fidelis - Milena
Borges de Lima - Ildete Borges de Lima - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em que
são partes MARIA HELENA FIDÉLIS X MILENA BORGES DE LIMA, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo
Civil. Efetue a serventia a inclusão de ILDETE BORGES DE LIMA no polo passivo da ação, procedendo-se às anotações
necessárias. Não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação à ação
principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considerase aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000525-91.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Margarete Burgos Sandro
- Luiz Antônio Depieri - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO
OFERTADA. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP),
VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 1000528-46.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edmilson
Vergílio - TIM CELULAR S/A - Vistos. Em relação ao recurso interposto pelo requerente às fls. 348/364, tem-se que, nos
Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da sentença. Pelo que dos autos consta, a sentença foi disponibilizada no DJE no dia 23/05/2019 (fls.
347). Considerando-se o dia da publicação o subsequente, ou seja, dia 24/05/2019, o prazo se inicia em 27/05/2019, primeiro
dia útil ao da publicação, findando no dia 07/06/2019. Com efeito, o recurso interposto pelo requerente foi protocolizado no
dia 13/06/2019, portanto, fora do prazo que aponta a lei especial. Ante o exposto, por intempestivo, JULGO DESERTO o
recurso de fls. 348/364, pelo que deixo de conhecê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado para as partes e após, diga a parte
vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se que no pedido de cumprimento de sentença devem ser observadas as
orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017: “A petição deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) preencher o número
do processo principal; c) o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença” e e) no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078” - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), MARCELLO
GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1000559-66.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Joana Emiko Nagima
Prudente de Melo Me - Daiana da Silva Santos - Vistos. Pela requerente foi noticiado o pagamento integral do débito. Assim
sendo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido e JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º