Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP),
JOAQUÍN GABRIEL MINA (OAB 178194/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
Processo 1127111-48.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Nelson Barbosa dos Santos - ITAU
UNIBANCO S.A. - Vistos. Em que pese a pendência de recurso especial, verifiquei que não foi concedido efeito suspensivo ao
agravo de instrumento apresentado em desfavor da decisão que condenou o réu a prestar as contas. Entretanto, de acordo com
orientação que se adota, o prazo para o réu apresentar as contas começa a correr a partir do trânsito em julgado da primeira fase,
o que ainda não se verificou. Nesse sentido, já foi proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINIÇÃO. COMANDO PARA
PROSSEGUIR O FEITO MANTIDO. 1. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das contas pelo réu, previsto no
art. 915, § 2º, do CPC, deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir
prestação de contas.2. Solucionada a controvérsia do início do prazo, o feito deve prosseguir com esse parâmetro. Devolvidos
os autos à origem, caberá àquela instância apreciar o cumprimento ou não do prazo em foco, prosseguindo-se com o feito
como se entender por direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.333
- SP (2011/0154690-2), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 03/08/2015). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÍCIO DA SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS SOMENTE POSSÍVEL
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE. NULIDADE. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRA
OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 245, CPC. 1. A segunda fase da
ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar
contas. Precedente. 2. Segundo orientação contida no artigo 245 do Código de Processo Civil, se a parte aponta a nulidade na
primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não há falar em preclusão. 3. Recurso especial conhecido e provido. (RESP
1129498/PB, QUARTA TURMA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje 27/04/2010) Nesse mesmo sentido, confira-se: AgRg no
REsp nº 1.201.327/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Des. Convococado do TJ/RS, Dje 28/02/2011. É aplicável, ao caso, a
Súmula 83 desta Corte. 5.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do Código de Processo Civil, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.” (Recurso Especial nº 1.129.498/PB - 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ
27.04.2010). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da primeira fase da ação de exigir contas. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA (OAB 65960/SP)
Processo 1127776-35.2015.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Escola Panamericana de Arte S/c Ltda - Maria Eugenia
Ruggeri Ayres - Vistos. 1- Defiro a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s) MARIA EUGENIA RUGGERI AYRES, CPF
377.909.448-78, pelo sistema BACENJUD.RENAJUD e INFOJUD. 2- Após, com a vinda do resultado da pesquisa, intime-se o
autor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB
39646/SP)
Processo 1127922-76.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Gustavo Martins de Sousa - Vistos.
Fls. 234/235: Primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: THAIS BARBOSA (OAB 190105/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS (OAB 290051/SP), GUSTAVO MARTINS DE SOUSA (OAB 416351/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1131981-05.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Clarion S/A Agroindustrial - - Manaca S A Armazens Gerais e Administracao - Vistos. 1. Fls. 211: Considerando que os
endereços indicados pertencem a Comarca de Osasco, necessária a expedição de carta precatória. Expeça-se carta precatória
para a Comarca de Osasco, visando a citação das executadas Clarion S/A Agroindustrial e Manaca S A Armazens Gerais e
Administração. Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA, com disponibilização eletrônica para retirada pela parte
requerente, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da distribuição no Juízo Deprecado. 2. Após,
aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória. 3. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou
manifestação, o processo será extinto nos termos do artigo 485, III do CPC. 4. Para expedição de nova carta de citação no
endereço indicado às fls. 103, deve a exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: SANDRA
KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1134361-98.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Rabobank
International Brasil S/A - Douglas Alberto Brasileiro - - Aline Alves de Paula Brasileiro - - Lezir Aparecida Garcia Brasileiro - Carlos Thomas Brasileiro - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória (Belo Horizonte - MG). Prazo:
15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos
processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial
com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no
arquivo. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1134361-98.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Rabobank
International Brasil S/A - Douglas Alberto Brasileiro - - Aline Alves de Paula Brasileiro - - Lezir Aparecida Garcia Brasileiro
- - Carlos Thomas Brasileiro - Vistos. Fls. 142/151: Sobre a exceção oposta pela co-executado Douglas, manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 4001256-81.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Sanbin Indústria de Auto Peças Ltda - - Manoel Carlos
Sanches - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1,
sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do
CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente.
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Na
inércia, independente de nova intimação, o processo será extinto (art. 485, IV, CPC). - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA (OAB 91275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO CHIUVITE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO LETIZIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º