Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
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do art.830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo do artigo 836 do Código de Processo
Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Art. 828- A do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de
imóveis, cadastro de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor do débito é R$ 112.092,87.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP), MARIA
ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1000657-22.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcio
dos Santos Gonzaga - - Maria D’ajuda Sontos Oliveira Santos - Marli Leite de Almeida Lima e outros - Considerando o quanto
decidido nos embargos à execução, providencie a parte exequente novo cálculo atualizado do débito, nos moldes da sentença
transitada em julgado (fls. 125/132). Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo
eventual manifestação. Int. - ADV: ALEXANDRE BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB
172988/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000755-70.2018.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda
- Vistos. Realizada a inclusão no sistema RENAJUD da constrição (fls. 76), cumpra-se o quanto já determinado às fls. 73,
intimando-se o executado da penhora. Cumpra-se. Int. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA
DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
Processo 1000771-92.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paranatrator Ltda - Manifestese a exequente em termos de prosseguimento, haja vista certidão do oficial de justiça as fls. 113 : “ deixei de proceder a penhora
e avaliação de bens do executado tendo em vista não obter êxito na localização de bens.. “ - ADV: MARCOS WENGERKIEWICZ
(OAB 24555/PR)
Processo 1000810-55.2017.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanderlei
Ferreira da Rosa - - Alda de Oliveira Freitas Ferreira - Tendo em vista a renúncia do mandato comunicada nos autos e devidamente
encaminhada à parte constituinte, aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual. Decorrido, exclua-se o
patrono do sistema. Na inércia para regularização, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. ADV: APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP)
Processo 1000811-40.2017.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Robinson
Ferreira da Rosa - Tendo em vista a renúncia do mandato comunicada nos autos e devidamente encaminhada à parte
constituinte, aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual. Decorrido, exclua-se o patrono do sistema.
Na inércia para regularização, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. - ADV: APARECIDO
DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP)
Processo 1000903-52.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos. Trata-se de insurgência apresentada pelo
executado CAIO SMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ITAÍ-PARANAPANEMA-AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA, ambos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, haver excesso
de execução, ante a ilegalidade da taxa de juros, bem como correção monetária aplicada pelo exequente. Entende que, após a
propositura da ação seja atualizado tão somente com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária
de débitos judiciais de acordo com a tabela prática do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do ajuizamento da
ação, todos até a liquidação do débito. O exequente manifestou-se às fls. 137/140. DECIDO. Com razão o exequente, ante a
intempestividade da insurgência ofertada pelo executado. Não há notícias de embargos à execução, nem mesmo impugnada
tempestivamente qualquer das penhoras aqui efetuadas. Entretanto, considerando que as alegações do executado estão
fundamentadas em matéria de ordem pública, cumpre analisa-las, limitando-se, porém, acerca da questão dos juros e correção
monetária aplicados. Não há vedação acerca da incidência dos juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplemento,
vez que possuem naturezas distintas. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Capitalização dos juros remuneratórios. Permitida desde que pactuada (Súmula 93 do STJ). Taxa de juros de 9,110 % a.a.
Legalidade. Taxa fixada pelo próprio Conselho Monetário Nacional, consoante o art. 5º, do Decreto-lei nº 167/1967. Comissão
de permanência. Inexigibilidade. Decreto-lei nº 167/1967 que permite apenas a elevação da taxa de juros remuneratórios em
1% ao ano (a título de mora), além de multa. Correção monetária. Embora não prevista no Decreto-lei 167/1967, não amplia
a dívida, mas a impede de ser corroída pela inflação. Índices da tabela prática de atualização, editada por esta E. Corte de
Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 9221121-45.2003.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva;
Órgão Julgador: N/A; Foro de Pacaembu -1ª VC; Data do Julgamento: 09/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011) Tratando-se de
obrigação que possui dia certo do vencimento, não há que falar em mora a partir da citação, mas sim a partir do inadimplemento
da obrigação. Portanto, sem razão o executado. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Intime-se. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000925-76.2017.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de
Almeida Garcia - - Luiz Carlos Garcia - - Leila Aparecida Garcia Camargo - - Vanderlei Divino Garcia - Banco do Brasil S/A
- Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto, pelo prazo de trinta dias. Decorrido, provindencie-se a z.
Serventia nova pesquisa acerca do referido recurso, ficando, desde já, determinado o sobrestamento do feito, pelo mesmo
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