Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP)
Processo 1033380-30.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilane
Oliveira da Silva - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento
eletrônico obrigatório da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas
peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato
(Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de
origem nestas precatórias, conforme Comunicado CG n° 390/2018. - ADV: SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB 399114/SP)
Processo 1033664-38.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bruno Serrano
Domiense Novaretti - - Karoline Nicodemos Domiense Novaretti - Vistos. Embora os autores estejam pleiteando o reconhecimento
da desconstituição contratual, também confirmam que o contrato já está desfeito, inclusive com a revenda do imóvel a
terceiros. Trata-se, portanto, na realidade, apenas de pedido de restituição de valores pagos. Assim, emendem os autores
a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer qual o valor pago e que, em
consequência, pretendem ver restituído, juntando aos autos a respectiva planilha, bem como os comprovantes de pagamento.
Consequentemente, atribuam correto valor à causa, o qual deve corresponder ao valor total pleiteado. Int. - ADV: MARIA JOSÉ
SERRANO DOMIENSE (OAB 404173/SP)
Processo 1034415-59.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
dos Santos Luz - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte executada (conforme
fls. 202/203) e da satisfação manifestada pela parte exequente (fls. 206), o débito se encontra integralmente satisfeito, razão
pela qual JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se que o referido depósito deverá ser
automaticamente transferido do Colégio Recursal para este Juízo, pelo Portal de Custas. Oficie-se para confirmação ou
transferência, se necessário. Após a transferência do depósito noticiado a fls. 203, expeçam-se mandados de levantamento
eletrônicos, nos seguintes moldes: a) no valor de R$ 17.389,35, em favor do exequente, nos termos do requerimento de fls.
207; e b) na quantia de R$ 1.738,94, em favor da patrona subscritora das contrarrazões de fls. 178/184, por se tratar de
verba honorária. A transferência eletrônica dos referidos numerários deverá ser feita nos moldes do requerimento constante
do formulário MLE de fls. 207. Após o levantamento dos valores, comunique-se a extinção. Decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, arquive-se. P. R. I. C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), SIBELE APARECIDA BEZERRA (OAB 119860/SP)
Processo 1035285-70.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Trp
Silva Colegio - Após a entrada em vigor do Provimento nº 1433 do E. Tribunal de Justiça, desde 19 de dezembro de 2007 é
competente para conhecer e julgar as causas em que é autora micro-empresa estabelecida na comarca da Capital, contra réus
também estabelecidos na Capital, a Unidade Avançada de Atendimento Judiciários das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, localizada na Rua Augusta, 303, nesta cidade. Desta feita, remetam-se os autos ao Juizado Especial competente, com as
anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP)
Processo 1035327-22.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa
D’elia - Vistos. Fls. 25: Homologo, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência
da ação formulado pela autora. Dê-se baixa na pauta de audiências. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por se tratar de desistência, considera-se que a
demandante renunciou ao prazo recursal, transitando-se em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. R.
I. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP)
Processo 1035431-14.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriano de Souza Pinheiro Vistos. Indefiro o pedido de dispensa da sessão de conciliação, em atenção ao rito próprio previsto na legislação especial dos
Juizados, que tem como finalidade primordial a tentativa de composição amigável entre as partes, sendo inaplicável, desse
modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese. Dessa maneira, em observância ao rito especial, designo Audiência de Conciliação
para o dia 27/08/2019 às 10:30h, que será realizada no Posto CEJUSC Central - SAESP (Sindicato dos Administradores do
Estado de São Paulo), situado na Av. Nove de Julho, 3766 (entrada pela Rua Estados Unidos, 795), Jardim América, São Paulo/
SP. Cite-se o réu e intimem-se as partes. Caso infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ESSIO GRASSI
DE ABREU (OAB 232337/SP)
Processo 1035806-15.2019.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001331-98.2019.8.26.0627 - VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) - Jose Eduardo Vicente de Assis - Vistos. Em razão do teor do Comunicado CG n.º
363/2017, remeta-se, com urgência, a presente Carta Precatória ao Distribuidor Local para redistribuição ao Setor Unificado de
Carta Precatórias Cíveis do Fórum Hely Lopes. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP)
Processo 1035812-22.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edilson de Sá e Silva - Vistos. Conforme
parágrafo único do art. 1260 das NSCGJ, “Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para
neles sejam lançados as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante,
certificando-se nos autos digitais”. Nesses termos, intime-se o exequente a apresentar em cartório o título objeto desta ação, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Processo 1035961-18.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jesus
Ramos - Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 19/08/2019 às 11:00h, que será realizada no Posto CEJUSC
Central - SAESP (Sindicato dos Administradores do Estado de São Paulo), situado na Av. Nove de Julho, 3766 (entrada pela
rua Estados Unidos, 795), Jardim América, São Paulo/SP. Cite-se o réu e intimem-se as partes. Caso infrutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/SP)
Processo 1036107-59.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paula
Andréia César Ferreira - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo
Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 03 de outubro de 2019, às 15 horas e 30 minutos e expedido
o(a) carta de citação - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 1036117-06.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Pinto da Silva - Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente
processo deve ser extinto de plano, diante da ausência de interesse processual da parte autora (na modalidade adequação).
Isto porque se trata, na verdade, de cumprimento de sentença referente à ação que tramita sob o nº 0074052-10.2013. Deste
modo, os presentes autos devem ser um incidente daquela demanda e não uma nova ação. Em suma, a parte autora não dispõe
de interesse processual, na modalidade adequação, para distribuição desta ação digital, e isto levará à extinção do processo.
Isto posto, diante da falta de interesse processual da parte autora, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
a teor do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão
isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º